TJDFT - 0704524-81.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 13:05
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 02:42
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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04/06/2025 23:01
Recebidos os autos
-
04/06/2025 23:01
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
04/06/2025 13:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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03/06/2025 20:42
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 02:54
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 13:52
Juntada de Certidão
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21/05/2025 23:27
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:42
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0704524-81.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JHESSIKA MENDES DE AMORIM EXECUTADO: LUCAS MENDONCA CARDOSO DESPACHO Primeiramente, intime-se a parte executada para esclarecer a proposta de acordo de ID. 234974686, informando o valor, a data de vencimento e a quantidade de parcelas.
Prazo: 5 dias.
Após, intime-se a parte exequente sobre a proposta de acordo.
Caso aceite, deverá informar alguma conta bancária para depósito.
Alternativamente, deverá indicar medidas executivas efetivas.
Prazo: 5 dias, sob pena de extinção.
Ceilândia/DF, 12 de maio de 2025.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
12/05/2025 14:17
Recebidos os autos
-
12/05/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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07/05/2025 22:57
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 02:58
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
22/04/2025 20:56
Recebidos os autos
-
22/04/2025 20:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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15/04/2025 11:53
Juntada de Certidão
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14/04/2025 19:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2025 18:19
Expedição de Mandado.
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18/03/2025 22:26
Recebidos os autos
-
18/03/2025 22:26
Deferido o pedido de JHESSIKA MENDES DE AMORIM - CPF: *38.***.*28-02 (EXEQUENTE).
-
13/03/2025 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
13/03/2025 12:04
Recebidos os autos
-
12/03/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 15:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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08/03/2025 02:41
Decorrido prazo de JHESSIKA MENDES DE AMORIM em 07/03/2025 23:59.
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26/02/2025 20:31
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
26/02/2025 20:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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19/02/2025 21:52
Recebidos os autos
-
19/02/2025 21:52
Deferido o pedido de JHESSIKA MENDES DE AMORIM - CPF: *38.***.*28-02 (EXEQUENTE).
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19/02/2025 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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13/01/2025 12:24
Juntada de Certidão
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06/01/2025 18:52
Juntada de ficha de inspeção judicial
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16/12/2024 14:50
Recebidos os autos
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16/12/2024 14:50
Deferido o pedido de JHESSIKA MENDES DE AMORIM - CPF: *38.***.*28-02 (REQUERENTE).
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09/12/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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09/12/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 02:35
Decorrido prazo de JHESSIKA MENDES DE AMORIM em 05/12/2024 23:59.
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28/11/2024 02:24
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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27/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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24/11/2024 21:39
Recebidos os autos
-
24/11/2024 21:39
Deferido o pedido de JHESSIKA MENDES DE AMORIM - CPF: *38.***.*28-02 (REQUERENTE).
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21/11/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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06/11/2024 20:19
Recebidos os autos
-
06/11/2024 20:19
Deferido o pedido de JHESSIKA MENDES DE AMORIM - CPF: *38.***.*28-02 (REQUERENTE).
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04/11/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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01/11/2024 05:02
Processo Desarquivado
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31/10/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 18:37
Arquivado Definitivamente
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13/09/2024 18:36
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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13/09/2024 02:27
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0704524-81.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JHESSIKA MENDES DE AMORIM REQUERIDO: LUCAS MENDONCA CARDOSO SENTENÇA Homologo o acordo entabulado pelas partes (ID. 209688435 e ID. 209949075), para surtir seus jurídicos e legais efeitos.
Por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários.
O não pagamento de uma das parcelas resultará no vencimento antecipado das demais, sem o acréscimo da multa de 10% prevista no artigo 523, § 1.º, do CPC.
Intime-se.
Sentença irrecorrível consoante artigo 41 da Lei 9.099/95.
Dê-se baixa.
Após, arquivem-se.
Ceilândia/DF, 10 de setembro de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
10/09/2024 16:24
Recebidos os autos
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10/09/2024 16:24
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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04/09/2024 18:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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04/09/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 13:35
Juntada de Certidão
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02/09/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 02:32
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 11:58
Juntada de Certidão
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09/08/2024 11:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/08/2024 04:39
Processo Desarquivado
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08/08/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 18:13
Arquivado Definitivamente
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26/07/2024 18:12
Transitado em Julgado em 24/07/2024
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25/07/2024 06:20
Decorrido prazo de JHESSIKA MENDES DE AMORIM em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 06:20
Decorrido prazo de LUCAS MENDONCA CARDOSO em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 06:20
Decorrido prazo de CARLA CRISTHIAN DE MORAIS SANTOS em 24/07/2024 23:59.
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10/07/2024 03:12
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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10/07/2024 03:12
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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10/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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10/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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10/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0704524-81.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JHESSIKA MENDES DE AMORIM REQUERIDO: CARLA CRISTHIAN DE MORAIS SANTOS, LUCAS MENDONCA CARDOSO SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput da Lei 9099/95.
DECIDO.
Indefiro o pedido de produção de prova oral formulado pela parte autora (id. 199303112), porquanto desnecessário para o deslinde da controvérsia.
O pedido comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Preliminarmente a 1.ª parte ré (CARLA CRISTHIAN DE MORAIS SANTOS) impugna o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora, sob o argumento de que esta não produziu provas específicas que demonstrem eventual hipossuficiência.
Quanto ao pleito de gratuidade de justiça, não há, neste momento, interesse quanto à impugnação, mormente porque as custas do processo somente são cobradas em caso de interposição de recurso inominado.
Rejeito a preliminar suscitada.
Não há outras questões processuais pendentes de análise e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razões pelas quais examino o mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à condenação solidária das partes rés ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 4227,00.
A 1.ª parte ré formula pedido contraposto e requer a condenação da 2.ª parte ré (LUCAS MENDONÇA CARDOSO) ao adimplemento dos prejuízos patrimoniais suportados em decorrência da colisão (R$ 3177,72).
Aplicam-se ao caso em exame os preceitos do Código de Trânsito Brasileiro e do Código Civil.
Eventual responsabilidade civil será pautada subjetivamente.
A parte autora aduz que no dia 16/5/2023, terceira pessoa transitava com o automóvel VW/VIRTUS, placa REJ7F31/DF, de sua propriedade, na via pública próxima à Rua 3, Chácara 90, Vicente Pires/DF, quando este foi abalroado na parte traseira pelo veículo HONDA/HRV, placa PBQ6364/DF, conduzido pela 1.ª parte ré, o qual também foi atingido na parte traseira por outro carro (FIAT/SIENA, placa JKI8666/DF), dirigido pela 2.ª parte ré.
Sobre os fatos, narra que o condutor de seu carro o parou, em decorrência do tráfego intenso à frente e que, sendo certo que tal manobra também foi repetida pela 1.ª parte ré; contudo, posteriormente a 2.ª parte ré, diante da falta de cuidado, não logrou êxito em parar seu carro, resultando em uma colisão traseira.
A 1.ª parte ré confirma a versão apresentada na peça inicial; não obstante, afirma que não pode ser responsabilizada por um evento causado exclusivamente pela 2.ª parte ré.
Esta, por sua vez, não compareceu à audiência de conciliação, mesmo após ter sido citada (id. 198017843).
Em resposta ao pedido contraposto, argumenta que todos os envolvidos na batida possuem um grau de responsabilidade pelo ocorrido, diante da existência de manobra de frenagem brusca pelos automóveis à frente.
Da análise dos autos, verifica-se que inexiste controvérsia fática quanto ao acidente.
A colisão foi causada pela 2.ª parte ré que atuou em desconformidade ao disposto no artigo 29, inciso II do Código de Trânsito Brasileiro, conclusão que pode ser obtida por meio da leitura das peças produzidas pelos litigantes – as quais revelam que os fatos narrados não foram objeto de impugnação específica – e da análise das fotografias de ids. 186536278, páginas 1-2; 198891407; 198891405, que mostram os automóveis da parte autora e da 1.ª parte ré avariados (o primeiro na parte traseira e o segundo nas partes traseira e dianteira, o que corrobora a tese de dupla colisão).
Importante destacar que o argumento invocado pela 2.ª parte ré como tentativa de afastar a sua responsabilidade (frenagem brusca à frente, nos termos do artigo 42 do Código de Trânsito Brasileiro) não merece acolhimento, na medida em que nenhum indício de prova nesse sentido foi produzido, cabendo a quem colide na parte traseira do carro do outro condutor o ônus da produção de prova nesse sentido (artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil).
Ademais, não há que se falar em qualquer responsabilidade da 1.ª parte ré, pois esta, na condição de condutora que também logrou êxito em parar o seu automóvel antes de qualquer contato com o automóvel à frente, não contribuiu para a ocorrência do evento.
Pelo contrário, seu carro foi arremessado involuntariamente contra o da parte autora, em decorrência da conduta culposa da 2.ª parte ré.
Aplica-se, por conseguinte, a teoria do corpo neutro, o que resulta na responsabilidade exclusiva do condutor do automóvel FIAT/SIENA, placa JKI8666/DF.
Assim, presentes os requisitos de indenizar e ausentes eventuais causas capazes de afastar o dever de reparação.
Tal conclusão implica na procedência do pedido contraposto, como consequência lógica.
Os danos materiais experimentados pela parte autora e pela 1.ª parte ré, que se exteriorizam pelo critério do pagamento das franquias dos seguros e do aluguel de carro reserva (ids. 186536283, 186536285, 186536286 e 198890023), são da ordem de R$ 4227,00 e R$ 3177,72, respectivamente.
O numerário em tela não foi impugnado de forma específica pela parte ré, que não se manifestou quanto a este ponto da pretensão deduzida.
Logo, em face dos argumentos expostos, a 2.ª parte ré deverá ser compelida a pagar os valores em comento em favor da parte autora e da 1.ª parte ré.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na petição inicial para condenar exclusivamente a 2.ª parte ré (LUCAS MENDONÇA CARDOSO) a pagar à parte autora a quantia de R$ 4227,00 (quatro mil duzentos e vinte e sete reais), a título de reparação dos danos materiais causados.
Referido montante será corrigido monetariamente pelo INPC desde a data dos pagamento dos reparos e dos alugueis, proporcionalmente ao valor de cada um deles, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Civil e JULGO PROCEDENTE o pedido contraposto para condenar a 2.ª parte ré (LUCAS MENDONÇA CARDOSO) a pagar à 1.ª parte ré (CARLA CRISTHIAN DE MORAIS SANTOS) a quantia de R$ 3177,72 (três mil cento e setenta e sete reais e setenta e dois centavos).
O numerário será corrigido monetariamente pelo INPC desde o pagamento da franquia do seguro e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da intimação do pedido contraposto.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Em caso de cumprimento espontâneo do julgado pela parte devedora, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte credora.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento os autos serão arquivados.
Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 3 de julho de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
03/07/2024 15:46
Recebidos os autos
-
03/07/2024 15:46
Julgado procedente em parte o pedido e procedente o pedido contraposto
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02/07/2024 13:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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01/07/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 21:36
Recebidos os autos
-
17/06/2024 21:36
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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12/06/2024 17:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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11/06/2024 02:56
Decorrido prazo de JHESSIKA MENDES DE AMORIM em 10/06/2024 23:59.
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07/06/2024 04:09
Decorrido prazo de LUCAS MENDONCA CARDOSO em 06/06/2024 23:59.
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06/06/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 11:17
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2024 16:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/05/2024 16:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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24/05/2024 16:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 24/05/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/05/2024 02:34
Recebidos os autos
-
23/05/2024 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/05/2024 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2024 18:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/04/2024 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/04/2024 02:39
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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08/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704524-81.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JHESSIKA MENDES DE AMORIM REQUERIDO: CARLA CRISTHIAN DE MORAIS SANTOS, LUCAS MENDONCA CARDOSO CERTIDÃO Certifico que foi designada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO e gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 24/05/2024 15:00 SALA 09 - 3NUV. https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-09-15h-3NUV Orientações para a participação: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala poderá ser bloqueado pelo responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelo telefone/Whatsapp: 61-3103-9390, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9) Caso a parte não tenha advogado poderá apresentar defesa escrita e documentos: 9. 1.
Presencialmente: na sala 22, do Fórum de Ceilândia ou no Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado, localizado no Fórum mais próximo de sua casa ou trabalho. 9.2.
Virtualmente pelo e-mail: [email protected] . • Atenção: Para a remessa por e-mail é necessário ter o cadastro no PJE, caso ainda não tenha esse cadastro entre no balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br em seguida digite SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO – SEAJ para se registrar e ter acesso ao peticionamento virtual e ao seu processo.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 01 de Abril de 2024 16:28:05. -
01/04/2024 16:28
Juntada de Certidão
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01/04/2024 16:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/05/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/04/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 09:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/03/2024 16:49
Juntada de Certidão
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26/03/2024 16:47
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/04/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/03/2024 02:49
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0704524-81.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JHESSIKA MENDES DE AMORIM REQUERIDO: CARLA CRISTHIAN DE MORAIS SANTOS, LUCAS MENDONCA CARDOSO CERTIDÃO Certifico que foi anexado o Aviso de Recebimento - AR sem cumprimento, informando que: ___X__ o destinatário mudou-se do endereço fornecido.
Fica REQUERENTE: JHESSIKA MENDES DE AMORIM intimado(a) para indicar novo endereço da parte LUCAS MENDONCA CARDOSO, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento dos autos, independente de nova intimação.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 18 de Março de 2024 13:05:40. -
18/03/2024 13:06
Juntada de Certidão
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16/03/2024 07:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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11/03/2024 02:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/02/2024 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2024 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/02/2024 15:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/02/2024 21:17
Recebidos os autos
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20/02/2024 21:17
Determinada a emenda à inicial
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19/02/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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15/02/2024 09:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/04/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/02/2024 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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