TJDFT - 0756235-23.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 17:44
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2025 17:44
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 15:11
Recebidos os autos
-
25/09/2024 17:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/09/2024 16:35
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 14:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/09/2024 02:33
Publicado Certidão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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09/09/2024 16:04
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de LUCINEIDE DA COSTA PEREIRA em 02/09/2024 23:59.
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19/08/2024 04:37
Publicado Sentença em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0756235-23.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUCINEIDE DA COSTA PEREIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 27 da Lei n. 12.153/09 c/c artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Fundamento e Decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão ora posta em juízo é, eminentemente, de direito e os fatos já se encontram devidamente demonstrados pela prova documental produzida pelas partes.
Assim, em homenagem aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo, estão presentes as condições para o julgamento antecipado e sua realização é de rigor.
Não há questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
A controvérsia posta em juízo diz respeito à demora excessiva do recorrido em apreciar defesa administrativa formulada pela parte autora, no tocante ao recebimento de eventual verba indevida. É certo que, para providenciar a restituição de tais valores supostamente pagos em erro, a Administração Pública pode se valer de seu Poder de Autotutela, o qual corresponde à prerrogativa estatal de anular seus próprios atos quando eivados vícios que os tornam ilegais (Súmula nº 473 do STF).
Essa determinação, contudo, não pode ser aplicada sem que haja o procedimento administrativo adequado, de modo a garantir ao servidor o exercício da ampla defesa e do contraditório.
No caso em tela, extrai-se do documento de ID 173906597 que a Administração Pública instaurou processo administrativo em desfavor da parte autora, com a finalidade de obter ressarcimento ao Erário de valores recebidos indevidamente.
No entanto, a parte autora apresentou defesa preliminar em 23/08/2021, que, até o momento, não foi apreciada pela Administração Pública.
Nos termos do art. 1º da Lei Distrital n. 2.834/2001, “aplicam-se aos atos e aos processos administrativos no âmbito da Administração direta e indireta do Distrito Federal, no que couber, as disposições da Lei federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, com a redação conferida pela Lei federal nº 12.008, de 29 de julho de 2009”.
Por sua vez, a Lei nº 9.784/1999, que regulamenta o processo administrativo, estabelece, em seus em seus artigos 48 e 49, o dever da Administração Pública de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e fixa o prazo de 30 (trinta) dias para decisão após concluída a instrução, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada: Art. 48.
A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
No caso em questão, já houve o decurso do prazo legal e a parte ré não esclareceu os motivos para a não observância da legislação aplicável.
A demora excessiva da Administração Pública em apreciar a defesa administrativa extrapola a razoabilidade e a proporcionalidade, além de gerar violação ao direito fundamental de petição (art. 5º, inciso XXXIV, da CF) e dos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, inciso LV, da CF).
Ademais, em face do princípio da eficiência, não deve ser admitido que a Administração Pública postergue, indefinidamente, a apreciação e conclusão dos processos administrativos, devendo ser observado o princípio constitucional da duração razoável do processo, insculpido no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
Nesse sentido: REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINAR.
DIALETICIDADE RECURSAL.
AFASTADA.
EFEITO SUSPENSIVO.
INDEFERIDO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
TEMPO DE ANÁLISE.
DEMORA INJUSTIFICADA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
O art. 1.010, II, do CPC/2015, determina que a apelação deve atender ao princípio da dialeticidade, que se materializa na exposição das razões de fato e de direito pelas quais se pleiteia a cassação ou a reforma da sentença, impugnando-a especificamente.
Não há, in casu, afronta ao aludido princípio, pois, da leitura da peça, é possível compreender que a pretensão recursal se volta contra o conteúdo da sentença, a saber, a concessão da segurança. 2.
A parte se limita a requerer o recebimento da apelação no duplo efeito, sem demonstrar a probabilidade de provimento do apelo nem a existência de risco de dano grave ou de difícil reparação (art. 1.012, § 4º, CPC), razão pela qual a apelação deve ser recebida apenas no efeito devolutivo.
A Lei 12.016/2009, em seu art. 14, § 3º, determina que a sentença que defere a segurança pode ser executada provisoriamente, exceto nos casos em que proibida a concessão de medida liminar, razão pela qual a regra é que o apelo tenha apenas efeito devolutivo. 3.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXIV, assegurou a todos o direito de petição, em que uma pessoa pode invocar os poderes púbicos acerca de uma questão ou uma situação.
Ademais, o art. 5º da Constituição Federal (CF), em seu inciso LV ainda dispõe que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes." 4.
A Lei nº 9.784/1999 que trata sobre o processo administrativo prevê, em seus artigos 48 e 49, que a Administração deve fundamentar suas decisões e, ainda, deve agir com celeridade, de modo que concluída a instrução do processo administrativo, a Administração tem o prazo de 30 (trinta) dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Nesse mesmo sentido também dispõe a Lei Distrital nº 4.567/2011, que trata sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal. 4.1.
Destaca-se, também, que o Decreto Distrital nº 33.269, regulamentador da lei de processo administrativo fiscal do Distrito Federal, estabelece que a Administração Pública deve apreciar o processo administrativo em tempo razoável. 5.
O requerimento administrativo deve ser analisado pela Administração, a qual deve responder em tempo razoável, dentro do prazo legal.
Assim, a demora e a persistência na solução dos processos no âmbito da Administração violam o princípio da razoabilidade. 6.
Ante a inércia da Administração Pública ao deixar de analisar o processo administrativo por longo período, verifica-se escorreita a r. sentença apelada que concedeu a segurança para determinar que a Autoridade Coatora aprecie o pedido administrativo da impetrante. 7.
Remessa necessária e apelação conhecidas e não providas. (TJDFT, Acórdão 1648276, 07013213720228070018, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 1/12/2022, publicado no PJe: 19/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DEMORA NA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
ART. 37, CF.
LEI 11.457/2007.
REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. 1.
Consoante preceitua o art. 37, caput, da Constituição Federal, o administrado não pode ser prejudicado pela demora excessiva na apreciação de pedidos a cargo da Administração Pública. 2.
A demora exclusiva da Administração em apreciar o pedido de desembargo das atividades da impetrante não pode impedir o livre exercício da atividade econômica, acarretando prejuízos ao estabelecimento, especialmente quando já expedida a licença ambiental autorizando o funcionamento do Hotel Pousada Cacimba de Pedra. 3.
Consoante se pronunciou esta Corte Regional, em face do princípio da eficiência não deve ser admitido que a Administração Pública postergue, indefinidamente, a apreciação e conclusão dos processos administrativos, devendo ser observado o princípio constitucional da duração razoável do processo, insculpido no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. 4.
Reexame necessário desprovido. (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 340641 - 0010957-97.2011.4.03.6000, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI, julgado em 06/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/07/2017 ) Impõe-se, portanto, a procedência do pedido inicial.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, com análise de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DETERMINAR que a parte ré aprecie a defesa apresentada pela parte autora no processo administrativo nº 00080-00136600/2020-79 (ID 173906597), no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de fixação de multa.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 27 da Lei n. 12.153/09 c/c o artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (artigo 11 da Lei 12.153/2009).
Após o trânsito em julgado, oficie-se na forma do artigo 12 da Lei n.º 12.153/2009.
Após, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Sentença proferida em auxílio cumulativo no Núcleo de Justiça 4.0.
MARCOS VINÍCIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto Núcleo de Justiça 4.0. (datada e assinada eletronicamente) -
15/08/2024 05:58
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 13:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
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14/08/2024 12:05
Recebidos os autos
-
14/08/2024 12:05
Julgado procedente o pedido
-
03/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/08/2024 23:59.
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01/08/2024 12:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
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29/07/2024 20:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
29/07/2024 20:42
Recebidos os autos
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de LUCINEIDE DA COSTA PEREIRA em 26/07/2024 23:59.
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19/07/2024 03:27
Publicado Certidão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0756235-23.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUCINEIDE DA COSTA PEREIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL C E R T I D Ã O De ordem, promovo a intimação das partes quanto ao retorno da Turma Recursal, para mera ciência e, com base no acórdão exarado, faço conclusos os presentes autos para sentença.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 17 de Julho de 2024 13:10:23.
LILIANE LOPES RINCON Servidor Geral -
17/07/2024 13:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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17/07/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 18:32
Recebidos os autos
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06/05/2024 19:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/05/2024 19:02
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 18:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/04/2024 03:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 20:03
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 17:11
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/04/2024 02:31
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0756235-23.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUCINEIDE DA COSTA PEREIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob o rito sumaríssimo, em desfavor do DISTRITO FEDERAL, na qual a parte demandante pugna seja determinado ao réu que se abstenha de efetuar descontos referentes a valores pagos a maior em seu contracheque.
Foi deferida a tutela de urgência. É o breve relato, porquanto dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Entendo suficiente o arcabouço probatório trazido aos autos e passo ao julgamento da lide.
Não havendo preliminares, tampouco questões prejudiciais, passo à análise do mérito.
Da restituição de valores pagos indevidamente ao autor O art. 114 da Lei 8.112/90 diz que a administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade.
Por outro lado, o seu art. 46, dispõe sobre a forma de reposição e indenização ao erário pelo servidor público.
De fato, compete à Administração Pública, anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornam ilegais ou revogá-los por motivo de conveniência e oportunidade, a teor do enunciado n. 473 do Supremo Tribunal Federal.
Todavia, é necessário resguardar os direitos adquiridos e o princípio da boa-fé quanto essa se mostra evidente.
Há, portanto, verdadeiras limitações à invalidação dos atos, em especial quando se referirem a verbas de caráter alimentar e não for constatada qualquer atitude do servidor que denote má fé.
A boa-fé, então, exime o servidor de devolver valores recebidos, ainda que indevidamente pagos.
Além disso, a devolução de valores recebidos por servidor público, em razão de em razão de erro operacional ou de cálculo decorrente de ato da administração pública, foi objeto de deliberação pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento dos REsp nº 1769209/AL e REsp 1769306/AL, julgados em 1º/03/2021 (Tema 1.009), que fixou o seguinte entendimento: “(...) os pagamentos indevidos a servidores públicos, decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei, estão sujeitos à devolução, a menos que o beneficiário comprove a sua boa-fé objetiva, especialmente com a demonstração de que não tinha como constatar a falha” (grifei).
No caso dos autos, todavia, não há que se falar em aplicação do entendimento do tema 1009, pois, efetivamente, não houve erro administrativo, seja operacional, seja de cálculo.
Em verdade, o valor que a administração busca receber é o acerto de aposentadoria, em que se constatou o pagamento de 13% salário adiantado em janeiro de 2019, por ocasião da aposentadoria da autora.
Desse modo, mostra-se legítimo o ato administrativo que determina o desconto para devolução da quantia.
Entender de forma contrária permitiria o enriquecimento ilícito da autora.
Dispositivo Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC/2015, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2024 16:07:54. assinado eletronicamente Juiz de Direito -
22/03/2024 19:16
Recebidos os autos
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22/03/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 19:16
Julgado improcedente o pedido
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24/01/2024 16:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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24/01/2024 15:45
Juntada de Petição de réplica
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01/12/2023 02:39
Publicado Certidão em 01/12/2023.
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30/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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28/11/2023 19:12
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 14:43
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2023 14:05
Recebidos os autos
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03/10/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 14:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/10/2023 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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