TJDFT - 0702737-69.2024.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 14:22
Baixa Definitiva
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25/04/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 17:12
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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24/04/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/04/2025 23:59.
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25/03/2025 02:17
Decorrido prazo de JOAO SIQUEIRA MAXIMO em 24/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:35
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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28/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 16:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/02/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 18:08
Recebidos os autos
-
21/02/2025 18:08
Não conhecido o recurso de Apelação de J. S. M. - CPF: *62.***.*28-01 (APELANTE)
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20/02/2025 13:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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19/02/2025 21:07
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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16/02/2025 02:38
Publicado Despacho em 12/02/2025.
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16/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0702737-69.2024.8.07.0018 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: J.
S.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: MARIANA DE SOUSA SIQUEIRA SANTOS APELADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Verifico que o objeto da presente demanda foi submetido à análise do Poder Judiciário na ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de reparação por danos morais n. 0702406-73.2022.8.07.0013, proposta em 26.5.2022, ainda em trâmite.
O apelante, autor da referida demanda, pediu naquela oportunidade a condenação do apelante na obrigação de disponibilizar monitor exclusivo para ele no ano de 2022 e sua condenação ao pagamento de reparação por danos morais pelos mesmos fundamentos apresentados na petição inicial da presente demanda, protocolada em 24.3.2024 (id 39767988 dos autos n. 0702406-73.2022.8.07.0013 e id 67869911 dos presentes autos).
As provas apresentadas em ambas as demandas, assim como as petições iniciais e apelações são praticamente as mesmas.
A única diferença é que no primeiro processo há pedido de obrigação de fazer cumulado.
O processo n. 0702406-73.2022.8.07.0013 ainda não transitou em julgado, de forma que a questão relativa a eventual reparação por danos morais decorrentes dos fatos narrados na petição inicial ainda está em discussão, assim com ainda estava quando da propositura da presente demanda, o que demonstra o vício em sua propositura.
Há uma coincidência de partes, causa de pedir e pedido entre o processo n. 0702406-73.2022.8.07.0013 e o presente processo no que se refere ao pedido de reparação por danos morais.
Intimem-se as partes para manifestarem-se sobre a litispendência em atenção ao art. 10 do Código de Processo Civil no prazo de cinco (5) dias.
Brasília, data registrada em assinatura eletrônica.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator -
10/02/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 20:36
Recebidos os autos
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07/02/2025 20:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 16:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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24/01/2025 15:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/01/2025 19:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/01/2025 19:40
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 19:40
Recebidos os autos
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20/01/2025 19:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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20/01/2025 09:53
Recebidos os autos
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20/01/2025 09:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/01/2025 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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