TJDFT - 0703327-25.2023.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
09/07/2025 19:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/07/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 02:38
Publicado Certidão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0703327-25.2023.8.07.0004 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: SO GAMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, MARIA APARECIDA PACHECO FERREIRA REU: WAGNER FRANCISCO DE SOUSA CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria Judicial, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) sucumbente(s) intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos Fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
Ficam as partes advertidas de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a Tabela de Temporalidade aprovada pelo Tribunal (art. 100, § 3° do Provimento Geral da Corregedoria).
Gama/DF, 28 de junho de 2025 20:48:40.
MARCELLO HENRIQUE ELIAS COELHO Servidor Geral -
28/06/2025 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2025 20:49
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 18:46
Recebidos os autos
-
23/06/2025 18:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
-
16/06/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 15:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
11/06/2025 15:39
Transitado em Julgado em 09/06/2025
-
09/06/2025 22:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/05/2025 03:29
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA PACHECO FERREIRA em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:29
Decorrido prazo de SO GAMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 26/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 02:54
Publicado Sentença em 05/05/2025.
-
01/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 15:22
Recebidos os autos
-
29/04/2025 15:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/12/2024 15:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
10/12/2024 16:52
Recebidos os autos
-
10/12/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 10:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
23/09/2024 10:35
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA PACHECO FERREIRA em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de SO GAMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 17/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 23:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
27/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0703327-25.2023.8.07.0004 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: SO GAMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, MARIA APARECIDA PACHECO FERREIRA REU: WAGNER FRANCISCO DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de nulidade de citação por hora certa requerido pela Defensoria Pública na qualidade de curadora especial do requerido, formulado à petição de ID 196242116.
Réplica à contestação de ID 197224745.
Por ora, analiso apenas a preliminar de nulidade da citação , uma vez que os demais pontos levantados constituem o próprio mérito da demanda, a serem decididos em sentença.
Passo a decidir.
Sucede que não se verifica qualquer irregularidade apta a invalidar a citação por hora certa, que é disciplinada pelos artigos 253 a 255 do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 252.
Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.
Parágrafo único.
Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a intimação a que se refere o caput feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência.
Art. 253.
No dia e na hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou à residência do citando a fim de realizar a diligência. § 1º Se o citando não estiver presente, o oficial de justiça procurará informar-se das razões da ausência, dando por feita a citação, ainda que o citando se tenha ocultado em outra comarca, seção ou subseção judiciárias. § 2º A citação com hora certa será efetivada mesmo que a pessoa da família ou o vizinho que houver sido intimado esteja ausente, ou se, embora presente, a pessoa da família ou o vizinho se recusar a receber o mandado. § 3º Da certidão da ocorrência, o oficial de justiça deixará contrafé com qualquer pessoa da família ou vizinho, conforme o caso, declarando-lhe o nome. § 4º O oficial de justiça fará constar do mandado a advertência de que será nomeado curador especial se houver revelia.
Art. 254.
Feita a citação com hora certa, o escrivão ou chefe de secretaria enviará ao réu, executado ou interessado, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da juntada do mandado aos autos, carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando-lhe de tudo ciência.” Infere-se da norma transcrita que a citação por hora certa exige o seguinte: o citando deve ser procurado por duas vezes em seu domicílio ou residência; que não tenha sido encontrado em sua residência; e haja suspeita de ocultação.
Além disso, para que seja válida, é necessário intimar o réu acerca da concretização da citação por hora certa.
No caso em exame, inexiste dúvida de que o réu tinha domicílio profissional no endereço onde foi realizada a citação por hora certa, mesmo que se restringisse a atender clientes mediante prévio agendamento destes.
Também se infere dos autos que foram realizadas diligências em dias e horários diferentes no supramencionado endereço , não por duas vezes, e sim, por cinco vezes em horários e dias distintos.
Cumpre ressaltar que na primeira tentativa de cumprimento do primeiro mandado judicial, o oficial de justiça entrou em contato telefônico com o réu, que se mostrou inicialmente receptivo à recepção do mandado via WhatsApp.
Contudo, após esse contato telefônico, o réu não mais atendeu às chamadas nem respondeu às mensagens via WhatsApp, conforme relatado à certidão de ID 156513867 - Pág. 1.
Em 12.06.2023, foi exarada certidão pela Oficiala de Justiça, nos seguintes termos: Certifico e dou fé que, em cumprimento ao r. mandado, em O2/06/2023 às 11:15, O5/06/2023 às 14:17, O6/06/2023 às 10:30, O7/06/2023 às 15:45, O7/06/2023 às 16:14, dirigime à(ao) SCC PROJEÇÃO 9- SALAS 503 E 505 SETOR CENTRAL (GAMA) BRASÍLIA-DF CEP 72404-903, e não localizei o réu, e lá fui informado pelos porteiros, sr. ÍCARO ALEX MOTA NASCIMENTO, RG:3288455/DF e sr.
WILLIAN DE CASTRO, RG: 2505606/DF, que o réu vai ao local, sala 503, esporadicamente, e de forma rápida, apenas par atender algum cliente com hora marcada, mas nunca fica muito tempo.
O Telefone/WhatsApp, indicado no mandado, não estão recebendo chamadas/ mensagens, apesar da(s) tentativa(s) no(s) dia(s) O2/06/2023 às 15:39, O5/06/2023 às 14:21, O6/06/2023 às 10:30, O7/06/2023 às 15:47.
Suspeitando de que o réu estava se ocultando para não ser citado e intimado, marqueilhe hora certa e onde PROCEDI À CITAÇÃO e INTIMAÇÃO de WAGNER FRANCISCO DE SOUSA, *84.***.*23-66, (61) 99595-4888, POR HORA CERTA no dia O9/06/2023 às 14:00, conforme certidões anexas.
Devolvo o mandado ao cartório para que corra o prazo para a desocupação ou o despejo e posterior imissão na posse.
Cumpre ressaltar que a certidão expedida por serventuário do Poder Judiciário goza de fé pública, cuja presunção de veracidade somente pode ser elidida por prova idônea e inequívoca em contrário.
Assim, entendo por cumpridos os requisitos legais de validade da citação por hora certa.
Concedo às partes o prazo de 5 (cinco) dias para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de eventual requerimento e o fato controvertido que pretendem provar (art. 370 do NCPC), sob pena de preclusão.
Ressalto que se pretenderem ouvir testemunhas, deverão juntar o rol com a respectiva qualificação (art. 470 do NCPC); no caso de prova documental, alerto, desde já, que será permitida a juntada apenas de documento novo (art. 435 do NCPC).
Caso não haja interesse em produzir provas ou transigir, venha expresso e motivado pedido de julgamento antecipado da lide.
Intimem-se as partes.
LB .Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
23/08/2024 09:41
Recebidos os autos
-
23/08/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 09:41
Outras decisões
-
20/05/2024 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
17/05/2024 19:21
Juntada de Petição de réplica
-
09/05/2024 19:30
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2024 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2024 17:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/03/2024 10:01
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0703327-25.2023.8.07.0004 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: SO GAMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, MARIA APARECIDA PACHECO FERREIRA REU: WAGNER FRANCISCO DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto o julgamento em diligência.
Tendo em vista que o réu foi citada por hora certa, conforme certidão ID184430398, nos termos do art. 72, II do CPC nomeio curador especial a Defensoria Pública local que terá vista dos autos por trinta (30) dias, já computada a dobra legal.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr -
20/03/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 09:52
Recebidos os autos
-
20/03/2024 09:52
Outras decisões
-
06/02/2024 19:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
06/02/2024 19:05
Recebidos os autos
-
06/02/2024 19:05
Outras decisões
-
23/01/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
23/01/2024 17:42
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2023 20:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 02:37
Publicado Certidão em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 11:31
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 17:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/10/2023 18:04
Expedição de Mandado.
-
31/10/2023 08:44
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 03:09
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
03/10/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
29/09/2023 15:08
Recebidos os autos
-
29/09/2023 15:08
Outras decisões
-
22/08/2023 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
09/08/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 12:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2023 19:24
Expedição de Mandado.
-
05/07/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 01:34
Decorrido prazo de WAGNER FRANCISCO DE SOUSA em 03/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 02:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/06/2023 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2023 09:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2023 02:04
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA PACHECO FERREIRA em 09/06/2023 23:59.
-
10/06/2023 02:04
Decorrido prazo de SO GAMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 09/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 00:23
Publicado Decisão em 01/06/2023.
-
31/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
29/05/2023 20:10
Recebidos os autos
-
29/05/2023 20:10
Outras decisões
-
05/05/2023 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
25/04/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 09:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/03/2023 16:15
Expedição de Mandado.
-
29/03/2023 17:20
Recebidos os autos
-
29/03/2023 17:20
Concedida a Medida Liminar
-
28/03/2023 19:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
28/03/2023 14:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/03/2023 00:39
Publicado Decisão em 28/03/2023.
-
28/03/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
24/03/2023 07:47
Recebidos os autos
-
24/03/2023 07:47
Determinada a emenda à inicial
-
21/03/2023 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0727594-46.2018.8.07.0001
Condominio do Edificio Via Soho
Via Engenharia S. A. (&Quot;Em Recuperacao Ju...
Advogado: Vinicius Nobrega Costa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/10/2023 12:02
Processo nº 0727594-46.2018.8.07.0001
Condominio do Edificio Via Soho
Via Engenharia S. A. (&Quot;Em Recuperacao Ju...
Advogado: Bernardo Botelho Pereira de Vasconcelos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/09/2018 11:35
Processo nº 0712498-06.2023.8.07.0004
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Sandra Lia Simplicio
Advogado: Tiago Santos Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/10/2023 09:51
Processo nº 0000314-05.2013.8.07.0006
Helena Maria de Oliveira Lima
Isaqueu Rodrigues de Sousa
Advogado: Marielle Orrigo Ferreira Mendes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/04/2020 18:25
Processo nº 0708068-11.2023.8.07.0004
Calha Construcoes e Incorporacoes SA
Antonia Suzana da Silva
Advogado: Aline Arantes Oliveira Loureiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/06/2023 12:13