TJDFT - 0720948-15.2021.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sandoval Gomes de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2024 20:28
Baixa Definitiva
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20/06/2024 20:27
Transitado em Julgado em 17/06/2024
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18/06/2024 14:17
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
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18/06/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/06/2024 23:59.
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29/05/2024 02:19
Publicado Ementa em 29/05/2024.
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29/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 21:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/05/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 17:21
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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23/05/2024 16:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/05/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/05/2024 23:59.
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13/05/2024 02:17
Publicado Certidão em 13/05/2024.
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11/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 16:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/05/2024 16:24
Juntada de Certidão
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09/05/2024 16:16
Recebidos os autos
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06/05/2024 17:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
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25/03/2024 22:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/03/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 07:36
Recebidos os autos
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22/03/2024 07:36
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 13:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
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21/03/2024 13:32
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
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21/03/2024 11:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/03/2024 02:17
Publicado Ementa em 20/03/2024.
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19/03/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
PROPRIEDADE DE TERCEIRO.
PRETENSÃO DEFENSIVA DE ABSOLVIÇÃO POR ERROR IN JUDICANDO.
REJEITADA.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI ANTIDROGAS.
INVIÁVEL.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
CONJUNTO PROBATÓRIO COERENTE E HARMÔNICO.
CONFISSÃO.
RELEVÂNCIA DA PALAVRA DOS POLICIAIS. 1.
Consoante entendimento desta Corte, o réu não detém legitimidade e interesse para requerer em favor de terceiros, estranhos aos autos, a restituição de bens apreendidos em decorrência do tráfico de drogas.
Tratando-se de bens supostamente pertencentes a terceiro, carece o réu de interesse recursal quanto ao pedido de restituição. 2.
O tipo penal previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 é de ação múltipla ou de conteúdo variado, visto que apresenta diversas maneiras de violação da mesma proibição, bastando, para a consumação do crime, a prática de uma das ações descritas, dentre elas a de "importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. " 3.
Comprovadas a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas, por meio de conjunto probatório sólido, não procede o pedido de absolvição por error in judicando. 4.
Nos termos do § 2º do art. 28 da Lei 11.343/06, “para determinar se a droga se destinava a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente”. 5.
Incabível a desclassificação do crime de tráfico para o de consumo próprio (art. 28 da Lei nº 11.343/06) ou compartilhado de entorpecentes (art. 33, § 3º, da Lei nº 11.343/06) quando a quantidade e as circunstâncias da apreensão da droga e o relato do usuário, aliadas ao testemunho dos policiais, evidenciam a prática pelo réu de conduta descrita no caput do art. 33 da Lei nº 11.343/06. 6.
A palavra de policiais, testemunhas compromissadas na forma da lei, sobre o que presenciaram no exercício das suas atribuições, goza da presunção de legitimidade inerente aos atos administrativos em geral. 7.
Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. -
18/03/2024 21:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/03/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 14:03
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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14/03/2024 12:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/02/2024 11:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/02/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 09:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/01/2024 21:15
Recebidos os autos
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08/01/2024 13:40
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
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02/01/2024 12:42
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
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19/12/2023 15:00
Recebidos os autos
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15/12/2023 12:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
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14/12/2023 21:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/12/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 12:37
Juntada de Certidão
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13/12/2023 10:04
Recebidos os autos
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13/12/2023 10:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
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12/12/2023 14:26
Recebidos os autos
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12/12/2023 14:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/12/2023 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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