TJDFT - 0709994-05.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Maria Leonor Leiko Aguena
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 20:56
Arquivado Definitivamente
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16/09/2024 20:55
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 20:51
Transitado em Julgado em 04/09/2024
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05/09/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/09/2024 23:59.
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17/07/2024 02:18
Publicado Ementa em 17/07/2024.
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17/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL APOSENTADO.
MAGISTÉRIO.
GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE PEDAGÓGICA – GAPED.
INCORPORAÇÃO.
OBSERVÂNCIA DO ART. 18 DA LEI DISTRITAL 5.105/2013.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O cumprimento de sentença deve se circunscrever aos fundamentos do título executivo judicial.
O art. 502 do CPC prescreve que a coisa julgada material torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. 2.
No título executivo, a Gratificação de Atividade Pedagógica - GAPED foi integrada na remuneração dos professores de educação básica aposentados (art. 3º, I, da Lei Distrital 5105/2013), como também aos pensionistas de servidores ocupantes desse cargo, desde que comprovadas as condições dispostas no art. 18, da Lei Distrital 5105/2013. 3.Confere-se à exequente o direito à percepção da gratificação de atividade pedagógica- GAPED , pois comprovado o desempenho de atividades previstas no no art. 18 da Lei Distrital n. 5.105/2013. 4.
Recurso conhecido e não provido. -
15/07/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 17:55
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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12/07/2024 14:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2024 02:17
Publicado Intimação de Pauta em 17/06/2024.
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15/06/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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15/06/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 14:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/06/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 16:09
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/06/2024 17:27
Recebidos os autos
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15/05/2024 12:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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15/05/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
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17/04/2024 15:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/03/2024 09:39
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Desembargadora Maria Leonor Leiko Aguena Número do processo: 0709994-05.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: JANE MARIA DE FARIA CABRAL D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Distrito Federal contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal (ID 188045140, dos autos da origem) que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva ajuizada por JANE MARIA DE FARIA CABRAL, referente à ação coletiva 0707077-32.2019.8.07.00, movida pelo Sindicato dos Professores no Distrito Federal – SINPRO/DF, requereu a incorporação da GAPED aos servidores filiados que tenham desempenhado alguma das atribuições definidas art. 21, §1º, I, da Lei Distrital 4.075/2007 e 18, II a VII da Lei Distrital nº 5.105/2013, inclusive aposentados e pensionistas, em algum momento da carreira.
Em suas razões recursais (ID 56903197), sustenta o agravante ausência de comprovação quanto o direito da exequente em relação à incorporação da gratificação de atividade pedagógica – GAPED.
Aduz que foi desconsiderado ofício da Secretaria de Educação, que informava que nos períodos solicitados de 01/03/1988 a 20/03/1988 a autora não faz juz à GAPED, bem como que também foi desconsiderado o período referente a 24/12/1997 a 31/12/1997, sendo certo que o somatório desses dias não é suficiente para alterar o percentual já recebido.
Esclarece que o percentual permanece inalterado em 19,2%.
Afirma que a agravada não cumpriu os requisitos necessários para reajuste de incidência de GAPED, previstos no art. 18 da Lei 5.105/2013.
Noticia presunção relativa de legalidade e veracidade dos atos administrativos, notadamente porque não infirmada pela parte exequente, que não se desincumbiu de seu ônus probatório.
Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso para obstar o prosseguimento do feito.
No mérito, pede o provimento do recurso para reconhecer a controvérsia da pretensão.
Sem preparo, ante a isenção legal prevista no art. 1.007, § 1º, do CPC. É o relato do necessário.
Decido.
Conforme disposto no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Em complemento, prevê o parágrafo único do art. 995 que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
No caso concreto, pretende o agravante a reforma da decisão combatida para que seja deferido o pedido efeito suspensivo ao recurso, sob o argumento de que a urgência da imediata suspensão decorre da impossibilidade de impor prejuízo ao Distrito Federal, tendo em vista ser necessário correta definição do tema e de que o periculum em mora diz respeito ao prosseguimento do cumprimento de sentença com adoção de critérios incorretos.
Na hipótese, reputam-se ausentes tais requisitos.
Trata-se, na origem, de cumprimento individual de sentença coletiva movido pela, agravada, contra o Distrito Federal, ora agravante.
Importa mencionar que o título executivo judicial é oriundo de ação coletiva ajuizada pelo SINPRO/DF, em substituição processual a seus filiados, processo n. 0707077-32.2019.8.07.0018.
Na sentença, parcialmente modificada em segunda instância (ID 156245887), o Distrito Federal foi condenado à incorporação da gratificação de atividade pedagógica Gaped, prevista no art. 17, II, da Lei distrital n. 5.105/13, sob a condição de serem atendidos os requisitos legais, ou seja, desde que demonstrado o exercício das funções elencadas no art. 18, da Lei Distrital 5105/2013, observado o percentual correspondente a cada ano do desempenho das atividades.
O trânsito em julgado do título coletivo ocorreu em 7/5/2021.
No Juízo da origem, foi proferida decisão (ID 172040763) que determinou a implementação da GAPED nos períodos de 06/11/1979 a 11/02/1981, 01/03/1988 a 20/03/1988 e 24/12/1997 a 31/12/1997.
Depreende-se dos autos da origem que, em que pesem os argumentos do agravante, não se vislumbra, de plano, a probabilidade de provimento do recurso.
Com efeito, há documentos acostados aos autos, inclusive pelo agravante (ID 180774277), que apontam que a exequente, entre 06/11/1979 e 11/02/1981, atuava em regência no Centro Educacional 01 de Taguatinga, bem como que a servidora faz jus ao recebimento da GAPED no período de 24/12/1997 a 31/12/1997.
Em relação ao período de 01/03/1988 a 20/03/1988 a agravada comprovou (ID 171976860) que atuou na Direção do Complexo Escolar “A” da Ceilândia, devidamente mencionada no art. 18, da Lei 5.105/2013.
Verifica-se que, nesse momento inicial, a circunstância descrita afasta a probabilidade de provimento do recurso do Distrito Federal, seja ´porque, a princípio, deve-se considerar o período em análise para reajuste da gratificação percebida pela exequente/agravada, seja porque inexiste risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, considerando que a decisão impugnada, consistente na obrigação de fazer para reajustar a GAPED paga à servidora aposentada, é passível de reversão em caso de ser acolhida a pretensão do agravante, com recuperação dos valores eventualmente creditados pelo Distrito Federal.
Esses fatos apontam, ao menos nesse juízo de cognição sumária, a ausência dos requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo ao recurso.
Por fim, a matéria será melhor analisada quando do julgamento pelo Colegiado.
Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo pleiteado.
Publique-se.
Comunique-se o Juízo de origem, nos termos do art. 1.019, I, do CPC.
Intime-se a parte agravada para responder ao recurso, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Após, retornem conclusos os autos.
MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Desembargadora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
19/03/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 14:59
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/03/2024 11:47
Recebidos os autos
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15/03/2024 11:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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14/03/2024 16:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/03/2024 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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