TJDFT - 0716515-70.2023.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 16:43
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 16:42
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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12/07/2025 03:20
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 03:20
Decorrido prazo de NELSON ROCHA DE OLIVEIRA em 11/07/2025 23:59.
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10/07/2025 03:23
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 09/07/2025 23:59.
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18/06/2025 02:41
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0716515-70.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NELSON ROCHA DE OLIVEIRA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO: Cuida-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência promovida por NELSON ROCHA DE OLIVEIRA em face de BANCO DE BRASÍLIA S/A, partes qualificadas.
Alega o autor, em síntese, que mantém uma conta salário perante o banco réu, e que em 27/09/2023, solicitou a portabilidade de seu salário para o Banco Santander.
Contudo, em m 10 de outubro de 2023, o requerido debitou, da conta bancária do autor, a integralidade de seu salário para abatimento de débitos bancários.
Assevera que tal proceder é abusivo, pois, tal verba visa subsidiar seu próprio sustento e de sua família.
Requer, assim, a título de tutela provisória de urgência, que seja o réu obstado de efetuar a retenção do seu salário para fins de débitos, bem como obrigado restituir o montante descontado indevidamente a tal título.
No mérito, pugna pela confirmação da medida antecipatória e pela condenação do réu à compensação dos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Pleiteia, ainda, a nulidade das autorizações de débitos automáticos da conta bancária, cartões de créditos, e a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Antes de analisar o pedido de tutela de urgência, na decisão id.175518774, foi determinada a intimação do requerido, para trazer aos autos as razões que justificaram os descontos.
Em cumprimento à determinação acima, o requerido informou que o autor tornou-se inadimplente nas faturas de cartão de crédito, operado pela BRB CARD (id.177029179), e que não houve bloqueios indevidos, tendo em vista a autorização do autor para os descontos realizados pelo requerido.
Por meio da decisão id. 182120912, foi deferida a gratuidade de justiça, e indeferida a tutela de urgência.
Foi determinada a inclusão do BRB CARD no polo passivo.
O BANCO DE BRASÍLIA S.A - BRB, apresentou contestação id. 185857125, na qual, preliminarmente, impugna a gratuidade de Justiça.
Em sede de preliminar, suscita sua ilegitimidade passiva.
No mérito, em síntese, sustenta que o autor possui um débito referente ao Contrato de Emissão e Utilização de Cartão de Crédito, junto ao requerido BRB CARD, que está bloqueado para utilização, com 22 dias de atraso e saldo devedor de R$ 17.802,26, até 07/02/2024.
Defende, ainda, que: a) houve expressa autorização de desconto em conta corrente dos valores objeto das faturas de cartão de crédito, sendo incontroversa a ausência de qualquer vício de vontade, incidindo o princípio da boa-fé objetiva e da função social dos contratos; b) a Resolução Bacen n. 4.790/2020 permite o cancelamento de autorização somente em casos de não reconhecimento da autorização e ausência de previsão contratual; c) não praticou ato ilícito hábil a ensejar a reparação moral pretendida.
Requer, ao final, o julgamento de improcedência dos pedidos O CARTÃO BRB S.A, apresentou contestação id. 185857125, na qual, preliminarmente, impugna a gratuidade de Justiça.
No mérito, em síntese, que não praticou qualquer ilegalidade, pois o autor contratou cartão de crédito platinum junto ao Banco, com cláusula prevendo a possibilidade de se efetuar descontos dos valores de qualquer natureza constantes em conta para quitar o saldo devedor inadimplido da operação.
Defende, ainda, que: a) a contratação fora de livre e espontânea vontade, sem qualquer imposição pelo réu; b) pacta sunt servanda; c) má-fé contratual; d) que todas as informações acerca do Contrato de Emissão e Utilização dos Cartões de Crédito BRBCARD Pessoa Física foram comunicadas ao requerente e por ele compreendidas, conforme gravação armazenada em sistema externo e cujo link consta nos autos; c) não há danos morais a serem compensados, devendo estes, na hipótese de condenação, ser fixados de acordo com critérios de razoabilidade e proporcionalidade; d) Requer, ao final, o julgamento de improcedência dos pedidos.
Não houve manifestação em réplica pelo autor.
Decisão saneadora ID 220433544, rejeitou a preliminar suscitada pelo primeiro requerido, e determinou a intimação do autor para que comprovasse sua hipossuficiência financeira, tendo transcorrido “in albis” o prazo para manifestação.
Após, vieram os autos conclusos para sentença.
Eis o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Estão presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo e as condições da ação.
Persiste o interesse de agir.
As partes são legítimas e regularmente representadas.
Passo à análise da questão processual pendente.
Impugnação à gratuidade de justiça.
A despeito das impugnações apresentadas pelos requeridos pertinente à concessão da gratuidade judiciária deferida ao autor, em razão de auferir remuneração de substancial expressão pecuniária como servidor público do Distrito Federal, observo que os descontos compulsórios e voluntários implantados em sua folha de pagamento, culminam com o comprometimento do equilíbrio da sua economia doméstica.
Assim, a concessão do benefício é essencial para garantir seu acesso ao Judiciário sem prejuízo à sua manutenção e de sua família.
Desse modo, o autor é passível de ser agraciado com a justiça gratuita, porquanto o que sobeja na aferição da sua capacidade financeira é o que lhe resta líquido do que percebe.
Por tal razão, rejeito a impugnação e mantenho o benefício.
Constato, ainda, que esta ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, e não foram levantadas outras preliminares, nem há questões processuais pendentes de apreciação ou nulidades a serem sanadas.
Promovo o julgamento antecipado do mérito, ante a desnecessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do CPC.
A relação de consumo caracteriza-se pelo estabelecimento de um vínculo jurídico entre consumidor e fornecedor descritos nos artigos 2° e 3°, do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), na medida em que o autor é destinatário final do cartão de crédito comercializado pelo réu no mercado de consumo.
Consignadas essas premissas, trata-se de ação de procedimento comum por meio da qual a parte autora pretende que o réu seja proibido de realizar descontos em sua conta, bem como que promova a restituição dos proventos integralmente retidos, sem prejuízo das respectivas reparações material e moral Extrai-se da prova dos autos que o valor debitado na conta salário do autor, foram realizados com base nas cláusulas 13.2 e 13.3, do Contrato de Emissão e Utilização de Cartão de Crédito (ID 177029180 - Pág. 24 e 185857131 - Pág. 35) Nessa senda, verifica-se, já de início que o réu não praticou qualquer ato sem amparo legal ou contratual, uma vez que o autor autorizou o Banco, consoante cláusulas a seguir transcritas: "Cláusulas 13.2 - O TITULAR, quando também titular de conta corrente e/ou conta salário no BANCO, autoriza a ADMINISTRADORA, decorridos 10 (dez) dias do vencimento da FATURA do CARTÃO sem que seja efetuado seu pagamento, a efetuar o débito em conta corrente e/ou conta salário do valor total e/ou mínimo ou parcial, inclusive de anuidade e demais tarifas de operações constantes da FATURA, caso exista saldo disponível suficiente para tanto.
A cláusula se aplica também para o caso de falecimento do titular. (grifei) Cláusulas 13.3 - Caso o TITULAR tenha mais de 1 (uma) conta corrente e/ou conta salário na condição de titular com o BANCO, o débito do valor correspondente ao total e/ou mínimo ou parcial da FATURA incidirá sobre a conta corrente e/ou conta salário que tiver saldo disponível suficiente, podendo ser utilizado o saldo existente em mais de uma conta até o valor do débito.
A referida previsão estende-se às aplicações financeiras porventura existentes”.
Nesse aspecto, verifica-seque o autor firmou o contrato no exercício da sua capacidade contratual plena, bem como teve prévio conhecimento dos termos a serem efetuados na cus conta corrente.
Tal proceder está em consonância com o direito consumerista à informação, insculpido no artigo 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor.
Confira-se, a respeito o seguinte aresto, prolatado por este E.
TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
MILITAR.
COBERTURA.
INVALIDEZ POR ACIDENTE.
INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL.
TABELA SUSEP.
ACIDENTE DE TRABALHO RECONHECIDO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
DIREITO À INFORMAÇÃO.
OBSERVADO. 1.
A relação jurídica de direito material subjacente à lide constitui típica relação de consumo, apresentando-se a seguradora Ré como fornecedora de serviços de natureza securitária no mercado de consumo, e os beneficiários do contrato de seguro de vida em grupo como consumidores, nos termos dos artigos 2° e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Filio-me ao entendimento deste egrégio TJDFT no sentido de que a indenização na presente hipótese deve ser calculada de forma parcial, conforme tabela contratual que fixa os percentuais de acordo com o grau de invalidez apurado em perícia, em razão de expressa previsão contratual. 3.
Diante do reconhecimento do acidente de trabalho, noto que a patologia da qual sofre o autor, caracterizada pela incapacidade permanente, parcial, incompleta e de grau médio, se amolda a hipótese de cobertura de Invalidez por Acidente (IPA) e enseja a indenização securitária, nos percentuais devidamente indicados contratualmente. 4.
Repele-se a alegação de ofensa ao direito à informação, quando da análise dos documentos colacionados aos autos infere-se a ciência da parte quanto a disponibilidade das Condições Gerais e do Contrato no site da FHE e nos seus Postos de Atendimento 5.
Preliminar rejeitada.
Negou-se provimento aos recursos de apelação do autor e da ré. (Acórdão 1435529, 07113409020218070001, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 7/7/2022, publicado no DJE: 13/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifou-se) Além disso, é salutar, portanto, que as condições gerais dos inúmeros serviços pactuados sejam apenas ali referenciadas, cabendo ao consumidor sua oportuna leitura. É certo que os salários são impenhoráveis, salvo para pagamento de prestação alimentícia (CPC/15, art. 833, IV e § 2º).
No entanto, tal proteção não impede que a autora disponha de seus vencimentos da forma como melhor lhe interessar.
Com efeito, deve-se conciliar a concepção dos direitos fundamentais como direitos irrenunciáveis e inalienáveis com a necessidade de se garantir, no âmbito privado, o poder dos indivíduos de autodeterminação e de livre disposição de seus direitos.
Ao autorizar sejam descontados em seus vencimentos os valores das prestações dos empréstimos que contraiu, a parte autora renuncia à impenhorabilidade de que gozava.
Impende destacar, que a legislação que limita os descontos a 30% da remuneração do devedor diz respeito apenas e especificamente aos empréstimos consignados.
A limitação diz respeito apenas à Administração Pública, que não pode autorizar empréstimo superior a esse percentual.
Contratos de empréstimo e cartão de crédito, realizados diretamente com instituições financeiras, não se sujeitam à margem consignável.
Assim, dúvida não há de que constituem relação jurídica autônoma e independente, firmada livremente entre o titular da conta-salário e a instituição financeira que a detém, devendo, a princípio, ser respeitada a autonomia das partes na celebração desses contratos, tendo o devedor contraído obrigação com disponibilização de sua fonte de rendimentos para saldá-la.
Ato contínuo, não se olvida que os rendimentos do autor são utilizados para sua subsistência, mas também para as demais obrigações contraídas de qualquer natureza.
A convenção de se limitar a 30% (trinta) por cento escapa do realismo de uma sociedade calcada em consumismo, porque não exacerbado, cuja sobrevivência de cada qual se situa no limite dos compromissos financeiros do cotidiano.
Para escapar da realidade vivenciada depende de cada qual gerenciar as limitações financeiras e a ingerência do Judiciário certamente trará mais malefícios do que benefícios, implicando no agravamento da situação de inadimplência.
Destaco o entendimento desta Corte: PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E DE EMPRÉSTIMOS COM DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
LIMITAÇÃO DE TODAS AS PRESTAÇÕES A 30% DA REMUNERAÇÃO BRUTA DO MUTUÁRIO.
DESCABIMENTO.
DECRETO Nº 6.386/08.
LIMITAÇÃO RESTRITA AOS DESCONTOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
MOMENTO DA AFERIÇÃO DO LIMITE DE 30%.
DATA DA CONTRATAÇÃO. 1.
O Decreto nº 6.386/08, que dispõe sobre as consignações em folha de pagamento no âmbito federal, trata, exclusivamente, dos descontos em folha de pagamento.
A jurisprudência vem interpretando analogicamente este dispositivo, estendendo-o aos descontos efetuados na conta de recebimento de salário dos servidores, somando-se, assim, àqueles efetuados no contracheque.
Todavia, por se tratar de norma restritiva, deve ser interpretada restritivamente, não se podendo aplicar aos empréstimos pagos por meio de débito em conta. 2.
O momento adequado para aferição da limitação de trinta por cento (30%) para desconto em folha da autora é o relativo ao tempo da assunção da dívida. 3.
Apelo improvido.
Sentença mantida. (Acórdão n.605941, 20090110132248APC, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, Revisor: ANTONINHO LOPES, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 25/07/2012, Publicado no DJE: 03/08/2012.
Pág.: 98) (grifei).
O Colendo Superior Tribunal de Justiça tem adotado mesma linha, como se vê dos julgados adiante transcritos: CIVIL.
CONTRATO DE MÚTUO.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
CLÁUSULA INERENTE À ESPÉCIE CONTRATUAL.
INOCORRÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
PENHORA SOBRE REMUNERAÇÃO NÃO CONFIGURADA.
SUPRESSÃO UNILATERAL DA CLÁUSULA DE CONSIGNAÇÃO PELO DEVEDOR.
IMPOSSIBILIDADE.
I. É válida a cláusula que autoriza o desconto, na folha de pagamento do empregado ou servidor, da prestação do empréstimo contratado, a qual não pode ser suprimida por vontade unilateral do devedor, eis que da essência da avença celebrada em condições de juros e prazo vantajosos para o mutuário (REsp n. 728.6563/RS, Segunda Seção, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Junior, DJU de 22.8.2005).
II.
Recurso especial não conhecido. (REsp 758559/RS, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2009, DJe 08/06/2009) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
DESCONTO EM FOLHA.
AGRAVO IMPROVIDO. - Em relação ao desconto em folha de pagamento, a jurisprudência da Segunda Seção desta Corte (REsp 728.563/RS, Rel.
Min.
ALDIR PASSARINHO, DJ 8.6.05) consolidou o entendimento de que "é válida a cláusula que autoriza o desconto, na folha de pagamento do empregado ou servidor, da prestação do empréstimo contratado, a qual não pode ser suprimida por vontade unilateral do devedor, eis que da essência da avença celebrada em condições de juros e prazo vantajosos para o mutuário".
Agravo improvido. (AgRg no Ag 1060692/RS, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/09/2008, DJe 13/10/2008) (grifei) CIVIL.
CONTRATO.
EMPRÉSTIMO.
DESCONTO.
FOLHA DE PAGAMENTO.
CANCELAMENTO UNILATERAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE. 1 - O servidor público que contrai empréstimo e autoriza, expressamente, o desconto mensal das parcelas, em folha de pagamento, não pode, depois, por única vontade, cancelar o que havia livremente contratado.
Entendimento da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça. 2 - Recurso ordinário provido. (RMS 22949/SE, Rel.
Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 20/11/2007, DJ 10/12/2007 p. 365) (grifei) EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
CLÁUSULA CONTRATUAL.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
VALIDADE.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
PENHORA DE VENCIMENTO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
SUPRESSÃO UNILATERAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A Segunda Seção desta Corte tem posição consolidada no sentido de que a cláusula que prevê, em contratos de empréstimo, o desconto em folha de pagamento, não configura a penhora vedada pelo art. 649, IV, do CPC, nem encerra qualquer abusividade, não podendo, em princípio, ser alterada unilateralmente, porque é circunstância especial para facilitar o crédito. 2.
Embargos de divergência acolhidos. (EREsp 537145/RS, Rel.
Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/09/2007, DJ 11/10/2007 p. 285)(grifei) Sendo assim, a limitação dos descontos ao citado patamar possui caráter excepcional e que a interferência do Poder Judiciário é restrita às hipóteses em que ficar cabalmente demonstrado no caso em concreto que o resíduo salarial a disposição da parte consumidora compromete de forma evidente sua sobrevivência digna e também a de sua família.
No caso particular, contudo, não verifico pelas demais provas que a subsistência do autor se encontra comprometida ao ponto de se interferir de forma excepcional no contrato entabulado entre as partes.
Não é outro o julgado deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS.
SUPERINDIVIDAMENTO.
LIMITAÇÃO DE DESCONTOS 30% DOS RENDIMENTOS DO DEVEDOR.
IMPOSSIBILIDADE.
O superendividamento pode ser definido como a "impossibilidade global do devedor-pessoa física, consumidor, leigo e de boa-fé, de pagar todas as suas dívidas atuais e futuras de consumo (excluídas as dívidas com o Fisco, oriundas de delitos e alimentos) em um tempo razoável com sua capacidade atual de rendas e patrimônio".
O superendividado, por sua vez, é a "pessoa física que contrata a concessão de um crédito, destinado à aquisição de produtos ou serviços que, por sua vez, visam atender a uma necessidade pessoal, nunca profissional do adquirente A doutrina distingue entre o superendividado ativo, que se endivida voluntariamente, e o passivo, que é vítima de fatores externos imprevisíveis comprometedores de sua renda.
Não é qualquer consumidor que se encontra em uma situação de endividamento estrutural que merece a proteção, mas apenas aqueles consumidores pessoas físicas de boa-fé que contratam operações de crédito, mas que por um infortúnio da vida, vêem-se na situação de impossibilidade material de quitar suas dívidas e se reinserir no mercado de consumo (superendividado passivo).
A questão central - boa-fé - também é exigida do fornecedor, que deve conceder o crédito de forma responsável para os consumidores, no sentido de evitar a própria ruína financeira dos consumidores.
Tendo como critério o princípio da boa-fé objetiva (art. 4º, III, CDC) e o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88), merecem proteção estatal aqueles consumidores superendividados vítimas de infortúnios da vida, como doença, divórcio, desemprego involuntário, morte do mantenedor da família, etc. ou de fatos imprevisíveis não necessariamente negativos (nascimento de filhos, retorno do filho para morar na casa dos pais, etc.).
No caso dos autos, não restou comprovada o enquadramento da agravante nas situações mencionadas, em razão do que não há como limitar, em antecipação de tutela, os descontos ao percentual de 30% sobre sua remuneração.
Agravo desprovido. (Acórdão n.911102, 20150020257967AGI, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 09/12/2015, Publicado no DJE: 15/12/2015.
Pág.: 318)(grifei) Desta maneira, tendo as obrigações sido contraídas de forma livre pela requerente, deverá efetuar a contraprestação devida, nos exatos modos em que contratada, mediante recursos que ingressarem em sua conta, sejam próprios, de terceiros ou com natureza salarial.
No que se refere ao pedido de a nulidade das autorizações de débitos automáticos da conta bancária, cartões de créditos, o autor poderá requerer o cancelamento da autorização a qualquer momento, mediante solicitação direta à instituição financeira, conforme preceitua o artigo 6º da Resolução Bacen n. 4.790, de 26 de março de 2020, a qual dispõe sobre procedimentos para autorização e cancelamento de autorização de débitos em conta de depósitos e em conta-salário, que é assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos.
Assim sendo, não tendo a autora demonstrado de forma inequívoca a alegada afronta ao mínimo existencial, situação que, ao menos em tese, poderia justificar a interferência judicial externa na forma avençada para adimplemento, improcedem seus pedidos.
DISPOSITIVO Diante do exposto julgo IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, arcará a parte autora com o pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §8 º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa enquanto perdurar a condição suspensiva preconizada no artigo 98 do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da doutra Corregedoria.
EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 7 -
13/06/2025 18:17
Recebidos os autos
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13/06/2025 18:17
Julgado improcedente o pedido
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24/02/2025 00:06
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 15:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de NELSON ROCHA DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:24
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 03/02/2025 23:59.
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31/01/2025 02:44
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0716515-70.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NELSON ROCHA DE OLIVEIRA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à organização e ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Partes bem representadas.
Rejeito a ilegitimidade aventada pelo 1º réu, já que, à luz da teoria da asserção, as condições da ação são aferidas com base na narrativa da exordial, de modo que se sua ausência não for manifestas àquele momento e sua confirmação depender da análise do que instrui os autos, como no presente caso, resta patente que a questão adentrou o próprio mérito.
Por outro lado, diante da impugnação pelos requeridos, fica o requerente intimado a comprovar efetivamente a hipossuficiência alegada, tendo em vista que seus rendimentos líquidos superam e muito a média nacional, mesmo após deduzidos todos os descontos demonstrados em seus contracheques.
Para tanto, deve instruir ao feito, em 15 (quinze) dias, sob pena de revogação do benefício: a) cópia dos três contracheques mais recentes, bem como de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Fazenda.
No mais, o processo está documentalmente instruído e não foi requerida a produção de outras provas.
Transcorrido o prazo acima, com ou sem a juntada de documentos, anote-se conclusão para sentença.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
10/12/2024 23:10
Recebidos os autos
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10/12/2024 23:10
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 23:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/06/2024 23:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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19/04/2024 03:35
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 18/04/2024 23:59.
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16/04/2024 04:02
Decorrido prazo de NELSON ROCHA DE OLIVEIRA em 15/04/2024 23:59.
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12/04/2024 03:32
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 11/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:38
Publicado Certidão em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0716515-70.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NELSON ROCHA DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A CERTIDÃO Certifico que as partes rés apresentaram contestação (ID 182771743 e ID 185857125) TEMPESTIVAMENTE.
Certifico, ainda, que cadastrei no sistema o nome do(a) advogado(a) da parte.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão.
Sem prejuízo, no prazo comum de 15 dias, ficam as partes (AUTOR E RÉUS) intimadas a se manifestarem sobre eventuais provas que pretendam produzir.
BRASÍLIA-DF, 15 de março de 2024 19:43:37.
ALINE DE OLIVEIRA COSTA Servidor Geral -
15/03/2024 19:46
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 19:46
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 05:43
Decorrido prazo de NELSON ROCHA DE OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 12:02
Juntada de Petição de contestação
-
26/01/2024 03:41
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
06/01/2024 01:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/12/2023 14:59
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2023 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2023 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2023 15:06
Expedição de Mandado.
-
19/12/2023 15:04
Expedição de Mandado.
-
19/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 15:29
Recebidos os autos
-
15/12/2023 15:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/12/2023 15:29
Outras decisões
-
12/12/2023 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
12/12/2023 19:00
Cancelada a movimentação processual
-
12/12/2023 19:00
Desentranhado o documento
-
15/11/2023 22:11
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/11/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 03:49
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 30/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 22:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2023 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 15:02
Recebidos os autos
-
19/10/2023 15:02
Outras decisões
-
15/10/2023 16:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível de Samambaia
-
12/10/2023 23:49
Recebidos os autos
-
12/10/2023 23:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/10/2023 23:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
12/10/2023 23:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
12/10/2023 23:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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