TJDFT - 0709439-72.2021.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Demetrius Gomes Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2024 17:56
Baixa Definitiva
-
15/04/2024 17:55
Transitado em Julgado em 04/04/2024
-
15/04/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:17
Publicado Ementa em 20/03/2024.
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19/03/2024 22:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/03/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
PENAL E PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. absolvição. impossibilidade.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
DECLARAÇÕES TESTEMUNHAIS.
CREDIBILIDADE.
DOSIMETRIA.
AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA MANTIDA.
CONDENAÇÃO CRIMINAL NÃO ALCANÇADA PELO PERÍODO DEPURADOR.
REGIME FECHADO MANTIDO.
RÉU REINCIDENTE.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁEIS. recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. 1.
O conjunto probatório, com destaque para as declarações das testemunhas policiais e para os laudos periciais, é firme no sentido de que o réu praticou o crime de tráfico de substâncias entorpecentes, pelo que inviável a absolvição. 2.
As declarações de testemunhas policiais em consonância com as demais provas colhidas nos autos merecem credibilidade, mormente se oportunizado o contraditório e a ampla defesa.
Nesses casos, é dever da parte trazer as provas necessárias para macular a palavra dos agentes públicos, o que não aconteceu à espécie. 3.
Mantém-se a agravante da reincidência, porquanto amparada em condenação criminal transitada em julgado em momento anterior à prática do crime narrado nos autos e não alcançada pelo período depurador previsto no artigo 64, inciso I, do Código Penal. 4.
A fixação do regime prisional para o início do cumprimento da reprimenda decorre dos parâmetros insculpidos no artigo 33 do Código Penal, o que implica dizer que além da reincidência e do montante da pena, também devem ser observados os critérios previstos no artigo 59 do Código Penal. 4.1 Correta a fixação do regime inicial fechado com amparo no art. 33, § 2º, alínea “a”, e § 3º, do Código Penal, quer pela quantidade de pena imposta, quer pela reincidência e pela valoração negativa de três circunstâncias judiciais. 5.
Recurso conhecido e desprovido. -
16/03/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 14:05
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
-
14/03/2024 12:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/02/2024 17:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 09:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/01/2024 16:10
Recebidos os autos
-
03/11/2023 12:44
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
-
30/10/2023 18:38
Recebidos os autos
-
01/09/2023 09:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
-
31/08/2023 00:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/08/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 12:32
Juntada de Certidão
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09/08/2023 22:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2023 13:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/08/2023 23:59.
-
21/07/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 13:34
Juntada de Certidão
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20/07/2023 22:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2023 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/06/2023 17:22
Expedição de Mandado.
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20/06/2023 16:19
Recebidos os autos
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20/06/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 16:18
Conclusos para despacho - Magistrado(a) DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
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20/06/2023 14:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
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20/06/2023 00:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/06/2023 23:59.
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09/06/2023 00:06
Publicado Certidão em 09/06/2023.
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08/06/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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06/06/2023 12:27
Juntada de Certidão
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06/06/2023 09:29
Recebidos os autos
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06/06/2023 09:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
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05/06/2023 14:43
Recebidos os autos
-
05/06/2023 14:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/06/2023 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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