TJDFT - 0710124-92.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria Ivatonia Barbosa dos Santos
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 13:10
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 15:31
Transitado em Julgado em 06/08/2024
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07/08/2024 02:15
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:15
Decorrido prazo de SOL HOTEIS TURISMO LTDA em 06/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:16
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 02/08/2024 23:59.
-
16/07/2024 02:18
Publicado Ementa em 16/07/2024.
-
16/07/2024 02:18
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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15/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ART. 1.015 DO CPC.
ROL.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
URGÊNCIA OU INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO EM SEDE DE APELAÇÃO.
CONFIGURAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DECISÃO DE SUSPENSÃO.
DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA PARTE RÉ. 123 MILHAS.
RESSALVADAS AÇÕES PREVISTAS NO ART. 6º, § 1º DA LEI Nº 11.101/2005.
PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Decisões relativas a suspensão do processo de conhecimento, temática discutida nos presentes autos, não se incluem no rol do art. 1.015 do CPC/2015.
No entanto, a jurisprudência, mais especificamente a do Superior Tribunal de Justiça, sedimentada em sede de recurso repetitivo (REsp. 1704520/MT), definiu possibilidade de mitigação ao caráter taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil para admitir possibilidade de interposição de agravo de instrumento em relação a decisões em relação às quais, embora não previstas no referido art. 1.015, CPC, possa ser definida a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de eventual apelação dada a possibilidade de perecimento do direito vindicado pela parte recorrente. 1.1.
Exata hipótese dos autos.
Inútil à parte aguardar julgamento de eventual apelação para obter resposta jurisdicional relativa a acerto ou desacerto da decisão pela qual suspenso o processo de conhecimento por 180 dias em razão de deferimento de recuperação judicial da parte ré em outro juízo.
A parte autora precisa obter um título judicial para poder ingressar no quadro de credores da ação de recuperação judicial e habilitar seu crédito perante aquele juízo e, enquanto os autos estiverem suspensos, não será prolatada sentença a ser eventualmente cumprida. 2.
Pela decisão proferida em 31/08/2023 pelo juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG, determinado o seguinte: “( ) 4.
Ressalvadas as ações previstas pelo artigo 6º, §§ 1º, 2º e 7º e pelo artigo 49, §§ 3º e 4º, da Lei n° 11.101/2005, ordeno a suspensão, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação da presente decisão, de todas as ações e execuções contra a sociedade devedora, cabendo às recuperandas e outros meios de comunicação institucional entre tribunais comunicá-la aos Juízos competentes.
Declarar a impossibilidade de pagamentos de créditos sujeitos aos efeitos da Recuperação nos termos do art. 49 da Lei n. 11.101 de 2005; ( )” 2.1.
Verifica-se que a decisão determinou a suspensão das ações contra a sociedade devedora, ressalvadas as ações previstas pelo art. 6º, § 1º da Lei nº 11.101/2005 (“§ 1º Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida.”). 2.2.
No caso, trata-se de ação que demanda quantia ilíquida, ainda em fase de conhecimento, a qual se enquadra na hipótese do art. 6º, § 1º da Lei nº 11.101/2005, de modo que não deve ser suspensa. 3. “5. "Conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, 'Tratando-se, portanto, de demanda cujos pedidos são ilíquidos, a ação de conhecimento deverá prosseguir perante o juízo na qual foi proposta, após o qual, sendo determinado o valor do crédito, deverá ser habilitado no quadro geral de credores da sociedade em recuperação judicial.
Interpretação do § 1º do art. 6º da Lei n. 11.101/2005' (REsp 1.447.918/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe de 16/05/2016)". (...) (AgInt no AREsp n. 1.334.096/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 14/6/2022.)” (Acórdão 1831679, 07152999220238070003, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 13/3/2024, publicado no DJE: 2/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 3.1.
Não há que se falar em suspensão, o processo deve prosseguir. 4.
Agravo de instrumento conhecido e provido. -
11/07/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 18:18
Conhecido o recurso de THAIS GOES MARTINS - CPF: *17.***.*02-91 (AGRAVANTE) e provido
-
04/07/2024 17:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/06/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 13:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/05/2024 16:25
Recebidos os autos
-
29/04/2024 17:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
29/04/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 02:16
Publicado Despacho em 22/04/2024.
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20/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 15:02
Recebidos os autos
-
18/04/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 12:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
18/04/2024 02:16
Decorrido prazo de SOL HOTEIS TURISMO LTDA em 17/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 02:17
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 15/04/2024 23:59.
-
28/03/2024 07:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/03/2024 09:39
Publicado Despacho em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa.
Maria Ivatônia Número do processo: 0710124-92.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: THAIS GOES MARTINS, HENRIQUE GOES MARTINS GONCALVES, EDICELIA CONCEICAO GOES MARTINS AGRAVADO: SOL HOTEIS TURISMO LTDA, LATAM AIRLINES GROUP S/A, 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
D E S P A C H O Recebo o recurso no efeito devolutivo.
Comunique-se.
Intimem-se os agravantes.
Intimem-se os agravados para apresentar contrarrazões.
Brasília, 19 de março de 2024.
Desembargadora MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Relatora -
20/03/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 17:42
Recebidos os autos
-
19/03/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 12:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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15/03/2024 17:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
15/03/2024 17:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
15/03/2024 17:06
Recebidos os autos
-
15/03/2024 16:22
Cancelada a movimentação processual
-
15/03/2024 16:22
Desentranhado o documento
-
15/03/2024 15:21
Recebidos os autos
-
15/03/2024 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
15/03/2024 09:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
15/03/2024 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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