TJDFT - 0716032-82.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2025 16:55
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2025 16:54
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 16:52
Transitado em Julgado em 17/12/2024
-
09/01/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716032-82.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA DEUSA CAVALCANTE EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV S E N T E N Ç A Cuida-se de cumprimento de sentença em que a obrigação de pagar foi cumprida mediante quitação do débito, conforme demonstrado nos autos.
Nesse sentido, efetuado o depósito dos valores pelo ente demandado, julgo extinto o cumprimento de sentença ante a SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO, nos moldes dos art. 924, inc.
II, do CPC, c/c art. 513 do CPC.
Sentença registrada e transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
P.
I.
Cumpridas as diligências acima, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA, DF, 17 de dezembro de 2024 15:09:38.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
19/12/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 16:12
Recebidos os autos
-
17/12/2024 16:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/12/2024 11:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
16/12/2024 11:33
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 18:50
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 18:50
Juntada de Alvará de levantamento
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12/12/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 02:38
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 10/12/2024 23:59.
-
09/10/2024 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 17:53
Expedição de Ofício.
-
09/10/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA DEUSA CAVALCANTE em 04/10/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716032-82.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA DEUSA CAVALCANTE EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo as partes para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
Em caso de silêncio ou anuência das partes, proceda-se com a expedição da Requisição de Pequeno Valor, considerando o limite de 20 salários mínimos, conforme preceitua o artigo 13, § 5º da Lei 12.153/2009 e a Lei Distrital 6.618/2020.
Intimo, ainda, a parte autora para oportunizar que forneça os dados de conta bancária, agência e instituição financeira ou chave PIX - obrigatoriamente CPF ou CNPJ - de sua titularidade, para fins de transferência eletrônica.
Brasília - DF, 10 de setembro de 2024 15:53:20.
LEILA MOREIRA DOS SANTOS MARNET Servidor Geral -
10/09/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 08:39
Recebidos os autos
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10/09/2024 08:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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09/09/2024 10:28
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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09/09/2024 10:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215)
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09/09/2024 10:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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09/09/2024 10:28
Transitado em Julgado em 06/09/2024
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07/09/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 06/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA DEUSA CAVALCANTE em 03/09/2024 23:59.
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27/08/2024 07:14
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716032-82.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA DEUSA CAVALCANTE REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a sentença proferida nos autos, ao argumento de que foi omissa quanto ao pronunciamento da prescrição da restituição da contribuição previdenciária relativa à competência 01/2018, além da omissão quanto aos parâmetros de atualização do débito.
Dispõe o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
As alegações de contradição e obscuridade devem ser analisadas sob a ótica interna da decisão embargada, a fim de que seja corrigida eventual incompatibilidade entre a fundamentação e as conclusões expostas pelo julgador.
A omissão, por seu turno, refere-se à ausência de manifestação do juiz sobre questão suscitada pela parte e que guarde relevância com o objeto em litígio.
Deve-se destacar, ainda, que não é obrigatório ao Juízo refutar argumento por argumento apresentado pela parte requerida, mas tão somente dispor sobre o tema e tecer suas considerações de forma lógica para substanciar a sua conclusão quanto a procedência ou não do pedido.
Nesse sentido: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Com base no entendimento acima, tem-se que ratio essendi dos embargos declaratórios é a de simplesmente corrigir eventuais defeitos intrínsecos da decisão judicial, para que seja garantida a sua harmonia lógica, inteireza, clareza e precisão, a compor, por assim dizer, um todo sistemático e coerente, sendo o referido recurso inadequado para revisar questão jurídica por insatisfação da parte com o ato questionado.
No caso dos autos, verifica-se que a sentença embargada deixou de pronunciar acerca da prescrição da restituição da contribuição previdenciária relativa à competência 01/2018, isso porque a demanda foi distribuída em 28 de fevereiro de 2024, de modo que os débitos anteriores ao quinquênio legal, ou seja, anteriores a 02/2019 estão prescritos.
Dessa forma, deve ser afastado o pagamento da parcela acima mencionada.
Ainda, assiste razão a parte embargante quanto ao erro material na fixação dos parâmetros de atualização monetária indicados, porquanto o crédito discutido tem natureza tributária, devendo incidir os termos do art. 3º da EC n. 113/2021.
Sendo assim, acolho os embargos de declaração apresentados pela requerida no ID 205797780 para retificar parte da fundamentação e o dispositivo, devendo constar o seguinte: (..) Quanto ao período a ser devolvido, devem se circunscrever ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, de modo que acolho os cálculos não atualizados e apresentados pelo réu no ID ID197060611 – pág. 31, com exceção do valor referente a competência 01/2018 que foi alcançado pela prescrição, conforme acima apontado.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado para condenar o Instituto de Previdência dos Servidores Do Distrito Federal - IPREV-DF e, subsidiariamente, o Distrito Federal, a pagar a quantia de R$ 1.163,81 (um mil cento e sessenta e três reais e oitenta e um centavo), referente aos valores descontados a título de contribuição previdenciária indevidamente.
Sobre a atualização do débito, deve incidir os termos do art. 3º da EC n. 113/2021, atualizando pela SELIC, considerando tratar-se de verba tributária. (...) No mais, mantenho a sentença nos termos já lançados.
I.
Sem outros requerimentos, cumpra-se integralmente as determinações contidas na parte final da sentença.
BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2024 20:40:56.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
14/08/2024 19:39
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 18:10
Recebidos os autos
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14/08/2024 18:10
Embargos de declaração não acolhidos
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14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 12/08/2024 23:59.
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12/08/2024 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de MARIA DEUSA CAVALCANTE em 08/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:21
Decorrido prazo de MARIA DEUSA CAVALCANTE em 06/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 11:37
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 10:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/07/2024 11:10
Publicado Sentença em 23/07/2024.
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23/07/2024 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716032-82.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA DEUSA CAVALCANTE REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV S E N T E N Ç A MARIA DEUSA CAVALCANTE ajuizou ação de cobrança em desfavor do DISTRITO FEDERAL e do INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, tendo por objeto a redução da base de cálculo da Contribuição Previdenciária incidente e retida nos proventos de aposentadoria da parte autora, bem como, o recebimento de valores relativos a contribuição previdenciária supostamente descontada de forma indevida.
Dispensado o relatório (art. 38 Lei nº 9.099/95).
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
Passo à análise das preliminares.
Acolho a preliminar de falta de interesse processual, uma vez que os réus comprovaram documentalmente nos autos (ID 197060611 pág. 34) que houve a concessão da redução da contribuição previdenciária, na forma prevista no art. 40, § 21, da Constituição Federal, acrescido pela Emenda Constitucional n° 47/2005.
Diante de tal contexto, quanto ao pedido redução da base de cálculo da Contribuição Previdenciária, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Não há outras preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
A questão posta em juízo consiste em determinar se a autora possui o direito à repetição do indébito relativamente à contribuição previdenciária que teria sido descontada de forma indevida.
No caso em análise, desde 01/2017, fora concedido à parte autora a redução da contribuição previdenciária, na forma prevista no art. 40, § 21, da Constituição Federal, acrescido pela Emenda Constitucional n° 47/2005, conforme ID 197060611 pág. 34.
Contudo, não se aplicou a referida redução em todos os proventos de aposentadoria da parte autora, em razão disso, a procedência da pretensão inicial é medida que se impõe, reconhecendo-se o direito da servidora ao recebimento das parcelas pretéritas relativas à contribuição previdenciária descontada de forma indevida.
Quanto aos valores devidos, acolho os cálculos não atualizados e apresentados pelo réu no ID ID197060611 – pág. 31, pois a autora não aplicou em seus cálculos a alíquota progressiva, conforme LC 769/2008 (Art. 61), assim, os cálculos apresentados pelos réus encontram-se em conformidade com a realidade, além de gozarem de presunção de veracidade e legitimidade.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado para condenar o Instituto de Previdência dos Servidores Do Distrito Federal - IPREV-DF e, subsidiariamente, o Distrito Federal, a pagar a quantia de R$ 1.189,01 (um mil cento e oitenta e nove reais e um centavo), referente aos valores descontados a título de contribuição previdenciária indevidamente.
Sobre a atualização do débito, deve incidir, até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E, desde a data em que a parcela deveria ter sido paga, acrescida de juros de mora desde a citação, no percentual de 0,5% ao mês, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97.
Após 09/12/2021, incidem os termos do art. 3º da EC n. 113/2021.
Quanto ao pedido de redução da contribuição previdenciária, na forma prevista no art. 40, § 21, da Constituição Federal, acrescido pela Emenda Constitucional n° 47/2005, extingo o feito sem exame de mérito, nos moldes do art. 485, VI, do CPC.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intime-se às partes e aguarde-se o trânsito em julgado e, após, cumpra-se pela ordem as disposições seguintes.
Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso a parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se às partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 10 dias.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV ou precatório, considerando o limite estabelecido para obrigação de pequeno valor.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias corridos, conforme art. 80 da Resolução 303 do CNJ.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 5 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeçam-se os respectivos alvarás de levantamento.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA, DF, 10 de julho de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
19/07/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 17:54
Recebidos os autos
-
18/07/2024 17:54
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
18/07/2024 17:54
Julgado procedente o pedido
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20/06/2024 13:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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20/06/2024 04:10
Decorrido prazo de MARIA DEUSA CAVALCANTE em 19/06/2024 23:59.
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07/06/2024 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/06/2024 23:59.
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24/05/2024 03:07
Publicado Certidão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 14:57
Juntada de Certidão
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21/05/2024 19:10
Expedição de Ofício.
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21/05/2024 13:01
Recebidos os autos
-
21/05/2024 13:01
Outras decisões
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16/05/2024 18:20
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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15/05/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 02:35
Publicado Certidão em 24/04/2024.
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23/04/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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19/04/2024 19:44
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 19:42
Juntada de Certidão
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13/04/2024 12:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/04/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 19:56
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 19:54
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 19:52
Juntada de carta de guia
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11/04/2024 19:34
Expedição de Ofício.
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11/04/2024 17:54
Recebidos os autos
-
11/04/2024 17:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/04/2024 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
10/04/2024 21:58
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716032-82.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA DEUSA CAVALCANTE REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO Defiro o pedido de ID.191225757.
Aguarde-se por mais 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2024 14:18:54.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716032-82.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA DEUSA CAVALCANTE REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, verifica-se que a requerente não cumpriu integralmente a decisão de emenda (ID.188191546), haja vista ter deixado de colacionar a cópia integral do processo administrativo do pedido de REDUÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDÊNCIARIA.
Assim, aguarde-se o final do prazo de emenda.
Caso a parte não traga a documentação retornem os autos conclusos para sentença de extinção.
BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2024 13:25:24.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
26/03/2024 14:22
Recebidos os autos
-
26/03/2024 14:22
Deferido o pedido de MARIA DEUSA CAVALCANTE - CPF: *86.***.*08-34 (REQUERENTE).
-
26/03/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
25/03/2024 20:42
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
25/03/2024 16:35
Recebidos os autos
-
25/03/2024 16:35
Determinada a emenda à inicial
-
25/03/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
25/03/2024 12:49
Recebidos os autos
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25/03/2024 12:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
25/03/2024 12:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/03/2024 08:03
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
02/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 15:09
Recebidos os autos
-
29/02/2024 15:09
Determinada a emenda à inicial
-
28/02/2024 00:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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