TJDFT - 0709097-74.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2024 08:56
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2024 08:55
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 23:42
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
01/08/2024 09:42
Recebidos os autos
-
01/08/2024 09:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2ª Turma Cível
-
01/08/2024 09:42
Transitado em Julgado em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:15
Decorrido prazo de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 31/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0709097-74.2024.8.07.0000 RECORRENTE: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA RECORRIDO: EDNA MARIA CARTAXO MARROCOS REBELO DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
PENHORA.
APOSENTADORIA.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CINQUENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS.
VALOR INFERIOR.
IMPOSSIBILIDADE.
CAPACIDADE ECONÔMICA.
COMPROVAÇÃO. ÔNUS.
CREDOR. 1.
Há previsão expressa das hipóteses em que é possível a penhora salarial no Código de Processo Civil.
A regra da impenhorabilidade é mitigada pelo disposto no art. 833, § 2º, do Código de Processo Civil, segundo o qual é admitida a penhora de verba remuneratória para pagamento de dívida de natureza alimentar, bem como a penhora das importâncias salariais excedentes a cinquenta (50) salários-mínimos. 2.
Não há que se falar em retenção de percentual do salário do devedor que não excede cinquenta (50) salários-mínimos para adimplemento de dívida que não ostenta caráter alimentar. 3.
A aferição sobre a real capacidade econômica do executado, bem como a possibilidade de se penhorar percentual da sua remuneração, sem afrontar sua dignidade, demanda a análise da existência e natureza de outros compromissos assumidos pelo devedor, como, por exemplo, despesas com tratamento de saúde seu ou de um familiar ou débitos fiscais. 4. É ônus do credor carrear aos autos lastro probatório mínimo que indique que a pretensão de penhora não afeta o sustento do devedor. 5.
Agravo de instrumento desprovido.
A recorrente alega que o acórdão impugnado violou o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, sustentando que a regra da impenhorabilidade de verbas salariais não é absoluta.
Aduz que a executada não teria apresentado qualquer documento no sentido de que a penhora de parte de seus vencimentos comprometeria subsistência.
Invoca dissídio jurisprudencial quanto ao ponto colacionando julgados do STJ e do TJPR como paradigmas.
II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não reúne condições de prosseguir quanto à indicada violação ao 833 do CPC, porque o entendimento sufragado pela turma julgadora se encontra em fina sintonia com a iterativa jurisprudência da Corte Superior.
Nesse sentido: “Consoante o entendimento consolidado por esta Corte, é possível mitigar a regra da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos e demais verbas congêneres, prevista no art. 833, IV, do NCPC, para o pagamento de dívidas de qualquer natureza, quando a constrição de parte da verba não ameaçar o mínimo existencial e a dignidade do devedor e de seu núcleo familiar.
Precedentes.” (AgInt no REsp n. 2.065.780/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024).
Contudo, o STJ também entende que “É o credor que tem de provar que os valores inferiores a 40 salários mínimos não compõem reserva do devedor para sua subsistência, havendo presunção relativa em prol do executado.
No caso, a Corte Regional inverteu a presunção e disse que é o devedor que deve provar que os valores são para subsistência.
Cita-se a jurisprudência do STJ: REsp 1.230.060/PR, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe 29/8/2014.” (AgInt no AREsp n. 1.896.362/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 24/1/2024).
Assim, “Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ).” (AgInt no REsp n. 2.064.129/RN, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).
Ressalto, por fim, que, ainda consoante iterativa jurisprudência do STJ, “A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, 'a', da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese” (AgInt no REsp n. 1.690.956/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 23/1/2024).
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A009 -
08/07/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 18:44
Recebidos os autos
-
04/07/2024 18:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
04/07/2024 18:44
Recebidos os autos
-
04/07/2024 18:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
04/07/2024 18:44
Recurso Especial não admitido
-
01/07/2024 14:33
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
01/07/2024 14:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
01/07/2024 14:12
Recebidos os autos
-
01/07/2024 14:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
01/07/2024 08:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/07/2024 08:15
Publicado Certidão em 01/07/2024.
-
28/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709097-74.2024.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA RECORRIDO: EDNA MARIA CARTAXO MARROCOS REBELO CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 26 de junho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
26/06/2024 21:12
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 21:06
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
26/06/2024 15:57
Recebidos os autos
-
26/06/2024 15:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
26/06/2024 15:57
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 16:23
Juntada de Petição de recurso especial
-
03/06/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
PENHORA.
APOSENTADORIA.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CINQUENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS.
VALOR INFERIOR.
IMPOSSIBILIDADE.
CAPACIDADE ECONÔMICA.
COMPROVAÇÃO. ÔNUS.
CREDOR. 1.
Há previsão expressa das hipóteses em que é possível a penhora salarial no Código de Processo Civil.
A regra da impenhorabilidade é mitigada pelo disposto no art. 833, § 2º, do Código de Processo Civil, segundo o qual é admitida a penhora de verba remuneratória para pagamento de dívida de natureza alimentar, bem como a penhora das importâncias salariais excedentes a cinquenta (50) salários-mínimos. 2.
Não há que se falar em retenção de percentual do salário do devedor que não excede cinquenta (50) salários-mínimos para adimplemento de dívida que não ostenta caráter alimentar. 3.
A aferição sobre a real capacidade econômica do executado, bem como a possibilidade de se penhorar percentual da sua remuneração, sem afrontar sua dignidade, demanda a análise da existência e natureza de outros compromissos assumidos pelo devedor, como, por exemplo, despesas com tratamento de saúde seu ou de um familiar ou débitos fiscais. 4. É ônus do credor carrear aos autos lastro probatório mínimo que indique que a pretensão de penhora não afeta o sustento do devedor. 5.
Agravo de instrumento desprovido. -
31/05/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 17:00
Conhecido o recurso de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA - CNPJ: 00.***.***/0001-89 (AGRAVANTE) e não-provido
-
29/05/2024 16:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/05/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 18:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/04/2024 16:37
Recebidos os autos
-
22/04/2024 13:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
22/04/2024 13:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/04/2024 02:16
Decorrido prazo de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 19/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 02:16
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
27/03/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0709097-74.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA AGRAVADO: EDNA MARIA CARTAXO MARROCOS REBELO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos do cumprimento de sentença n. 0701456-51.2023.8.07.0006 na qual o Juízo de Primeiro Grau indeferiu o requerimento de penhora de percentual dos proventos de aposentadoria da agravada (id 187414673 dos autos originários).
A agravante alega que a agravada não possui outros meios para quitar a sua dívida, de modo que a decisão agravada impede o efetivo adimplemento do débito exequendo.
Menciona os arts. 5º, 536, 797, 835, inc.
I e § 1º, e 854 do Código de Processo Civil.
Sustenta que a agravada é servidora pública e aufere remuneração mensal.
Destaca que o débito exequendo, no valor atualizado de R$ 15.939,35 (quinze mil novecentos e trinta e nove reais e trinta e cinco centavos), existe desde o ano de 2015 e a agravada não efetuou o pagamento da dívida ou indicou bens à penhora.
Afirma que todas as possíveis diligências foram realizadas durante o cumprimento de sentença originário para a satisfação da dívida.
Defende que a impenhorabilidade somente está relacionada às quantias destinadas à subsistência do devedor, de modo que não se deve estendê-la a qualquer quantia descrita em seu contracheque ou seus proventos.
Argumenta que seu requerimento é razoável e foi formulado em caráter excepcional.
Ressalta que não possui fins lucrativos e destina-se à prestação de serviço de saúde.
Acrescenta que não pode ter seu crédito preterido a instituições financeiras, de modo que seja a única a suportar o ônus do inadimplemento da agravada.
Salienta que o excesso remanescente das contas do devedor pode ser penhorado para pagamento de dívida existente porquanto perde a natureza alimentar e passa a integrar reserva de capital.
Diz que é possível a penhora de parte do salário do devedor para o pagamento de dívidas não alimentícias, desde que preservado o suficiente para garantir a sua subsistência e de sua família.
Transcreve julgados em favor de sua tese.
Alega que a remuneração da agravada pode ser parcialmente penhorada, sem que prejudique a sua manutenção.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Pede o provimento do recurso e a manutenção da penhora ou, alternativamente, a penhora de percentual dos vencimentos da agravada até a satisfação integral da dívida.
O preparo foi recolhido (id 56650394 e 5674091).
A agravante foi intimada para manifestar-se sobre eventual não conhecimento parcial do agravo de instrumento quanto ao pedido de reforma da decisão agravada para manutenção da penhora realizada, oportunidade em que informou equívoco na formulação do pedido e requereu desistência no ponto (id 57178871).
Brevemente relatado, decido.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão recorrida (art. 995, caput, do Código de Processo Civil).
O Relator poderá suspender a eficácia da decisão ou, caso seja esta de conteúdo negativo, conceder a medida requerida como mérito do recurso, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento recursal (art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil).
Há, portanto, dois (2) pressupostos cumulativos a serem considerados pelo Relator: a probabilidade de provimento e o perigo da demora.
A análise realizada na estreita via de cognição prevista para o processamento e o julgamento do presente recurso demonstra que os supramencionados requisitos não estão presentes.
A controvérsia recursal consiste em analisar a possibilidade de penhora de percentual da remuneração da agravada para a satisfação do débito exequendo.
Os bens do devedor estão sujeitos à execução via de regra.
A lei, no entanto, excluiu determinados bens da constrição judicial.
O art. 833, inc.
IV, do Código de Processo Civil dispõe que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.
A limitação à penhorabilidade encontra amparo no princípio clássico da execução moderna, segundo o qual a execução não deve levar o executado a uma situação incompatível com a sua dignidade.
Essa é a razão pela qual o Código de Processo Civil não tolera a constrição de determinados bens econômicos, como é o caso da renda de natureza salarial/alimentícia.
A finalidade da norma protetiva dos vencimentos, salários, remunerações e proventos é tornar possível o atendimento de necessidades básicas de sustento próprio e da família, em atenção ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inc.
III, da Constituição Federal).
Há divergências sobre o tema em debate, interpretações diversas em julgados não vinculantes que entendem ser possível a mitigação da regra da impenhorabilidade.
Todavia, as exceções à regra da impenhorabilidade salarial estão previstas legalmente, de maneira expressa.
A regra da impenhorabilidade é excepcionada pelo art. 833, § 2º, do Código de Processo Civil, segundo o qual ela não se aplica para pagamento de prestação alimentícia e importâncias salariais excedentes a cinquenta (50) salários-mínimos mensais.
O processo originário decorre do inadimplemento de contrato de plano de saúde.
Não consiste, portanto, em dívida de natureza alimentar.
A penhora requerida tampouco incide sobre importância excedente a cinquenta (50) salários-mínimos.
A agravante é servidora pública aposentada e aufere renda mensal bruta de R$ 7.181,60 (sete mil cento e oitenta e um reais e sessenta centavos) (id 184754534 dos autos originários).
A análise não exauriente, própria deste momento recursal, mostra que o caso em análise não se enquadra nas hipóteses legais de exceção da impenhorabilidade das verbas remuneratórias.
Confiram-se julgados deste Tribunal de Justiça sobre o tema: Agravo de instrumento.
Cumprimento de sentença.
Penhora de remuneração. É inadmissível a penhora mensal de percentual do salário do devedor, sob pena de ofensa a expressa proibição legal - CPC 833, IV -, excepcionadas as duas hipóteses indicadas no § 2º, alheias ao caso. (Acórdão 1652088, 07252421620218070000, Relator: Fernando Habibe, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 9.12.2022, publicado no Diário da Justiça Eletrônico: 8.2.2023.
Página: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DÍVIDA ORIUNDA DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO.
PENHORA DE PERCENTUAL DOS PROVENTOS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
VERBA DE NATUREZA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE.
ART. 833, IV e X, DO CPC.
EXCEÇÕES NÃO COMPROVADAS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 833, IV, do CPC, as verbas de natureza salarial, a exemplo dos proventos de aposentadoria, são absolutamente impenhoráveis, ressalvadas as hipóteses previstas no § 2º do mesmo dispositivo, as quais admitem a penhora para o caso de pagamento de prestação alimentícia ou quando o devedor auferir mais de 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. 2.
A garantia legal de impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria deve ser observada se não houver a demonstração da ocorrência de alguma das exceções legais à impenhorabilidade previstas no art. 833, § 2º, do CPC. 3.
Como o crédito exequendo não se refere a prestação alimentícia e os proventos percebidos pelo executado não superam o patamar de 50 (cinquenta) salários-mínimos, manifesta é a incidência da regra de impenhorabilidade absoluta, nos termos do art. 833, IV, CPC, revelando-se escorreita a decisão que indeferiu o pedido de penhora sobre os proventos do executado. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1342064, 07286392020208070000, Relator: Sandra Reves, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 19.5.2021, publicado no Diário da Justiça Eletrônico: 2.6.2021.
Página: Sem Página Cadastrada.) A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 1.874.222/DF, firmou o entendimento de ser possível a relativização da impenhorabilidade das verbas remuneratórias para o pagamento de dívida não alimentar.
O julgado em referência, no entanto, salientou que a relativização da impenhorabilidade das verbas remuneratórias possui caráter excepcional e só poderá ocorrer quando: 1) restarem inviabilizados outros meios de garantir a quitação do débito; e 2) for garantida a dignidade do devedor e de sua família.
Ressalto que o Superior Tribunal de Justiça afetou a matéria relativa ao alcance da exceção da regra da impenhorabilidade de salário para efeito de pagamento de dívidas não alimentares à sistemática dos recursos repetitivos (Tema Repetitivo n. 1.230 do Superior Tribunal de Justiça).
A questão submetida a julgamento é: Alcance da exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC, em relação à regra da impenhorabilidade da verba de natureza salarial tratada no inciso IV do mesmo dispositivo, para efeito de pagamento de dívidas não alimentares, inclusive quando a renda do devedor for inferior a cinquenta (50) salários-mínimos. É ônus do credor carrear aos autos lastro probatório mínimo que indique que a pretensão de penhora não afeta o sustento do devedor.
A agravante não apresentou documento que corrobore a penhora de percentual dos proventos de aposentadoria da agravada, principalmente porque a simples análise da quantia recebida mensalmente não permite a conclusão de que a sua dignidade e de seu núcleo familiar estão garantidas.
A aferição sobre a real capacidade econômica do executado, bem como a possibilidade de se penhorar percentual da sua remuneração, sem afrontar sua dignidade, demanda a análise da existência e natureza de outros compromissos assumidos pelo devedor, como, por exemplo, despesas com tratamento de saúde seu ou de um familiar ou débitos fiscais, o que não restou demonstrado.
O caso em análise não se amolda àquelas situações excepcionais consideradas pela jurisprudência que autorizam a mitigação da impenhorabilidade dos proventos aferidos pelo devedor, principalmente em razão da ausência de provas, por parte da exequente, de que a penhora parcial dos proventos de aposentadoria da executada não comprometerá a sua subsistência digna.
Ante o exposto, indefiro o requerimento de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Recebo-o apenas em seu efeito devolutivo.
Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau, que fica dispensado de prestar informações. À parte agravada para, caso queira, apresentar resposta ao recurso.
Intimem-se.
Brasília, 22 de março de 2024.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator -
25/03/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2024 18:27
Recebidos os autos
-
24/03/2024 18:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
21/03/2024 15:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
21/03/2024 15:15
Juntada de Petição de manifestação
-
12/03/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 14:48
Recebidos os autos
-
12/03/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 13:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
08/03/2024 12:38
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
08/03/2024 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
08/03/2024 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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