TJDFT - 0708068-11.2023.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2024 09:15
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ANTONIA SUZANA DA SILVA em 09/09/2024 23:59.
-
22/07/2024 03:11
Publicado Edital em 22/07/2024.
-
20/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível do GamaEQ 1/2, sala 311, 3 andar, ala A, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Telefones: (61) 3103-1222 // 3103-1223 // 3103-1309 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 EDITAL DE INTIMAÇÃO CUSTAS FINAIS PRAZO: 20 DIAS A Dra.
LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES, Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Circunscrição do Gama, na forma da Lei etc, FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, neste Juízo, tramita a Ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 0708068-11.2023.8.07.0004, movida por AUTOR: CALHA CONSTRUCOES E INCORPORACOES SA contra REU: ANTONIA SUZANA DA SILVA, e, nos termos do art. 100, § 2.º, do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do TJDFT, alterado pelo Provimento n.º 34, de 13 de fevereiro de 2019, DETERMINA a intimação: REU: ANTONIA SUZANA DA SILVA, para recolher(em) custas finais no prazo de 5 (cinco) dias, conforme determinado na(o) sentença/acórdão e demonstrativo de custas juntado aos autos, ficando ciente(s) que este prazo fluirá a partir publicação deste edital no Diário da Justiça Eletrônico.
As guias de custas judiciais somente poderão ser retiradas pela internet no endereço http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas.
Quando as custas finais forem superiores a R$ 1.000,00(um mil reais) e não forem recolhidas, a Procuradoria da Fazenda Nacional será oficiada para fins de inscrição na dívida ativa da União.
Cientifique-se que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a Tabela de Temporalidade do TJDFT. .Eu, DEISE MARIA VITAL COUTINHO, Diretora de Secretaria, expeço este mandado e assino eletronicamente por determinação da MM.
Juíza de Direito.
DEISE MARIA VITAL COUTINHO Diretora de Secretaria -
18/07/2024 11:49
Expedição de Edital.
-
18/07/2024 09:07
Recebidos os autos
-
18/07/2024 09:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
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16/07/2024 21:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/07/2024 21:47
Transitado em Julgado em 15/07/2024
-
16/07/2024 05:19
Decorrido prazo de ANTONIA SUZANA DA SILVA em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 05:19
Decorrido prazo de CALHA CONSTRUCOES E INCORPORACOES SA em 15/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 03:13
Publicado Sentença em 24/06/2024.
-
24/06/2024 03:13
Publicado Sentença em 24/06/2024.
-
22/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
22/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 11:34
Recebidos os autos
-
20/06/2024 11:34
Embargos de Declaração Acolhidos
-
06/05/2024 17:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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24/04/2024 03:28
Decorrido prazo de ANTONIA SUZANA DA SILVA em 23/04/2024 23:59.
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18/04/2024 03:24
Decorrido prazo de ANTONIA SUZANA DA SILVA em 17/04/2024 23:59.
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16/04/2024 03:07
Publicado Certidão em 16/04/2024.
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15/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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11/04/2024 22:07
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 17:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/03/2024 10:02
Publicado Sentença em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Cuida-se de ação de OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por CALHA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES S.A em desfavor de ANTÔNIA SUZANA DA SILVA.
Alega a parte autora que vendeu para a Ré, em 30/01/2020, à época por R$ 22.777,27 (vinte e dois mil setecentos e setenta e sete reais e vinte e sete centavos), o imóvel localizado na Área Especial 01, EQ 55/56, Loja C-239, Setor Central, Gama/DF, CEP: 72.405- 555, no Condomínio do Gama Shopping.
Nada obstante, apesar do negócio jurídico realizado com a Ré, inclusive com a entrega do imóvel, ela deixou de cumprir com as suas obrigações contratuais e não transferiu para si o imóvel, tampouco providenciou a atualização do seu cadastro junto aos órgãos competentes, em claro descumprimento, dentre outros, ao art. 1245, e seus parágrafos, do CC.
Diz O Autor não mediu esforços para tentar resolver a questão da melhor forma possível, sem a necessidade de intervenção do judiciário, tendo encaminhado Notificação Extrajudicial para a Ré, em 16/12/2022, para que procedesse a transferência do imóvel (Doc.3), porém, não foi possível, vez que a Ré não entrou em contato com o Autor e/ou tampouco efetuou a transferência do imóvel, conforme Certidão Negativa de Propriedade obtida em 26/06/2023.
Requer a Condenar a Ré na obrigação de fazer, qual seja, a transferência do imóvel para o seu nome, levando a registro a Escritura de Compra e Venda lavrada junto ao Cartório do 2º Ofício de Notas e Protesto de Títulos de Brasília, bem como a transferência também junto a todas asinstâncias administrativas, em especial junto à Secretaria de Fazendado Distrito Federal e ao Condomínio do Gama Shopping, sob pena de multa diária; Alternativamente, requer a expedição de Ofício ao Cartório do 5º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal para que procedam a transferência do bem para o nome da Ré, prescindindo-se da manifestação desta; Embora citadas, as partes requeridas não apresentaram respostas no prazo legal ID172180976 . É o relatório do necessário.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado da lide, a teor do disposto no artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, porquanto a causa está madura.
Ademais, em razão da revelia do réu, presumem-se verdadeiros os fatos deduzidos na inicial, prescindindo-se de outras provas, sobretudo porque as verossímeis alegações autorais encontram amparo na prova documental entranhada aos autos.
Nesse sentido, à míngua de impugnação especificada, reputam-se verdadeiros os fatos articulados na exordial, nos moldes do art. 341 do NCPC.
Logo, julgo comprovado que a requerida se obrigou a transferir o imóvel adquirida da parte autora e não o fez.
Restando ao autor a intervenção do Juidiciário para realização do negócio Inexistindo nos autos qualquer evidência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor e caracterizado o descumprimento contratual, impõe-se a procedência dos pedidos, a fim de condenar o devedor ao pagamento do valor da dívida.
Quanto ao oficio ao CRI para transferência independente do requerimento da compradora, indefiro, tendo em vista que uma obrigação pessoal da parte.
No caso, a obrigação se converte em perdas e danos, nos termos do art. 499 do CPC.
Nesses termos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER VISANDO AO PROCEDIMENTO DE ESCRITURAÇÃO DEFINITIVA DE IMÓVEL.
PROGRAMA HABITACIONAL DE COOPERATIVA.
OUTORGA DE ESCRITURAÇÃO DO IMÓVEL.
OBRIGAÇÃO DO COOPERADO.
TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL.
PAGAMENTO DE TAXAS CARTORÁRIAS E EMOLUMENTOS.
ENCARGO DO COMPRADOR.
RECURSO IMPROVIDO 1.
Cuida-se de apelação interposta contra a decisão proferida em sede de cumprimento de sentença que determinou à executada a promover as medidas necessárias para a outorga da Escritura Definitiva do seu imóvel, em até 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais). 1.1.
Pretensão do embargante de reforma da sentença.
Afirma que não há possibilidade de cumprimento da obrigação de proceder à escrituração do imóvel, haja vista o mesmo estar com débitos perante a Fazenda Nacional. 2.
O artigo 108 do Código Civil assim dispõe: "Art. 108.
Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País." 2.1.
Já o artigo 490 do mesmo diploma assim preceitua: Art. 490.
Salvo cláusula em contrário, ficarão as despesas de escritura e registro a cargo do comprador, e a cargo do vendedor as da tradição. 2.2.
O artigo 15 do Estatuto Social da exequente dispõe que: "Art. 15.
São deveres dos associado sob pena de exclusão do quadro social da Cooperativa: (?) Acatar as deliberações das Assembléias (sic) Gerais e Seccionais, bem como da Diretoria; (?) IV.
Cumprir com pontualidade todos os compromissos assumidos perante a Cooperativa;" 2.3. É incontroverso nos autos que o imóvel foi transferido para a executada, cabendo a esta viabilizar a lavratura da Escritura Definitiva, suportando, inclusive, as custas e despesas para a sua outorga. 2.4.
Depreende-se das provas carreadas aos autos, bem como do contrato de promessa de compra e venda que, cabia à adquirente o pagamento de todas as despesas relativas à transferência do imóvel, incluindo-se a lavratura da escritura pública. 2.5.
Além disso, o artigo 45 do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do DF, assim dispõe "Art. 45.
Na lavratura de escrituras relativas a direitos pessoais concernentes a bens móveis ou imóveis, cumprirá ao tabelião exigir dos interessados a comprovação formal dos direitos declarados pelos contratantes, assim como a perfeita identificação do objeto do contrato. (...) VII - certidão de situação fiscal em relação aos débitos da Fazenda Nacional e do Distrito Federal, em nome do alienante, podendo o adquirente dispensar a referida apresentação por sua conta e risco, o que deverá ser consignado na escritura. § 2º Havendo ônus, condição, certidão positiva ou qualquer gravame em relação ao imóvel objeto da outorga, o tabelião fará consignar advertência expressa ao outorgado, de tudo fazendo destaque por meio de cláusula especial." 2.6.
Ou seja, da leitura do artigo supra, ainda que exista algum ônus ou certidão positiva, isso não impede a lavratura da escritura pública, mas que apenas ficará consignada no registro a advertência expressa ao outorgado acerca da circunstância. 2.7.
Portanto, cabe a parte apelante a apresentação dos documentos exigidos para escrituração do imóvel. 2.8.
Jurisprudência: "(?) 2.
Figurando expresso no contrato de compra e venda de imóvel, ser encargo da compradora arcar com os custos relativos à transferência do bem, incluindo-se a lavratura da correspondente escritura, e demonstrada a sua mora, uma vez que, mesmo notificada, deixou de comparecer ao cartório de notas para efetivação do ato, correta a sentença que lhe impõe a obrigação de transferir o imóvel para o seu nome, mediante a lavratura da respectiva escritura pública. (...)" (20160111292284APC, Relator: Robson Barbosa de Azevedo, 5ª Turma Cível, DJE: 19/4/2018). 3.
Recurso improvido. (Acórdão 1313100, 00056388420158070012, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 27/1/2021, publicado no DJE: 9/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ESCRITURAÇÃO.
ENCARGO DO COMPRADOR.
MULTA DIÁRIA PARA CUMPRIMENTO.
POSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS.
MAJORADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Nos termos do art. 490 do Código Civil, nos contratos de compra e venda de imóvel, é necessário o comparecimento do comprador para o registro e compete a ele o pagamento das despesas de escritura e registro. 2.
No caso dos autos, apesar de devidamente comunicado da necessidade de comparecimento ao ofício competente, o réu se manteve inerte, inviabilizando a lavratura do instrumento de transferência da propriedade, sendo necessária sua condenação ao cumprimento da obrigação de fazer referente à transferência da titularidade do imóvel. 3.
Sendo competência do comprador o pagamento das despesas com escritura e registro do imóvel, incabível a condenação do autor a realizar tal pagamento. 4.
Condenado o réu à realização da obrigação de fazer, cabível a cominação de multa diária.
Artigo 537 do CPC. 5.
Honorários majorados.
Artigo 85, §11 do CPC. 6.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada. (Acórdão 1224556, 07150404520198070001, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 18/12/2019, publicado no DJE: 29/1/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, julgo em parte procedente o pedido formulado na inicial para condenar a requerida a registgrar o imóvel objeto dos autos para o seu nome, levando a registro a Escritura de Compra e Venda lavrada junto ao Cartório do 2º Ofício de Notas e Protesto de Títulos de Brasília, bem como a transferência também junto a todas asinstâncias administrativas, em especial junto à Secretaria de Fazendado Distrito Federal e ao Condomínio do Gama Shopping, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00, limitada a R$ 18.000,00.
Por conseqüência, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno o réu no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Transitada esta em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
P.R.I.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr -
20/03/2024 09:53
Recebidos os autos
-
20/03/2024 09:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/02/2024 11:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
02/02/2024 15:55
Recebidos os autos
-
02/02/2024 15:54
Outras decisões
-
20/12/2023 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
20/12/2023 04:23
Decorrido prazo de ANTONIA SUZANA DA SILVA em 19/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 03:02
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
12/12/2023 03:01
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
11/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
11/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
06/12/2023 18:01
Recebidos os autos
-
06/12/2023 18:01
Outras decisões
-
16/09/2023 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
16/09/2023 03:55
Decorrido prazo de ANTONIA SUZANA DA SILVA em 15/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 14:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/08/2023 14:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível do Gama
-
24/08/2023 14:43
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/08/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/08/2023 13:33
Recebidos os autos
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23/08/2023 13:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/08/2023 13:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/08/2023 22:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2023 17:01
Juntada de Certidão
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20/07/2023 02:26
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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07/07/2023 09:28
Publicado Certidão em 07/07/2023.
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07/07/2023 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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05/07/2023 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2023 15:59
Cancelada a movimentação processual
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05/07/2023 15:59
Desentranhado o documento
-
05/07/2023 15:59
Cancelada a movimentação processual
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05/07/2023 15:59
Desentranhado o documento
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05/07/2023 15:59
Cancelada a movimentação processual
-
05/07/2023 15:59
Desentranhado o documento
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05/07/2023 15:55
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 15:53
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 15:44
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 15:43
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/08/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/07/2023 10:57
Recebidos os autos
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04/07/2023 10:57
Outras decisões
-
29/06/2023 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
29/06/2023 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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