TJDFT - 0704044-04.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2024 20:32
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2024 20:31
Transitado em Julgado em 13/07/2024
-
13/07/2024 04:23
Decorrido prazo de MARCIO FRANCISCO DE OLIVEIRA CASTRO em 12/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 03:22
Publicado Sentença em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0704044-04.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIO FRANCISCO DE OLIVEIRA CASTRO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Marcio Francisco de Oliveira Castro propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em conversão de auxílio-doença previdenciário em seu equivalente acidentário, bem como em conceder aposentadoria por invalidez, sustentando, em síntese, que exercia a função de fiscal de pátio e que sofreu doença ocupacional em razão dos esforços repetitivos a que era submetido, gerando lesões ortopédicas/articulares no ombro direito, ressaltando que lhe foi concedido benefício previdenciário até 12/01/2023, mas que continua incapacitado para suas atividades laborativas.
Recebida a petição inicial, foi deferida a produção de prova pericial e indeferido o pedido de tutela de urgência.
O autor interpôs agravo de instrumento requerendo a tutela antecipada, o que foi indeferido pelo Relator.
Perícia médica em 15/06/2023.
A parte autora, intimada, ofereceu impugnação.
Negado provimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor (ID 173090131).
Laudo pericial complementar juntado ao ID 190235309.
Rejeitada a impugnação ao laudo pericial/laudo complementar e indeferidos os pedidos de realização de nova pericia médica e de utilização do laudo pericial produzido perante a justiça trabalhista como prova emprestada.
Indeferido pedido do autor de reconsideração. É o relatório.
Decido.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91, bem como a existência de incapacidade.
No presente caso, a perícia médica judicial concluiu que o autor possui dois grupos de diagnósticos independentes: fibromialgia e; síndrome do manguito rotador, capsulite adesiva do ombro e síndrome da colisão do ombro.
Constatou-se que a patologia que atualmente incapacita o autor é a fibromialgia e que esta não tem relação com a atividade profissional desempenhada pela parte, mas que se trata de doença crônica passível de exacerbações e remissões com variações ao longo do tempo.
Não obstante, o perito expôs que não é possível avaliar a existência e extensão de possível incapacidade relacionada ao ombro do autor, justamente porque ele se encontra em quadro álgico relacionado à fibromialgia.
Ou seja, o quadro de saúde atual impede a produção de prova quanto aos outros diagnósticos, independentemente de estes serem acidentários ou não.
A ausência de provas da incapacidade laborativa do autor em relação às patologias que alega serem acidentárias acarreta a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos da tese fixada no julgamento do Tema 629 de Recursos Repetitivos: “A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.” Isso posto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento no art. 485, IV do CPC.
Sem custas e sem honorários (art. 129, p. único, da Lei nº 8213/91).
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
P.
R.
I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
19/06/2024 13:09
Recebidos os autos
-
19/06/2024 13:09
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
06/06/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
06/06/2024 03:36
Decorrido prazo de MARCIO FRANCISCO DE OLIVEIRA CASTRO em 05/06/2024 23:59.
-
13/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
11/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 14:05
Recebidos os autos
-
09/05/2024 14:05
Outras decisões
-
25/04/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
25/04/2024 12:00
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
23/04/2024 03:25
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0704044-04.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIO FRANCISCO DE OLIVEIRA CASTRO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de impugnação do autor ao laudo judicial de IDs 170457924 e 190235309, sustentando, em síntese, que o perito não observou integralmente seu quadro de saúde, uma vez que possui diagnósticos de patologia no ombro além da fibromialgia, e que há contradição, tendo em vista que o tipo de atividade por si só denota a existência de risco ergonômico, requerendo, por fim, a realização de nova perícia médica e o recebimento da perícia judicial realizada em processo trabalhista como prova emprestada. É o breve relatório.
Decido.
De fato, a impugnação não merece prosperar, pois o impugnante não apresenta argumentos suficientes para infirmar a conclusão pericial.
A perícia médica foi realizada com rigor científico no exame clínico, além de também fundada análise das provas apresentadas pelas partes.
No mais, as afirmações contidas no laudo médico oficial encontram-se fundamentadas e dentro dos limites permitidos para que, com os seus conhecimentos técnicos, conclua o perito conforme lhe convier, de modo que não há se falar em contradição do laudo, considerando ainda que é possível existir enfermidade sem, necessariamente, haver origem acidentária/ocupacional.
Cumpre observar que o exame médico realizado pelo perito judicial, profissional nomeado pelo magistrado e imparcial, não se encontra vinculado em relação aos laudos de médicos assistentes do autor.
Quanto ao requerimento de nova perícia, ressalto que o laudo produzido nos autos está suficientemente esclarecedor, não incidindo a hipótese do art. 480 do C.P.C.
Além do mais, uma nova perícia geraria mais ônus aos cofres públicos, de modo que somente deve ser deferida em casos absolutamente necessários, o que não se configura in casu.
Cabe ao juiz atribuir aos elementos da prova o valor que a lei estabelece, bem como atender aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, indicando na sentença os motivos que lhe formaram o convencimento, dentre os meios de provas.
Nesse sentido, dispõe o art. 479, do C.P.C. que: "O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.".
Por fim, é certo que o perito médico nomeado em juízo possui cadastro pericial perante o E.
TJDFT e possui como especialidade a perícia médica do trabalho, o que atende claramente aos requisitos que se exigem para a produção de perícia a fim de apurar a existência de nexo causal acidentário e o grau da inaptidão laboral, se houver, em lides que envolvem pretensão jurídica de obter benefício de previdência social.
No mais, quanto às provas produzidas em outros processos, não cabe ao juiz admitir sua utilização de forma irrestrita, mas, na verdade, atribuir a elas o valor adequado, conforme disposto no art. 372 do C.P.C.
Observa-se que a perícia judicial trabalhista (ID 150494308) foi produzida sob perspectiva distinta das ações previdenciárias de acidente de trabalho, não tendo o INSS sequer exercido contraditório e ampla defesa, não sendo suficiente para sanar tal situação a intimação da autarquia ré nos presentes autos.
Por tais motivos, rejeito a impugnação ofertada nos IDs 172699428 e 193382696 e indefiro a realização de nova prova pericial, bem como a utilização do laudo pericial trabalhista como prova emprestada.
Intime-se o requerente.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
19/04/2024 14:43
Recebidos os autos
-
19/04/2024 14:43
Indeferido o pedido de MARCIO FRANCISCO DE OLIVEIRA CASTRO - CPF: *29.***.*50-15 (AUTOR)
-
15/04/2024 23:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
15/04/2024 20:44
Juntada de Petição de impugnação
-
22/03/2024 10:53
Decorrido prazo de PRISCILLA VIEIRA COUTINHO SABINO em 21/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:48
Publicado Certidão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0704044-04.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIO FRANCISCO DE OLIVEIRA CASTRO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, intimem-se as partes para manifestar-se sobre o esclarecimento juntado aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2024 13:07:19.
KARINA DE AGUIAR THOME Servidor Geral -
16/03/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 18:05
Recebidos os autos
-
25/01/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
24/01/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 18:12
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 17:44
Expedição de Ofício.
-
04/12/2023 15:04
Recebidos os autos
-
04/12/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
25/11/2023 21:36
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 13:25
Recebidos os autos
-
17/11/2023 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 20:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
15/11/2023 23:04
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2023 04:34
Decorrido prazo de PRISCILLA VIEIRA COUTINHO SABINO em 03/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 04:34
Decorrido prazo de PRISCILLA VIEIRA COUTINHO SABINO em 03/11/2023 23:59.
-
20/10/2023 02:52
Publicado Despacho em 20/10/2023.
-
20/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
18/10/2023 16:09
Recebidos os autos
-
18/10/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
13/10/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 02:45
Publicado Despacho em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 14:13
Recebidos os autos
-
09/10/2023 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
07/10/2023 20:05
Juntada de Petição de laudo
-
28/09/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 14:25
Recebidos os autos
-
28/09/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 15:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/09/2023 22:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
21/09/2023 11:56
Juntada de Petição de impugnação
-
06/09/2023 01:16
Publicado Despacho em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 14:05
Recebidos os autos
-
04/09/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
31/08/2023 18:08
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 18:30
Juntada de Petição de laudo
-
08/08/2023 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 19:01
Recebidos os autos
-
08/08/2023 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
08/08/2023 10:04
Decorrido prazo de PRISCILLA VIEIRA COUTINHO SABINO em 07/08/2023 23:59.
-
15/06/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 11:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/04/2023 02:35
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
12/04/2023 12:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/04/2023 01:06
Decorrido prazo de MARCIO FRANCISCO DE OLIVEIRA CASTRO em 11/04/2023 23:59.
-
16/03/2023 11:22
Publicado Decisão em 16/03/2023.
-
15/03/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
14/03/2023 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2023 14:28
Expedição de Mandado.
-
13/03/2023 19:30
Recebidos os autos
-
13/03/2023 19:30
Nomeado perito
-
13/03/2023 19:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/03/2023 19:30
Outras decisões
-
06/03/2023 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
06/03/2023 17:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/03/2023 00:25
Publicado Despacho em 06/03/2023.
-
04/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
02/03/2023 13:56
Recebidos os autos
-
02/03/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 15:27
Juntada de Certidão
-
25/02/2023 00:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2023
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702737-69.2024.8.07.0018
Mariana de Sousa Siqueira Santos
Distrito Federal
Advogado: Sara Rons Lamor Pinheiro Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/03/2024 06:43
Processo nº 0710031-32.2024.8.07.0000
Vlog Transporte de Cargas e Logistica Lt...
Vvlog Logistica LTDA.
Advogado: Caio Henrique Vilela Costa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/03/2024 18:06
Processo nº 0709190-37.2024.8.07.0000
Marcos Vanderson Cardoso Santos
Fenix Assistencia Pessoal Eireli
Advogado: Willer Tomaz de Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/03/2024 19:04
Processo nº 0704524-81.2024.8.07.0003
Jhessika Mendes de Amorim
Carla Cristhian de Morais Santos
Advogado: Rafael de Oliveira Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/02/2024 09:41
Processo nº 0702771-44.2024.8.07.0018
Jose Batista da Natividade
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/03/2024 10:30