TJDFT - 0703428-25.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 18:41
Arquivado Provisoramente
-
25/02/2025 18:41
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 02:47
Publicado Decisão em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
13/02/2025 19:32
Recebidos os autos
-
13/02/2025 19:32
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
12/02/2025 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de WESLLEY JOSE CARNEIRO em 11/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 02:49
Publicado Certidão em 04/02/2025.
-
03/02/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PLANALTINA Número dos autos: 0703428-25.2024.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WESLLEY JOSE CARNEIRO EXECUTADO: JOYCE LORENA PEREIRA DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para a parte devedora impugnar a penhora realizada por meio do Sistema SISBAJUD.
Conforme determinado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias úteis, informar os dados de sua conta bancária para a transferência do valor penhorado (número da conta, se é poupança ou corrente, número da agência e nome do Banco) e/ou Chave PIX (a transferência por Chave PIX somente pode ser realizada quando a chave for o próprio CPF do titular do crédito).
No mesmo prazo, deverá apresentar planilha atualizada do débito e indicar novos bens passíveis de constrição.
Planaltina-DF, Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2025, às 19:21:51. -
30/01/2025 03:17
Decorrido prazo de JOYCE LORENA PEREIRA DE OLIVEIRA em 29/01/2025 23:59.
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28/01/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 17:48
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 11:25
Recebidos os autos
-
09/12/2024 11:25
em cooperação judiciária
-
09/12/2024 11:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/12/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
26/11/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 13:13
Recebidos os autos
-
26/11/2024 13:13
em cooperação judiciária
-
26/11/2024 13:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/11/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
22/11/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:29
Publicado Despacho em 21/11/2024.
-
19/11/2024 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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14/11/2024 17:33
Recebidos os autos
-
14/11/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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14/11/2024 02:36
Decorrido prazo de JOYCE LORENA PEREIRA DE OLIVEIRA em 13/11/2024 23:59.
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31/10/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:36
Publicado Despacho em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 17:38
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 15:50
Recebidos os autos
-
18/10/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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17/10/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PLANALTINA Número dos autos: 0703428-25.2024.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WESLLEY JOSE CARNEIRO EXECUTADO: JOYCE LORENA PEREIRA DE OLIVEIRA CERTIDÃO Fica a parte credora intimada acerca da transferência de ID 213435048.
Planaltina-DF, Domingo, 06 de Outubro de 2024, às 12:09:34. -
06/10/2024 12:10
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 14:00
Juntada de Certidão
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04/10/2024 14:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/10/2024 17:11
Juntada de Certidão
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01/10/2024 19:02
Recebidos os autos
-
01/10/2024 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
26/09/2024 17:32
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 17:30
Recebidos os autos
-
26/09/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
26/09/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 18:40
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 18:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0703428-25.2024.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WESLLEY JOSE CARNEIRO EXECUTADO: JOYCE LORENA PEREIRA DE OLIVEIRA DECISÃO Homologo o acordo proposto no id. 211436768 e aceito no id. 211484041, para pagamento do débito de R$ 518,10, sendo a entrada a quantia bloqueada (R$ 117,10) e mais 2 parcelas de R$ 200,20, com vencimentos nos dias 13/10 e 13/11/2024.
Suspendo o cumprimento de sentença/ execução pelo prazo do acordo.
Findo o prazo do acordo, intime-se o credor para comunicar, no prazo de 05 dias, se houve a quitação da dívida, ficando ciente de que seu silêncio importará a extinção pelo pagamento.
Intime-se a executada acerca dos dados bancários do credor.
Transfira-se a quantia bloqueada em favor do credor.
I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/09/2024 18:40
Recebidos os autos
-
18/09/2024 18:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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18/09/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
18/09/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 19:06
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
16/09/2024 21:51
Recebidos os autos
-
16/09/2024 21:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/09/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
13/09/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
09/09/2024 20:14
Recebidos os autos
-
09/09/2024 20:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/09/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
06/09/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 13:37
Recebidos os autos
-
06/09/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 22:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de JOYCE LORENA PEREIRA DE OLIVEIRA em 03/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 13:55
Cancelada a movimentação processual
-
13/08/2024 13:55
Desentranhado o documento
-
13/08/2024 02:27
Publicado Despacho em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 09:39
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/08/2024 20:14
Recebidos os autos
-
06/08/2024 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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06/08/2024 11:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
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01/08/2024 02:34
Publicado Despacho em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 12:49
Recebidos os autos
-
30/07/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
24/07/2024 15:38
Processo Desarquivado
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24/07/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 10:58
Arquivado Definitivamente
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24/04/2024 14:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/04/2024 14:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
23/04/2024 18:29
Recebidos os autos
-
23/04/2024 18:29
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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22/04/2024 20:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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22/04/2024 20:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/04/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/04/2024 15:01
Recebidos os autos
-
22/04/2024 15:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/04/2024 14:59
Recebidos os autos
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15/04/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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12/04/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 08:30
Recebidos os autos
-
12/04/2024 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
09/04/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 17:58
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 04:14
Decorrido prazo de JOYCE LORENA PEREIRA DE OLIVEIRA em 04/04/2024 23:59.
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03/04/2024 04:05
Decorrido prazo de WESLLEY JOSE CARNEIRO em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 03:03
Publicado Certidão em 03/04/2024.
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03/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PLANALTINA Número do processo: 0703428-25.2024.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: WESLLEY JOSE CARNEIRO EXECUTADO: JOYCE LORENA PEREIRA DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Audiência de Conciliação designada será realizada por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, em 18/04/2024 15:00.
O acesso à referida audiência deverá ser realizado por meio do link ou QrCode abaixo: https://atalho.tjdft.jus.br/VC3_15h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA POR VÍDEO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 min do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo Conciliador; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes, seus representantes legais e advogados poderão participar da audiência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço: portal.office.com ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, gratuitamente, para instalação em celulares e tablets; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o NUVIMEC pelo Telefone/WhatsApp (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h.
Planaltina/DF, Segunda-feira, 01 de Abril de 2024, às 16:07:51. -
01/04/2024 17:39
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 16:08
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 16:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/04/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/03/2024 02:52
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0703428-25.2024.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: WESLLEY JOSE CARNEIRO EXECUTADO: JOYCE LORENA PEREIRA DE OLIVEIRA DECISÃO 1) Ao distribuir a ação, a parte autora optou pelo Juízo 100% digital, regulamentado pela Portaria Conjunta 29/2021.
Os advogados continuarão a ser intimados por meio do DJe e as partes parceiras da expedição eletrônica continuarão a ser citadas e intimadas via sistema PJe. 2) Cite-se e intimem-se para a audiência de conciliação.
Em se tratando de réu parceiro para expedição eletrônica ou intimado via Domicílio Eletrônico Nacional, dou à presente decisão força de mandado.
Se o réu possuir telefone nos autos, deverá ser citado preferencialmente por este meio, em atenção aos artigos 9º, da Lei 11.419/2006 e 246, V, do Código de Processo Civil, bem como à própria regulamentação da Portaria Conjunta 29/21.
Caso não seja possível, a citação será feita via carta/AR ou por mandado.
O réu deverá ser advertido, de forma destacada no mandado, sobre a possibilidade de recusar a adoção do Juízo 100% digital.
Aceitando o trâmite pelo Juízo 100% digital, o réu e eventual advogado por ele constituído deverão informar, para ambos, endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel.
Além disso, deverão autorizar expressamente a utilização dos dados acima enquanto tramitar a ação. 3) Caso a parte não disponha de infraestrutura de tecnologia adequada para viabilizar o acesso aos serviços remotos, tais como conexão à internet e dispositivos digitais, bem como aquele que não detém conhecimento suficiente para acessar tais serviços sem auxílio, deverá informar ao Juízo, no prazo de até 05 dias antes da data da audiência, a fim de que seja disponibilizada a utilização de salas passivas, nos termos da Portaria Conjunta n. 45 de 28 de maio de 2021.
Caso o autor não se manifeste e deixe de comparecer à audiência, a ação será extinta, sem apreciação de mérito.
Se a ausência for do réu, será considerado revel. 4) Caso as partes estejam representadas por advogados, esses devem observar que o link correspondente à audiência a ser realizada por videoconferência, seja de conciliação ou de instrução e julgamento, encontrar-se-á tão somente nestes autos e não será encaminhado a nenhum dispositivo móvel ou por e-mail. 5) A respeito do Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta 29/2021 e das Resoluções 345 e 378/CNJ, ficam as partes advertidas de que: a) sua utilização é facultativa e poderá ser recusada pelo requerido (réu) até sua primeira manifestação no processo; b) após aceitação pelas partes, poderão desistir do trâmite por este modelo uma única vez até a prolação da sentença, preservados todos os atos processuais já praticados; c) os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; d) a eventual necessidade da prática de ato processual, inclusive audiência, de modo presencial não descaracteriza, por si só, o trâmite do Juízo 100% digital; e) as citações, intimações e notificações serão realizadas na forma eletrônica; f) as comunicações processuais (citações, intimações e notificações) poderão ser realizadas por intermédio de aplicativo de mensagens e serão encaminhadas a partir de linha telefônica móvel e/ou aparelho institucional disponibilizado à unidade judicial exclusivamente para esse fim; g) o ato de comunicação considerar-se-á realizado no momento em que o ícone do aplicativo de envio de mensagem entregue e lida for disponibilizado, ou quando, por qualquer outro meio idôneo, for possível identificar que a parte tomou ciência do seu conteúdo; h) as comunicações poderão ser realizadas também via e-mail, com confirmação de leitura; i) não haverá atendimento presencial às partes e aos advogados, nem no balcão da Vara e nem no Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado, sendo feito exclusivamente de modo remoto pelo sistema do Balcão Virtual (art. 7º), disponível no site desta Corte e regulamentado pela Portaria Conjunta 21/2021; j) os atendimentos a advogados serão exclusivamente por meio virtual e mediante agendamento, nos termos da Portaria Conjunta 128/2020; k) a adesão ao Juízo 100% digital implicará, sem necessidade de preenchimento da declaração prevista na Portaria Conjunta 67/2016, a possibilidade de envio e recebimento de intimações e notificações por meio de aplicativo de mensagem WhatsApp; l) ao anuir ao Juízo 100% digital as partes ficam cientes de que as intimações, comunicações e notificações realizadas por endereço eletrônico ou por linha telefônica móvel celular poderão gerar a presunção de ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido, observado o disposto na Lei 11.419/2006.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
21/03/2024 02:35
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
20/03/2024 21:07
Recebidos os autos
-
20/03/2024 21:07
Recebida a emenda à inicial
-
20/03/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
20/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 17:40
Recebidos os autos
-
18/03/2024 17:40
Determinada a emenda à inicial
-
18/03/2024 17:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
18/03/2024 17:23
Recebidos os autos
-
15/03/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
14/03/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 10:51
Recebidos os autos
-
14/03/2024 10:51
Determinada a emenda à inicial
-
13/03/2024 13:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
13/03/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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