TJDFT - 0709927-37.2024.8.07.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/11/2024 08:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/11/2024 20:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
29/10/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 15:30
Juntada de Petição de apelação
-
08/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
08/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 14:26
Recebidos os autos
-
04/10/2024 14:26
Embargos de declaração não acolhidos
-
26/09/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
26/09/2024 16:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709927-37.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MICROSHOPPING INFORMATICA LTDA - ME REU: SAU FERREIRA SANTOS CERTIDÃO Tendo em vista os Embargos de Declaração opostos pela parte ré, fica a parte embargada intimada a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA/DF, 17 de setembro de 2024.
OMAR BEMFICA DE DEUS Servidor Geral -
17/09/2024 08:45
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 19:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/09/2024 02:29
Publicado Sentença em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:29
Publicado Sentença em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Isto posto, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a devolver ao autor o valor de R$ 13.069,68 (treze mil sessenta e nove reais e sessenta e oito centavos).
Correção a contar da planilha e juros a contar da citação.
Fica o mérito julgado na forma do art. 487, I, do CPC.
Custas e honorários no percentual de 10% do valor da condenação, pela parte requerida.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
P.R.I. -
05/09/2024 16:35
Recebidos os autos
-
05/09/2024 16:35
Julgado procedente o pedido
-
26/07/2024 16:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
25/07/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 03:24
Publicado Despacho em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Ao requerido para manifestação acerca da documentação juntada no ID n° 203066030, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos para sentença.
I. -
17/07/2024 09:49
Recebidos os autos
-
17/07/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 16:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
12/07/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 03:04
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:04
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
04/07/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Quanto a preliminar suscitada, verifico que não é o caso de prescrição da pretensão do autor, pois a homologação dos cálculos que resultaram na redução do valor do precatório ocorreu em junho de 2021.
Logo, considerando que a presente demanda foi ajuizada em 15/03/2024, o pleito foi formulado dentro do prazo trienal, tendo em vista que a pretensão somente nasceu com a retificação do valor do precatório.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas, sendo suficiente para o julgamento a prova documental carreada aos autos.
Diante disso, venham os autos conclusos para sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
I. -
02/07/2024 18:14
Recebidos os autos
-
02/07/2024 18:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/06/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
27/06/2024 13:16
Juntada de Petição de réplica
-
06/06/2024 02:46
Publicado Certidão em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 11:09
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 17:05
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2024 17:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/05/2024 17:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 21ª Vara Cível de Brasília
-
14/05/2024 17:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 14/05/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/05/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 02:47
Recebidos os autos
-
13/05/2024 02:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/04/2024 17:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2024 17:21
Expedição de Mandado.
-
22/04/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 12:26
Recebidos os autos
-
16/04/2024 12:26
Outras decisões
-
12/04/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
10/04/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 03:12
Decorrido prazo de SAU FERREIRA SANTOS em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 02:46
Publicado Certidão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 04:15
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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05/04/2024 07:52
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 03:29
Publicado Certidão em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
02/04/2024 03:17
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
01/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Designe-se data para realização de audiência de conciliação a ser realizada junto ao NUVIMEC.
Ficam as partes advertidas de que a ausência injustificada à audiência será considerada ato atentatório à dignidade da justiça.
O prazo de resposta do(s) requerido(s) será contado da data designada em caso de não comparecimento de qualquer das partes ou de não ser alcançada a autocomposição.
Proceda-se aos atos de citação e intimação pelos meios que se fizerem necessários, inclusive por carta precatória, competindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição e por edital (Prazo de 20 dias).
Fica desde já autorizada a localização de endereço pelos sistemas disponíveis ao Juízo.
I. -
26/03/2024 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2024 15:35
Expedição de Mandado.
-
26/03/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 14:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/05/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/03/2024 19:21
Recebidos os autos
-
25/03/2024 19:21
Outras decisões
-
15/03/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
15/03/2024 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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