TJDFT - 0712498-06.2023.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 14:32
Outras decisões
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21/06/2025 10:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/06/2025 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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21/06/2025 04:42
Processo Desarquivado
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20/06/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 11:44
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 04:29
Processo Desarquivado
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11/06/2025 16:44
Juntada de Petição de certidão
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07/07/2024 15:50
Arquivado Definitivamente
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12/06/2024 02:33
Decorrido prazo de SANDRA LIA SIMPLICIO em 11/06/2024 23:59.
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03/05/2024 03:01
Publicado Edital em 03/05/2024.
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03/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível do GamaEQ 1/2, sala 311, 3 andar, ala A, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Telefones: (61) 3103-1222 // 3103-1223 // 3103-1309 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 EDITAL DE INTIMAÇÃO CUSTAS FINAIS PRAZO: 20 DIAS A Dra.
LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES, Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Circunscrição do Gama, na forma da Lei etc, FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, neste Juízo, tramita a Ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 0712498-06.2023.8.07.0004, movida por REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO contra REQUERIDO: SANDRA LIA SIMPLICIO, e, nos termos do art. 100, § 2.º, do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do TJDFT, alterado pelo Provimento n.º 34, de 13 de fevereiro de 2019, DETERMINA a intimação: REQUERIDO: SANDRA LIA SIMPLICIO, para recolher(em) custas finais no prazo de 5 (cinco) dias, conforme determinado na(o) sentença/acórdão e demonstrativo de custas juntado aos autos, ficando ciente(s) que este prazo fluirá a partir publicação deste edital no Diário da Justiça Eletrônico.
As guias de custas judiciais somente poderão ser retiradas pela internet no endereço http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas.
Quando as custas finais forem superiores a R$ 1.000,00(um mil reais) e não forem recolhidas, a Procuradoria da Fazenda Nacional será oficiada para fins de inscrição na dívida ativa da União.
Cientifique-se que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a Tabela de Temporalidade do TJDFT. .Eu, DEISE MARIA VITAL COUTINHO, Diretora de Secretaria, expeço este mandado e assino eletronicamente por determinação da MM.
Juíza de Direito.
DEISE MARIA VITAL COUTINHO Diretora de Secretaria -
30/04/2024 14:23
Expedição de Edital.
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30/04/2024 13:04
Recebidos os autos
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30/04/2024 13:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
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29/04/2024 12:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/04/2024 11:59
Transitado em Julgado em 22/04/2024
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23/04/2024 04:19
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO em 22/04/2024 23:59.
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18/04/2024 03:22
Decorrido prazo de SANDRA LIA SIMPLICIO em 17/04/2024 23:59.
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22/03/2024 10:02
Publicado Sentença em 22/03/2024.
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22/03/2024 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Cuida-se de ação de cobrança ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO BRASIL CENTRAL LTDA. – SICOOB EXECUTIVO em desfavor de SANDRA LIA SIMPLICIO, na qual pugna pela condenação do réu ao pagamento do valor de R$ 5.853,65 (cinco mil oitocentos e cinquenta e três reais e sessenta e cinco centavos), devidos por meio de inadimplemento contratual, concernente 01 (um) empréstimo pré-aprovado via SICOOBNET CELULAR.
O empréstimo, no dia08/03/2022, teve como intuito a obtenção de crédito no valor de R$ 5.168,07 (cinco mil cento e sessenta e oito reais e sete centavos),a ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas de R$ 250,60 (duzentos e cinquenta reais e sessenta centavos) cada.
Anexa à inicial vieram os documentos com a anotação do empréstimo e extratos bancários diversos e demonstrativos de encargos diversos para comprovar o inadimplemento.
Embora citadas, as partes requeridas não apresentaram respostas no prazo legal ID186484087 . É o relatório do necessário.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado da lide, a teor do disposto no artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, porquanto a causa está madura.
Ademais, em razão da revelia do réu, presumem-se verdadeiros os fatos deduzidos na inicial, prescindindo-se de outras provas, sobretudo porque as verossímeis alegações autorais encontram amparo na prova documental entranhada aos autos.
Nesse sentido, à míngua de impugnação especificada, reputam-se verdadeiros os fatos articulados na exordial, nos moldes do art. 341 do NCPC.
Logo, julgo comprovado que contraiu o empréstimo indicado na inicial e não efetuou o seu pagamento, de modo que, inexistindo nos autos qualquer evidência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor e caracterizado o descumprimento contratual, impõe-se a procedência dos pedidos, a fim de condenar o devedor ao pagamento do valor da dívida.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial para condenar a requerida ao pagamento do valor de R$ 5.853,65 (cinco mil oitocentos e cinquenta e três reais e sessenta e cinco centavos), mais correção monetária desde a data do vencimento da obrigação e de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Por conseqüência, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno o réu no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Transitada esta em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
P.R.I.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr -
20/03/2024 09:53
Recebidos os autos
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20/03/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 09:53
Julgado procedente o pedido
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13/02/2024 08:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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08/02/2024 03:46
Decorrido prazo de SANDRA LIA SIMPLICIO em 07/02/2024 23:59.
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05/01/2024 02:03
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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15/12/2023 18:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/12/2023 18:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível do Gama
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15/12/2023 18:02
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/12/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/12/2023 02:26
Recebidos os autos
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14/12/2023 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/11/2023 04:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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23/11/2023 17:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/11/2023 15:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/11/2023 15:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/11/2023 16:21
Mandado devolvido dependência
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16/11/2023 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/11/2023 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/11/2023 13:57
Juntada de Certidão
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13/11/2023 12:37
Juntada de Certidão
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10/11/2023 08:02
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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26/10/2023 18:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/10/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 18:28
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 18:27
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/12/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/10/2023 16:51
Recebidos os autos
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25/10/2023 16:51
Outras decisões
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03/10/2023 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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03/10/2023 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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