TJDFT - 0717798-65.2022.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 16:31
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 11:05
Juntada de Certidão
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08/07/2025 11:05
Juntada de Alvará de levantamento
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01/06/2025 00:45
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 22:35
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 03:07
Juntada de Certidão
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28/05/2025 02:34
Publicado Certidão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 02:47
Publicado Certidão em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 11:22
Juntada de Certidão
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26/05/2025 11:05
Recebidos os autos
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26/05/2025 11:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
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24/05/2025 11:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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24/05/2025 11:30
Juntada de Certidão
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19/05/2025 16:10
Recebidos os autos
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25/11/2024 10:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/11/2024 10:51
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 10:49
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 16:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/11/2024 02:28
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 06/11/2024 23:59.
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05/11/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 12:43
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 18:33
Juntada de Petição de apelação
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16/10/2024 02:23
Publicado Sentença em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, e assim o faço com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ante a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas, custas processuais e honorários advocatícios à parte ré, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com amparo no artigo 85, do Código de Processo Civil.
Suspendo a exigibilidade da cobrança das verbas de sucumbência em razão do benefício da gratuidade de justiça deferida em favor do autor nos termos do art. 98 do CPC.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Sentença proferida em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS-1.
Brasília-DF, 7 de outubro de 2024.
Manuel Eduardo Pedroso Barros Juiz de Direito Substituto -
11/10/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 12:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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07/10/2024 08:10
Recebidos os autos
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07/10/2024 08:10
Julgado improcedente o pedido
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30/09/2024 15:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
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26/09/2024 17:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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26/09/2024 17:54
Recebidos os autos
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29/05/2024 10:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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16/04/2024 04:00
Decorrido prazo de JOSE LUIZ ROCHA em 15/04/2024 23:59.
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10/04/2024 03:05
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 09/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:23
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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19/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0717798-65.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE LUIZ ROCHA REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à organização e ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC. À Secretaria, para que deixe cadastrado como procurador do réu unicamente o Dr.
Rodrigo Scopel, OAB/RS n. 40.004, conforme requerido em ID n. 189752455.
Partes bem representadas.
Presentes as condições da ação.
Indefiro o depoimento pessoal do autor, pois apenas ratificaria a narrativa da exordial.
No mais, os autos estão documentalmente instruídos e não foram requeridas outras provas.
Após a preclusão, tornem os autos conclusos para sentença.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
13/03/2024 22:44
Recebidos os autos
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13/03/2024 22:44
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 22:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/08/2023 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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04/08/2023 03:30
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 01:21
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 03/08/2023 23:59.
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27/07/2023 01:07
Decorrido prazo de JOSE LUIZ ROCHA em 26/07/2023 23:59.
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06/07/2023 11:38
Recebidos os autos
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06/07/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) NEWTON MENDES DE ARAGAO FILHO
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06/07/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 01:02
Publicado Certidão em 05/07/2023.
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05/07/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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03/07/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 15:32
Juntada de Certidão
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03/07/2023 11:23
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 19:37
Recebidos os autos
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05/06/2023 19:37
Outras decisões
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13/04/2023 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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22/02/2023 23:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/02/2023 02:36
Publicado Decisão em 06/02/2023.
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04/02/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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02/02/2023 13:20
Recebidos os autos
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02/02/2023 13:20
Determinada a emenda à inicial
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04/11/2022 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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04/11/2022 02:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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