TJDFT - 0709353-17.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Maria Leonor Leiko Aguena
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 15:57
Arquivado Definitivamente
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18/09/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 17:33
Transitado em Julgado em 04/09/2024
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05/09/2024 02:16
Decorrido prazo de NEUDSON MACIEL DA SILVA em 04/09/2024 23:59.
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15/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JULGAMENTO CONJUNTO.
CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PERÍCIA MÉDICA.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
PARTE REQUERENTE NÃO BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
VALOR MANTIDO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
JURISPRUDÊNCIA. 1.
Considerando que a matéria discutida no agravo interno é a mesma aventada no agravo de instrumento, ambos os recursos podem ser julgados na mesma assentada, com vistas a privilegiar a celeridade, a economia processual e a duração razoável do processo.
Julgado o mérito do agravo de instrumento, resta prejudicado o agravo interno. 2.
Cinge-se a controvérsia recursal em analisar se cabe a suspensão imediata dos efeitos do contrato de financiamento havido entre o agravante e o Banco C6 S.A. com a finalidade de aquisição de veículo adquirido junto à CONCESSIONARIA LINK LTDA por suposto defeito oculto no automóvel objeto do negócio. 3.
Os contratos de compra e venda de veículo e de financiamento de bem móvel são ajustes coligados, de modo que o destino do primeiro determina o do outro, conforme disposto no art. 54-F do CDC.
Todavia, a alegação de vício do produto deve ser devidamente comprovada nos autos após juízo de cognição exauriente, o que ainda inexistente nesta sede recursal. 4.
Nesse cenário, pelo fato de a análise do pedido de suspensão do pagamento do contrato de financiamento ocorrer em juízo de cognição sumária, enquanto não houver outros elementos probatórios que possam corroborar a pretensão da parte autora, ora agravante, o pedido de suspensão de pagamento do financiamento junto à instituição financeira deve aguardar a devida instrução probatória nos autos de origem, quando estiverem efetivamente esclarecidos os pontos controvertidos e verificadas as reais condições do veículo à época da compra. 5.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Agravo interno prejudicado. -
13/08/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 15:29
Conhecido o recurso de NEUDSON MACIEL DA SILVA - CPF: *63.***.*52-19 (AGRAVANTE) e não-provido
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09/08/2024 14:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/07/2024 17:26
Juntada de Certidão
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17/07/2024 17:22
Classe retificada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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12/07/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 16:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/07/2024 21:41
Recebidos os autos
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21/05/2024 11:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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20/05/2024 20:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/05/2024 12:15
Desentranhado o documento
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09/05/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 08/05/2024 23:59.
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07/05/2024 14:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/04/2024 03:47
Juntada de entregue (ecarta)
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23/04/2024 02:16
Decorrido prazo de CONCESSIONARIA LINK LTDA em 22/04/2024 23:59.
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16/04/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 15/04/2024 23:59.
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15/04/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 09:34
Juntada de ato ordinatório
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15/04/2024 09:33
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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12/04/2024 09:35
Juntada de Petição de agravo interno
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08/04/2024 17:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/03/2024 07:43
Juntada de entregue (ecarta)
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22/03/2024 09:38
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Desembargadora Maria Leonor Leiko Aguena Número do processo: 0709353-17.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: NEUDSON MACIEL DA SILVA AGRAVADO: BANCO C6 S.A., CONCESSIONARIA LINK LTDA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal interposto por NEUDSON MACIEL DA SILVA contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado pelo agravante na ação de rescisão contratual cumulada com pedido de reparação de danos materiais e morais movida contra CONCESSIONÁRIA LINK LTDA e BANCO C6 S.A..
O objeto da ação originária é a rescisão de contrato de compra e venda de veículo usado, assim como do contrato de financiamento bancário a ele vinculado, em razão de defeito no câmbio do automóvel.
Alega o agravante que requereu suspensão das cobranças de pagamento de parcela de financiamento contratado junto à instituição financeira agravada.
Defende que o financiamento se deu em razão da aquisição de um veículo que seria utilizado em seu trabalho, mas que não está sendo utilizado.
Postula, por fim, pela reforma da decisão, a fim de que seja concedido o efeito suspensivo ativo para suspender o pagamento do contrato de financiamento do veículo, firmado com a segunda agravada.
Em provimento definitivo, pugna pela confirmação da decisão monocrática por decisão colegiada para os mesmos fins.
Preparo regularmente recolhido (ID 56726479 e 56726480). É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos legais, conheço do recurso.
Recebido o agravo de instrumento no Tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, III e IV do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e, ainda, ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão (artigo 932, inciso II, e artigo 1.019, inciso I, do CPC).
Portanto, no momento, a análise a ser realizada nesta fase de cognição sumária está restrita ao pedido de concessão de antecipação de tutela recursal, o que se fará à luz dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano grave ou risco ao resultado útil do processo, de modo que se justifique a suspensão do contrato de financiamento pactuado no intuito de aquisição de veículo automotor.
Na origem, em síntese, o requerente narrou que adquiriu em 14.09.2023, junto à primeira ré, um veículo usado de marca Fiat, modelo Toro Freedom at9, pela importância de R$ 85.000,00 o qual já em 18.09.2023, apresentou pane e precisou ser guinchado para a oficina.
Narrou que o veículo passou pela oficina da primeira agravada, mas que logo voltou a apresentar os mesmos defeitos.
Requereu a rescisão do contrato de compra e venda do automóvel e a devolução das quantias pagas tendo em vista o vício oculto apresentado no veículo, assim como o cancelamento do contrato de financiamento convencionado junto ao banco requerido.
Em suas razões recursais, o agravante aduz que já se passaram muito mais do que trinta dias desde a data que o veículo apresentou defeito sem uma solução efetiva, de maneira que está sem seu veículo, o qual utiliza como fonte de renda para sua família.
Contudo, permanece efetuando os pagamentos das parcelas do financiamento contratado junto ao banco.
O agravante afirma que a plausibilidade do direito está demonstrada no fato de ter adquirido veículo defeituoso e viciado, cujo defeito não pôde ser consertado há mais de trinta dias.
Destaca que o perigo na demora consiste no aumento de prejuízo financeiro, que abrange o pagamento da parcela do financiamento contratado somado ao que deixa de auferir diante da falta do veículo necessário para a realização de seu trabalho.
A decisão agravada sustentou que a questão jurídica nuclear da lide deduzida em juízo, relativamente à ocorrência de defeitos ocultos e não reparados no automóvel adquirido pela parte autora somente poderá ser apreciada mediante cognição judicial plena e exauriente precedida de amplo contraditório.
O juízo de origem indeferiu a tutela de urgência, deixando de suspender o pagamento do contrato de financiamento bancário realizado pela agravante com o BANCO C6 S.A..
Nesse sentido, sustentou que a tutela de urgência requerida - consistente na rescisão contratual – se confunde com o mérito da demanda, de caráter satisfativo, o que revela a necessidade de prudência em se aguardar a solução definitiva da lide, após a cognição exauriente.
No mesmo sentido, em apreciação ao presente pedido de antecipação de tutela, não se verifica nos autos, em sede de cognição sumária, comprovação de que existam vícios insanáveis no produto adquirido da primeira agravada aptos a embasar a rescisão contratual.
Portanto, não havendo a plausibilidade do direito, não há que se falar em risco ao resultado útil do processo, com a consequência da suspensão do pagamento das parcelas do financiamento contratado junto ao banco.
Portanto, ao menos até que sobrevenham outras informações nos autos originários, através do contraditório, não há que se falar em plausibilidade do direito vindicado, não se vislumbrando, ao menos em cognição sumária e não exauriente, a possibilidade de suspender o contrato de financiamento acordado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência e mantenho a decisão proferida pelo juízo de origem.
Comunique-se ao Juízo da causa para que cumpra a presente decisão.
Dispensadas as informações.
Intimem-se as partes agravadas para, querendo, apresentarem resposta, facultando-lhes a juntada de documentos que entender necessários ao julgamento do recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, retornem os autos conclusos.
Brasília, 18 de março de 2024.
MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Desembargadora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
19/03/2024 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/03/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 14:59
Não Concedida a Medida Liminar
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11/03/2024 16:55
Recebidos os autos
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11/03/2024 16:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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11/03/2024 15:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/03/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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