TJDFT - 0702573-19.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0702573-19.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCOS PAULO SALMEN CHAGAS DA COSTA REQUERIDO: TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento em que a parte requerida, antes mesmo da deflagração da fase executiva, cumpriu integralmente a obrigação a que foi condenada por força da sentença, tendo a parte autora outorgado plena quitação, conforme petição de ID 206736116 Assim, diante do cumprimento da obrigação, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Registro, por oportuno, que não há pendências em sistemas externos (SISBAJUD, RENAJUD, dentre outros) e que não houve condenação em honorários advocatícios.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
14/08/2024 17:37
Arquivado Definitivamente
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14/08/2024 17:37
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 12:53
Recebidos os autos
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13/08/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 12:53
Determinado o arquivamento
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07/08/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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07/08/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 18:13
Recebidos os autos
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06/08/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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02/08/2024 13:50
Transitado em Julgado em 31/07/2024
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24/07/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
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20/07/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 02:49
Publicado Sentença em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0702573-19.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCOS PAULO SALMEN CHAGAS DA COSTA REQUERIDO: TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A SENTENÇA Vistos etc.
O relatório é desnecessário (art. 38, LJE).
Segue um resumo dos fatos.
Narra que adquiriu bilhete aéreo da requerida para o trecho São Paulo – Addis Abeba – Kuala Lumpur, mas que o voo foi alterado unilateralmente pela requerida, com o acréscimo de um trecho (São Paulo – Addis Abeba – Singapura – Kuala Lumpur).
Informa que solicitou então o cancelamento do voo, mas que somente lhe foi estornado o valor das taxas e de forma incompleta, e que não lhe foi estornado o valor das passagens ou das milhas.
Requer ao final a restituição do valor das passagens referente ao itinerário adquirido (R$ 8.731,00).
A conciliação foi infrutífera.
A requerida apresentou defesa, com preliminar de ilegitimidade passiva, onde imputa a responsabilidade civil à companhia aérea ETHIOPIAN AIRLINES, empresa quem operou os voos.
Informa que já fez o reembolso das taxas aeroportuárias.
Aduz que o reembolso das milhas impõe o pagamento de taxa administrativa, e que não é possível sua conversão em dinheiro.
Requer a improcedência dos pedidos.
O requerente manifestou-se em Réplica. É o resumo dos fatos.
FUNDAMENTAÇÃO.
PRELIMINAR – ILEGITIMIDADE PASSIVA.
A ré suscitou preliminar de ilegitimidade passiva por entender que não possui responsabilidade no caso vertente.
Contudo, a averiguação de responsabilidade é afeita ao mérito da ação.
Nesse sentido, não se pode simplesmente excluir a parte requerida por inexistência de responsabilidade e sem adentrar às questões de fato e de direito atinentes ao próprio mérito.
De acordo com a Teoria da Asserção, as condições da ação são analisadas de acordo com as informações contidas na petição inicial, de maneira abstrata.
Vale dizer, em havendo pertinência subjetiva entre as partes, a questão deverá ser dirimida no mérito.
No caso em análise, o requerente fundamenta a sua pretensão na responsabilidade civil da requerida por ter sido com ela que celebrou o contrato.
Logo, sob o prisma das assertivas apresentadas na petição inicial, não restam dúvidas de que a parte requerida guarda legitimidade para ocupar o polo passivo da lide, pois ela não nega ter celebrado o negócio jurídico com os requerentes (ao contrário, reconhece a celebração do contrato).
Por isso, a preliminar de ilegitimidade passiva deverá ser rejeitada.
MÉRITO.
No mérito, em relação ao serviço descrito na petição inicial de venda de passagens aéreas através de programa de milhagem da TAP, não se vislumbra qualquer falha na prestação de serviços da ora requerida.
Como se observa, o serviço de venda de bilhetes aéreos foi prestado, sendo certo que a requerente obteve os trechos no tempo e forma desejados.
Em verdade, o problema ocorreu junto à companhia aérea parceira – ETHIOPIAN AIRLINES que, unilateralmente, modificou o itinerário do voo do requerente.
Assim o problema ocorreu, mas foi no próprio contrato de transporte, e não no contrato de compra e venda de bilhetes.
Nesse aspecto, não se percebe a responsabilidade solidária da ora requerida em relação à alteração unilateral dos voos operados pela Ethiopian Airlines.
Firmada essa premissa, o requerente não discute nos autos o transporte aéreo em si (atraso, extravio de bagagem, furto etc), uma vez que sequer embarcou no voo, pois optou pelo cancelamento.
Em verdade, a causa de pedir é outra: ora, o ponto nodal reside na responsabilidade da TAP de restituir ou não as milhagens gastas pelo requerente ou seu respectivo valor em dinheiro.
Nesse giro, entendo que o requerente faz sim jus à restituição dos pontos, equivalente a 160.000, mas sem o desconto da taxa administrativa descrita em contrato, pois a desistência do requerente foi motivada pela alteração do voo contratado, ou seja, quem descumpriu o contrato foi a cia aérea parceira da requerida, e não o requerente.
Como a aquisição – leia-se: contrato - ocorreu no sítio virtual da requerida, que faz parte da conhecida parceria denominada Star Alliance Member Airlines, o requerente merece ver rescindido o contrato de compra e venda mantido com a ré, com a devolução das milhas gastas.
A rescisão do contrato importa no retorno das partes ao status quo ante, nem mais e nem menos.
Se o pagamento se deu por milhas, não há que se falar em devolução em dinheiro.
Ademais, a quantidade de milhas deve corresponder ao seu valor à época da aquisição, em não ao valor atual, sob pena de ocorrer enriquecimento ilícito da parte autora.
Por fim, a devolução parcial das taxas não foi devidamente comprovada pelo requerente.
Infere-se que as taxas aeroportuárias lhe foram devolvidas integralmente.
Posto isso, julgo parcialmente procedentes os pedidos para, ao rescindir o contrato de compra e venda, condenar a requerida a restituir ao requerente 160.000 milhas, no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar de sua intimação na fase de cumprimento de sentença, sob pena de conversão em perdas e danos pelo valor das milhas na data de sua aquisição (20/03/23).
Resolvo o mérito (art. 487, I, CPC).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, intime-se a requerente para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como a chave PIX/CPF, se houver.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
12/07/2024 17:37
Recebidos os autos
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12/07/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 17:37
Julgado procedente em parte do pedido
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14/05/2024 18:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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14/05/2024 18:02
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 17:14
Juntada de Petição de réplica
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10/05/2024 16:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/05/2024 16:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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10/05/2024 16:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/05/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/05/2024 02:26
Recebidos os autos
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09/05/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/05/2024 15:08
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0702573-19.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCOS PAULO SALMEN CHAGAS DA COSTA REQUERIDO: TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem.
De ofício determino a retificação do valor da causa no Sistema para que conste o valor de R$ 8.731,00.
Anote-se.
Cumprida a determinação, aguarde-se a realização da Sessão de Conciliação designada.
I.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
26/03/2024 06:46
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 18:13
Recebidos os autos
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25/03/2024 18:13
Outras decisões
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15/03/2024 09:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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13/03/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 18:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/05/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/03/2024 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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