TJDFT - 0702737-69.2024.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 09:41
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2025 09:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO) em 22/05/2025.
-
23/05/2025 03:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 03:00
Publicado Certidão em 05/05/2025.
-
02/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
29/04/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 19:03
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 14:22
Recebidos os autos
-
20/01/2025 09:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
20/01/2025 09:51
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2024 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/12/2024 23:59.
-
11/11/2024 10:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/11/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 08:25
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 19:00
Juntada de Petição de apelação
-
16/10/2024 02:30
Publicado Sentença em 16/10/2024.
-
15/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702737-69.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: J.
S.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: MARIANA DE SOUSA SIQUEIRA SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de Ação de Conhecimento ajuizada por JOÃO SIQUEIRA MÁXIMO, representado por sua genitora MARIANA DE SOUSA SIQUEIRA SANTOS, em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos.
Alega o requerente que é portador de Transtorno do Espectro Autista e no dia 12/04/2022, sua genitora foi informada pela direção do JARDIM DE INFÂNCIA 21 DE ABRIL de que a escola não estava apta a recebê-lo em virtude da falta de profissionais para acompanhá-lo em sala de aula.
Relata que em 13/04/2022 ocorreu uma reunião com toda a comunidade escolar em busca de soluções emergenciais, sendo que alguns pais se disponibilizaram mesmo que de forma provisória.
Informa que sua sala está sem monitor desde o início do ano e que algumas crianças voltam sujas para casa além de terem prejuízo no aprendizado.
Discorre acerca da garantia da educação e das escolas inclusivas e alega que a Escola 21 de Abril não possui monitores em número suficiente nem mesmo sala de recursos multifuncionais.
No mérito requer a condenação do requerido a indenização por danos morais no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Acompanham a inicial os documentos constantes da folha de rosto dos autos.
Decisão de ID 191169504 deferiu a gratuidade de justiça.
O Distrito Federal apresentou Contestação no ID 198106761.
Afirma que a Lei de Bases da Educação não confere aos estudantes direito a presença de monitor em exclusividade e que a presença desses monitores depende de recursos orçamentários e do planejamento da Secretaria de Educação.
Requer a improcedência do pedido.
Réplica apresentada no ID 206356076.
Em especificação de provas a parte autora requereu a produção de prova testemunhal e o réu deixou de se manifestar.
Verifica-se manifestação do Ministério Público no ID 210196836, pela improcedência do pedido.
Decisão saneadora de ID 212162737 indeferiu a prova testemunhal.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o Relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Em que pese o requerimento de produção de prova testemunhal formulado pela parte autora, entendo que a lide comporta julgamento antecipado, na forma do preconizado pelo art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil, haja vista que os documentos constantes dos autos são suficientes à instrução do feito.
No mérito, entendo que à vista dos fatos e provas acarreadas, não assiste razão à parte demandante.
Com efeito, assim dispõe o artigo 205 da Constituição da República: "A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho." Decorre daí que é direito público subjetivo do autor, consagrado pela Constituição da República, ter atendimento especializado gratuito em estabelecimento de ensino oficial.
No âmbito do Distrito Federal, a Lei Distrital n. 5.106/2013 previu a carreira de monitor como de assistência à Educação, cargo com 2.000 (duas mil vagas), conforme dispôs em seu artigo 1º, § 1º, inciso III.
Consta ainda dispositivo legal que transfere os atuais integrantes da especialidade de Monitor Educacional do cargo de técnico de gestão educacional para o cargo de monitor de gestão educacional – artigo 1º, § 2º.
Ademais, está em vigor a Lei nº 7853/89, que preconiza justamente a viabilidade da integração do portador de necessidades especiais na rede pública de ensino, como é o caso do autor.
Com efeito, essa política pública instituída para a inclusão social não pode ser tida unicamente sob o aspecto da propaganda universalista, mas da efetividade modificadora.
Pois bem, dito isso, esclareço que apesar da carência de Educadores Sociais Voluntários -ESV e Monitores divulgada/relatada no ano de 2022, os documentos acostados nos autos demonstram que a parte autora na época (2022), possuía acompanhamento da Educadora Social Voluntária -ESV - NAIRA CAROLINA OLIVEIRA DE CARVALHO (ID 198106763 -fl.51), bem como no ano subsequente possuía tanto ESV como monitoras (D 198106763 - Pág. 13).
Assim, indene de dúvidas de que a parte autora teve os cuidados especiais na escola pública que frequenta.
Desse modo, não merecem respaldo as alegações da parte autora quanto ao pedido de danos morais.
No caso, embora tenha no ano de 2022 havido falta de disponibilização de Monitores e ESV suficientes para acompanhamento educacional na escola que o autor frequenta, não há nos autos elementos que demonstrem que ele ficou sem a devida assistência, nem mesmo que houve prejuízo exponencial para o seu aprendizado.
Ademais, em que pese as dificuldades apresentadas à época, especialmente quanto eventuais faltas do autor no ambiente escolar, não se vislumbra, no caso, ocorrência de dano passível de indenização.
Com efeito, não restou demonstrado nos autos abalos ao direito da personalidade do autor, uma vez que, em que pese a ausência de monitor exclusivo em algum momento, o menor não deixou de ser atendido em suas necessidades, tendo sido constantemente acompanhado em turma específica por profissionais qualificados para tanto.
O que ocorre aqui é um verdadeiro incomodo, apto a provocar aborrecimento, mas apenas isso.
Assim, para efeitos de configuração do dano moral, nem toda ordem de abalo psíquico ou perturbação emocional é apta a configurar dano moral, porque este não há de confundir-se com os percalços, aborrecimentos e alterações momentâneas ou tênues do normal estado psicológico, sob pena de banalizar-se e desvirtuar-se a concepção e finalidade de tão destacado instituto jurídico.
Dessa sorte, o requerimento inicial não pode ser acolhido.
III – DISPOSITIVO À vista do exposto, JULGO O PEDIDO IMPROCEDENTE.
Resolvo o mérito da demanda, com fundamento no art. 487, inc.
I do CPC.
CONDENO o autor ao pagamento das custas do processo e honorários de advogado que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade permanecerá suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do artigo 98, §3º, ambos do CPC.
Sentença não sujeita à remessa necessária.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Ato processual registrado eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 10 de outubro de 2024 14:08:09.
Assinado digitalmente, nesta data. -
11/10/2024 19:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/10/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 16:22
Recebidos os autos
-
11/10/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 16:22
Julgado improcedente o pedido
-
03/10/2024 13:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
03/10/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
26/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702737-69.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: J.
S.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: MARIANA DE SOUSA SIQUEIRA SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Procedo ao saneamento do processo nos termos do art. 357 do CPC.
Compulsando os autos, observa-se que inexistem questões processuais pendentes de apreciação.
A pretensão deduzida na inicial consiste na condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em razão da falta de Educadores Sociais Voluntários ou Monitores Exclusivos, no ensino especial da escola Jardim de Infância 21 de Abril.
Nesse contexto, tem-se que o ponto controverso da demanda consiste na verificação da existência de lesão aos direitos da personalidade da postulante.
Inexistem questões processuais pendentes de apreciação (art. 337 do CPC).
No que se refere à atividade probatória, tem-se que, para a questão posta à apreciação demanda produção da prova documental.
No particular, em que pese a autora tenha pleiteado pela produção de prova testemunhal, depreende-se que tal meio de prova não trará melhores luzes para a controvérsia Assim, indefiro a produção de prova testemunhal.
Em se tratando dos ônus probatórios, depreende-se que devem ser mantidos de forma estática.
Portanto, desnecessária a dinamização do ônus da prova (art. 357, § 1º do CPC) ou mesmo a inversão do ônus da prova (art. 6º, inc.
VIII do CDC) já que não se trata de relação de consumo.
Faculto às partes a juntada de outros documentos que considerem pertinentes, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimem-se as partes nos termos do art. 357, § 1º do CPC.
Após a estabilização da decisão decorrente do transcurso in albis do prazo fixado remetam-se os autos concluso para sentença.
BRASÍLIA, DF, 24 de setembro de 2024 15:11:28.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
24/09/2024 20:09
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 18:51
Recebidos os autos
-
24/09/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 18:51
Outras decisões
-
20/09/2024 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
19/09/2024 23:20
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702737-69.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: J.
S.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: MARIANA DE SOUSA SIQUEIRA SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifique a relevância das testemunhas por si arroladas, e o que pretende provar na oitiva das referidas testemunhas.
Findo o prazo, encaminhem-se os autos conclusos para Decisão de Organização e Saneamento do Processo.
BRASÍLIA, DF, 9 de setembro de 2024 15:38:21.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
09/09/2024 15:45
Recebidos os autos
-
09/09/2024 15:45
Outras decisões
-
09/09/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
06/09/2024 11:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/08/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 12:50
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 22:16
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 08:40
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 22:19
Juntada de Petição de réplica
-
16/07/2024 04:11
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 03:28
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702737-69.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: J.
S.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: MARIANA DE SOUSA SIQUEIRA SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de Id 203596673, uma vez que a indigitada petição, aliás, de difícil compreensão, com remissão inclusive à CLT, não aclarou de forma devida as razões para restabelecer prazo para apresentação de réplica.
Assim, prossiga-se no feito, devendo, se for o caso, o CJU certificar nos autos se transcorreu in albis o prazo para réplica.
BRASÍLIA, DF, 11 de julho de 2024 14:06:43.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
12/07/2024 03:26
Publicado Certidão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 15:13
Recebidos os autos
-
11/07/2024 15:13
Outras decisões
-
11/07/2024 07:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0702737-69.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: J.
S.
M.
Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que o réu juntou aos autos CONTESTAÇÃO TEMPESTIVAMENTE apresentada, procuração e documentos.
Certifico, ainda, que o advogado da parte ré foi devidamente cadastrado nos autos.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 27 de maio de 2024 10:18:45.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
10/07/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 08:41
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2024 11:59
Juntada de Petição de contestação
-
08/04/2024 02:26
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702737-69.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: J.
S.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: MARIANA DE SOUSA SIQUEIRA SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Recebo a emenda de ID 191706586, com os documentos que a instruem.Recebo a emenda de ID 191706586, com os documentos que a instruem.
Cite-se para apresentação de resposta.
O prazo para contestar é de 30 (trinta) dias úteis, contados da data da ciência da comunicação realizada via sistema PJe.
Na ocasião, deverá o réu, declinar em sua peça de defesa, claramente, o que pretende provar, bem como os eventuais quesitos em caso de prova pericial.
Fica dispensada a marcação de audiência de conciliação e mediação, nos termos do art. 334, § 4º, inciso II do CPC, por se tratar de direito indisponível.
Apresentada contestação, intime-se o autor para réplica, oportunidade em que deverá especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir e, na hipótese de requerimento de prova pericial, os respectivos quesitos.
Havendo requerimento específico, incidente processual, intervenção de terceiros, reconvenção, transcurso de prazo in albis ou dúvida, retornem os autos conclusos.
Oportunamente, dê-se vista ao Ministério Público.
Defiro a prioridade de tramitação.
Anote-se.
Confiro à presente decisão FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO para que tome ciência da presente ação, integrando a relação jurídico processual e, querendo, contestá-la.
Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e não sendo, contudo, aplicados os efeitos da referida sanção processual (art. 345, inc.
II do CPC).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346 do CPC) ou da intimação via sistema PJe. 6ª Vara da Fazenda Pública do DF da Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto Fórum VERDE, Sala 307, 3º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2024 12:47:00. - ASSINADO DIGITALMENTE - Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 191067979 Petição Inicial Petição Inicial 24032406431783300000174763120 191067981 DECLARAÇÃO HIPOSSUFICIÊNCIA - João Siqueira Máximo (1) Declaração de Hipossuficiência 24032406431858300000174763122 191067980 PROCURAÇÃO - João Siqueira (1) (1) Procuração/Substabelecimento 24032406431888000000174763121 191067982 RG JOAO Documento de Identificação 24032406431917500000174763123 191067983 RG MARIANA Documento de Identificação 24032406431945900000174763124 191067984 Decreto nº 7611 - educação especial Outros Documentos 24032406431974000000174763125 191067985 DLG 186_2008 Outros Documentos 24032406431998400000174763126 191067986 LINKS REPORTAGENS G1 Outros Documentos 24032406432023200000174763127 191067987 Parecer CNE_CP 009_2001 Outros Documentos 24032406432047500000174763128 191067988 PNE - Plano Nacional de Educação - Plano Nacional de Educação - Lei n° 13.005_2014 Outros Documentos 24032406432071300000174763129 191067989 PRINT FALA SERVDORA ESCOLA Outros Documentos 24032406432097800000174763130 191067990 Reportagem Carta Capital Outros Documentos 24032406432122800000174763131 191067991 Reportagem Metropole Outros Documentos 24032406432150700000174763132 191067992 VÍDEO REPORTAGEM G1 PARTE 1 de 2 (abrir com media player) Outros Documentos 24032406432178500000174763133 191067993 VÍDEO REPORTAGEM G1 PARTE 2 DE 2 (abrir com media player) Outros Documentos 24032406432259500000174763134 191169510 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 24032516035805200000174851563 191169504 Decisão Decisão 24032516051172800000174851559 191169504 Decisão Decisão 24032516051172800000174851559 191691865 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24040203195990600000175323456 191706586 Petição - Emenda Inicial (caso JOAO) Emenda à Inicial 24040209304941700000175337770 191706587 conversas ZAP Fotografia 24040209305020400000175337771 191706588 Laudo-autismo-joao-2021-06-2021 Laudo 24040209305052600000175337772 191706589 vídeo íntegra grupo zap - 01 de 03 Mídia 24040209305075900000175337773 191706590 vídeo íntegra grupo zap - 02 de 03 Mídia 24040209305164300000175337774 191706591 vídeo íntegra grupo zap - 03 de 03 Mídia 24040209305247400000175337775 -
03/04/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 14:07
Recebidos os autos
-
03/04/2024 14:07
Outras decisões
-
02/04/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
02/04/2024 09:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/04/2024 03:20
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702737-69.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: J.
S.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: MARIANA DE SOUSA SIQUEIRA SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Exclua-se o ícone de Juízo 100% digital, uma vez que não foram atendidos os requisitos da Portaria 29/2021.
Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Compulsando os autos observo que se cuidam de ação de obrigação de pagar indenização, no importe de R$ 50.000,00.
Observo que foi informado que o autor é pessoa com deficiência.
Entretanto, não encontrei nos autos documentação comprobatória da alegação.
Em suma, é o relatório.
DECIDO.
O CPC estabelece, em Capítulo próprio, os requisitos da petição inicial, bem como a consequência de não se atender à determinação de emenda.
Veja-se: “CAPÍTULO II DA PETIÇÃO INICIAL Seção I Dos Requisitos da Petição Inicial Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial...
Art. 434.
Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.
Parágrafo único.
Quando o documento consistir em reprodução cinematográfica ou fonográfica, a parte deverá trazê-lo nos termos do caput , mas sua exposição será realizada em audiência, intimando-se previamente as partes”. (g.n.) No caso dos autos, é imprescindível que sejam adotadas medidas para recebimento da inicial, conforme a seguir pontuado.
Da documentação comprobatória do direito perseguido Não localizei nos autos documentos demonstrativos do quadro de saúde do autor, aptos a evidenciar a veracidade dos fatos alegados na exordial.
Por essa razão, a inicial deve ser emendada.
DISPOSITIVO Diante desse contexto, determino a emenda à inicial, para que o(a)(s) requerente(s) proceda(m) à: Instrução do feito com relatórios médicos que demonstrem o atual estado de saúde do postulante.
Prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2024 16:00:41.
ASSINADO DIGITALMENTE Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
25/03/2024 16:05
Recebidos os autos
-
25/03/2024 16:05
Outras decisões
-
24/03/2024 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
24/03/2024 06:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710601-18.2024.8.07.0000
Matheus Aurelio Melo Aquino
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Hercilio de Azevedo Aquino
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/03/2024 11:06
Processo nº 0710236-61.2024.8.07.0000
Larissa Waldow de Souza Baylao
Antonio Cesar Maia
Advogado: Nathaniel Victor Monteiro de Lima
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/03/2024 16:28
Processo nº 0702795-72.2024.8.07.0018
Juelice de Souza Ferreira
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/03/2024 11:43
Processo nº 0710464-36.2024.8.07.0000
Tamim Teixeira Mattar
Amilcar Modesto Ribeiro
Advogado: Luciana Cristina de Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/03/2024 14:51
Processo nº 0702737-69.2024.8.07.0018
Joao Siqueira Maximo
Distrito Federal
Advogado: Sara Rons Lamor Pinheiro Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/01/2025 09:52