TJDFT - 0722687-70.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 08:32
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2025 08:32
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 08:30
Transitado em Julgado em 13/06/2025
-
13/06/2025 03:21
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 03:21
Decorrido prazo de CARLOS VINICIUS ABREU DUARTE em 12/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 10:26
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 02:42
Publicado Sentença em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 16:25
Recebidos os autos
-
27/05/2025 16:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/05/2025 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
15/05/2025 10:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/05/2025 03:25
Decorrido prazo de CARLOS VINICIUS ABREU DUARTE em 08/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 02:36
Publicado Decisão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 12:37
Recebidos os autos
-
23/04/2025 12:37
Outras decisões
-
11/04/2025 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
10/04/2025 18:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/04/2025 08:07
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 02:36
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0722687-70.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS VINICIUS ABREU DUARTE REQUERIDO: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para que comprove nos autos o pagamento dos boletos anexados no ID 227054805; ID 227054806 e ID 227054807, sob pena de constrição.
Prazo de 10 dias.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
01/04/2025 15:42
Recebidos os autos
-
01/04/2025 15:42
Outras decisões
-
01/04/2025 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
31/03/2025 12:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/03/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 07:20
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 13:24
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 13:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0722687-70.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS VINICIUS ABREU DUARTE REQUERIDO: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se alvará de levantamento eletrônico determinando a transferência do valor constante no ID 227054810 para a conta indicada no ID 228640680.
Após, intime-se a parte autora para ciência e providências em relação ao noticiado no ID 228053943, no prazo de 10 dias.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
18/03/2025 12:38
Recebidos os autos
-
18/03/2025 12:38
Deferido o pedido de CARLOS VINICIUS ABREU DUARTE - CPF: *10.***.*36-20 (AUTOR).
-
13/03/2025 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
12/03/2025 17:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/03/2025 19:47
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 15:12
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 12:40
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
27/02/2025 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 15:43
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 14:28
Recebidos os autos
-
22/07/2024 21:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
22/07/2024 21:28
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 10:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/07/2024 15:49
Juntada de Petição de recurso inominado
-
16/07/2024 05:13
Decorrido prazo de CARLOS VINICIUS ABREU DUARTE em 15/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 03:21
Publicado Sentença em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 04:06
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 02/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0722687-70.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS VINICIUS ABREU DUARTE REQUERIDO: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR S E N T E N Ç A Conheço dos presentes Embargos de Declaração eis que tempestivos.
No entanto, verifico que o Embargante pretende tão somente a reapreciação das provas e argumentos, o que incidiria sobre o mérito da demanda em caráter modificativo.
Tal medida, contudo, é incabível na presente via.
Cumpre ressaltar que o Embargante se atem ao campo "margem consignável", que realmente está com valor zero, quando deveria verificar se o autor tinha ou não recursos suficientes para pagamento de sua dívida, dentro do percentual previsto em lei, o que nos meses apontados é cristalino, tendo em vista o valor do salário líquido do autor.
Desta forma, por não verificar a presença de omissão, contradição, obscuridade ou dúvida na r. sentença, rejeito os embargos de declaração e mantenho a sentença na íntegra como foi proferida, por seus legais e jurídicos fundamentos.
Sem custas e honorários.
Sentença registrada e publicada via PJ-e.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
02/07/2024 15:15
Recebidos os autos
-
02/07/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 15:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/07/2024 12:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
01/07/2024 20:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/07/2024 09:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/06/2024 03:05
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
26/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 21:56
Recebidos os autos
-
24/06/2024 21:55
Outras decisões
-
21/06/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
20/06/2024 18:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/06/2024 15:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/06/2024 13:49
Recebidos os autos
-
13/06/2024 13:49
Julgado procedente o pedido
-
06/06/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
06/06/2024 12:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/05/2024 04:05
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 28/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 17:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/05/2024 17:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/05/2024 17:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/05/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/05/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 14:59
Juntada de Petição de contestação
-
19/04/2024 02:43
Publicado Intimação em 19/04/2024.
-
18/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 16:11
Recebidos os autos
-
16/04/2024 16:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/04/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
16/04/2024 09:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/04/2024 02:50
Publicado Intimação em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0722687-70.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS VINICIUS ABREU DUARTE REQUERIDO: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A emenda não atende ao comando judicial.
Foi determinada a consolidação de todas as alterações em uma nova petição de emenda substitutiva, na íntegra.
Concedo o derradeiro prazo de 5 dias para a apresentação de nova inicial.
BRASÍLIA - DF, 5 de abril de 2024, às 13:53:31.
Maria Cecília Batista Campos Juíza de Direito Substituta -
05/04/2024 13:56
Recebidos os autos
-
05/04/2024 13:56
Determinada a emenda à inicial
-
05/04/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
04/04/2024 22:30
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 21:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/03/2024 02:49
Publicado Intimação em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0722687-70.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS VINICIUS ABREU DUARTE REQUERIDO: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: 1.
Juntar procuração e comprovante de endereço atualizados; 2.
Esclarecer como alcançou o valor da causa em R$ 9.500,00; 3.
O pedido deve ser certo e determinado, sendo que, em sede de Juizados Especiais, não há fase de liquidação de sentença.
Assim, em relação ao pedido formulado na alínea g.4 da inicial, qual seja, "Que ao final ainda que haja reconhecido de valor devido pelo autor seja condenado a pagar APENAS o que deveria ter sido descontado na folha de pagamento, sem juros e correção monetária vista que por motivo alheio não fora realizado", deve o requerente, de forma fundamentada, especificar qual o valor que o autor entende que deve pagar, indicando, ainda, o montante mensal que deveria ter sido descontado de sua folha de pagamento e a quais parcelas se refere; e 4.
Esclarecer o pedido de inversão do ônus da prova para apresentação do contrato de empréstimo consignado e do protesto realizado, uma vez que, aparentemente, os referidos documentos já constam dos autos (IDs190409526, 190409527 e 190409524).
Todas as alterações devem ser consolidadas em uma única petição de emenda substitutiva, na íntegra.
Venha nova inicial.
Prazo: 7 dias.
BRASÍLIA - DF, 19 de março de 2024, às 12:55:40.
Maria Cecília Batista Campos Juíza de Direito Substituta -
19/03/2024 13:12
Recebidos os autos
-
19/03/2024 13:12
Determinada a emenda à inicial
-
18/03/2024 23:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/03/2024 23:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/03/2024 23:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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