TJDFT - 0703091-31.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 12:50
Baixa Definitiva
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21/08/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 12:49
Transitado em Julgado em 16/08/2024
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21/08/2024 12:49
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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16/08/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 26/07/2024.
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25/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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23/07/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 15:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/07/2024 13:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/07/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/07/2024 23:59.
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15/07/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 15:32
Expedição de Intimação de Pauta.
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19/06/2024 16:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/06/2024 21:25
Recebidos os autos
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20/05/2024 18:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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20/05/2024 15:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/04/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 22:27
Recebidos os autos
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25/04/2024 22:27
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 12:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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08/04/2024 22:37
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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03/04/2024 16:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/03/2024 09:38
Publicado Ementa em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
AGENTE DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL.
TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N° 22 DO STF.
DISTINGUISHING.
SINDICÂNCIA DE VIDA PREGRESSA E INVESTIGAÇÃO SOCIAL.
CONDUTA IRREPREENSÍVEL.
IDONEIDADE MORAL.
PREVISÃO.
LEI.
EDITAL.
PROCESSO CRIMINAL.
EXISTÊNCIA.
ELIMINAÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
Por ocasião do julgamento do RE n° 560.900/DF, com Repercussão Geral, restou definida a seguinte tese (Tema 22), “sem previsão constitucionalmente adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal.” 2.
Conforme o Tema 22 de Repercussão Geral do STF, “a lei pode instituir requisitos mais rigorosos para determinados cargos, em razão da relevância das atribuições envolvidas, como é o caso, por exemplo, das carreiras da magistratura, das funções essenciais à justiça e da segurança pública (CRFB/1988, art. 144), sendo vedada, em qualquer caso, a valoração negativa de simples processo em andamento, salvo situações excepcionalíssimas e de indiscutível gravidade.” 3. É de indiscutível gravidade e mostra ausência de conduta irrepreensível e idoneidade moral, qualidades exigidas na lei e no edital do certame para o cargo de Agente de Polícia Civil do Distrito Federal, a prática confessada pelo candidato dos crimes de corrupção ativa e fraudes em certames de interesse público, ainda que o processo criminal esteja em andamento. 4.
O caso sub judice distinguisse da regra geral prevista no tema de repercussão geral nº 22 do STF, por apresentar características excepcionais.
Nesse sentido, o ato administrativo que considerou a apelante não recomendada não se revela ilegal. 5.
Recurso conhecido e desprovido. -
19/03/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 15:32
Conhecido o recurso de SIMONE GONCALVES DA SILVA PORTO - CPF: *33.***.*48-55 (APELANTE) e não-provido
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14/03/2024 12:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/03/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
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02/03/2024 02:24
Decorrido prazo de SIMONE GONCALVES DA SILVA PORTO em 01/03/2024 23:59.
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20/02/2024 18:32
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 17:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/02/2024 13:35
Deliberado em Sessão - Retirado
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19/02/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 18:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/12/2023 15:18
Recebidos os autos
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10/11/2023 08:27
Recebidos os autos
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10/11/2023 08:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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27/10/2023 15:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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26/10/2023 21:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/10/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 12:59
Juntada de Certidão
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25/10/2023 12:52
Apensado ao processo #Oculto#
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23/10/2023 18:40
Recebidos os autos
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23/10/2023 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 18:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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26/09/2023 18:18
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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20/09/2023 21:09
Recebidos os autos
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20/09/2023 21:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/09/2023 21:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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