TJDFT - 0709314-12.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 09:06
Arquivado Definitivamente
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19/04/2024 09:05
Transitado em Julgado em 15/04/2023
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17/04/2024 03:26
Decorrido prazo de JOAO PAULO FERNANDES DE CARVALHO em 16/04/2024 23:59.
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02/04/2024 03:14
Publicado Sentença em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0709314-12.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO PAULO FERNANDES DE CARVALHO REQUERIDO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA SENTENÇA Trata-se de procedimento regulado pela Lei 9.099/95 proposto por JOAO PAULO FERNANDES DE CARVALHO em desfavor de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA tendo por fundamento má prestação de serviço e dano moral sofrido.
O autor narrou que, em 13/09/2023, comprou no site da requerida um fone de ouvido 'Galaxy Buds 2 Pro', por R$ 349,50 e um Smartwatch 'Galaxy Watch5 Pro BT 45mm' pelo valor de R$ 849,50.
Contudo, a requerida não entregou os itens e cancelou a compra sob a alegação de erro no sistema, que ocasionou erro no valor, por ser muito inferior ao de mercado, configurando erro grosseiro.
O autor afirmou que o valor está de acordo com a praxe da requerida de conceder grandes descontos, inclusive maiores do que os concedidos em sua compra.
Disse ter sofrido dano moral.
Assim, pediu a condenação da requerida na obrigação de manter a oferta e vender os produtos pelos valores anunciados, bem como ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de dano moral.
Designada e realizada audiência de conciliação, a tentativa de acordo entre as partes presentes restou infrutífera (ID 182068641).
A requerida, em sua defesa (ID 179775167), alegou inexistência de falha na prestação do serviço, porque em razão de falha sistêmica os produtos foram anunciados por preço vil, uma vez que o preço pago por dois aparelhos é muito inferior ao preço médio de mercado.
Aduziu não estarem presentes os requisitos para a configuração do dano moral. É o relato do necessário, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/1995.
DECIDO.
Trata-se de autêntica relação de consumo, cujas partes se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor (art. 2º e 3º do CDC), tendo em vista que o requerente é o destinatário final dos produtos ofertados pela requerida, devendo a presente demanda ser analisada sob o prisma do Estatuto Consumerista.
A compra dos dois produtos no site oficial da requerida pelo valor total de R$ 1.199,00 e o posterior cancelamento da compra configuram fatos incontroversos.
A questão central para o deslinde do feito resta em aferir se a publicidade é enganosa e a requerida deve cumprir a oferta dos produtos conforme disponibilizada em seu site, e a configuração dos danos morais.
A questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de modo que cabe à parte autora, nos termos do art. 373, I do CPC, comprovar fato constitutivo de seu direito e, à requerida, insurgir-se especificamente contra a pretensão da requerente, ou seja, apresentar provas de que houve falha no sistema e pagamento de valor muito abaixo do de mercado tornando-se vil (art. 373, II do CPC).
Sem razão o autor.
Com efeito, a informação ou publicidade suficientemente precisa veiculada na internet, obriga o fornecedor que a fizer ou que dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.
Dispõe o Código de Defesa do Consumidor: “Art. 30.
Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado”.
Todavia, essa regra não é aplicada nas situações em que se verifica oferta por preço ínfimo, pois tal obrigação conspurca a boa-fé objetiva que deve ser observada pelas partes nos negócios jurídicos (Código Civil, art. 422) a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
No caso em tela, depreende-se das provas constantes dos autos que se trata de erro grosseiro, perceptível ao consumidor “médio”, sobretudo em razão do valor pago ser equivalente a quase metade do valor praticado no mercado.
O autor, inclusive, para justificar o pedido de obrigação da oferta, colacionou print em que o valor dos mesmos produtos são de R$ 1.699,00 e R$ 699,00.
Ressalte-se que a fornecedora, assim que tomou conhecimento dos fatos e das razões do cancelamento da compra informou ao consumidor o erro no anúncio e o estorno imediato.
Dessa forma, não se verificou prejuízo ao autor (ID 174517098 e 174517100).
Logo, não se aplica o princípio da vinculação da oferta cuja compra foi cancelada, mediante o estorno dos valores pagos, se o valor da oferta se revelava muito abaixo dos preços praticados no mercado, a fim de resguardar o princípio da boa-fé objetiva.
Nesse diapasão, impõe-se a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Igualmente o pedido de reparação por danos morais não merece procedência.
A mera falha na prestação do serviço não tem o condão de causar lesão aos direitos da personalidade, a não ser que o consumidor demonstre cabalmente alguma situação específica e gravosa a caracterizar o dano pessoal, o que não se verifica no processo em análise.
Com efeito, na vida em sociedade inúmeros contratos, formais ou informais, escritos ou verbais, são entabulados diariamente.
A falha na oferta, embora seja algo indesejável e que cause algum aborrecimento ao consumidor, encontra-se na esfera de alcance das partes contratantes, de modo que, se isso ocorrer, não há lesão aos direitos da personalidade, sob pena de não somente ocorrer a banalização do instituto, como também tornar inviável a realização dos contratos e a própria vida em sociedade.
Assim, não há que se falar em reparação por dano moral.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
25/03/2024 18:11
Recebidos os autos
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25/03/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 18:11
Julgado improcedente o pedido
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30/01/2024 18:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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30/01/2024 18:19
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 04:15
Decorrido prazo de JOAO PAULO FERNANDES DE CARVALHO em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 04:15
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 29/01/2024 23:59.
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15/12/2023 08:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/12/2023 08:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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15/12/2023 08:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/12/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/12/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 02:34
Recebidos os autos
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13/12/2023 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/11/2023 14:31
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 10:35
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 16:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/10/2023 15:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/10/2023 15:19
Recebidos os autos
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11/10/2023 15:19
Determinada a emenda à inicial
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11/10/2023 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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06/10/2023 15:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/12/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/10/2023 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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