TJDFT - 0718916-13.2021.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 17:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/07/2025 02:39
Publicado Certidão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 16:46
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 03:15
Decorrido prazo de LORENA SILVA FLOR QUARIGUASY em 22/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:18
Decorrido prazo de LEONARDO ANDRADE QUARIGUASY em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 10:31
Juntada de Petição de apelação
-
20/05/2025 10:21
Juntada de Petição de certidão
-
25/04/2025 02:30
Publicado Sentença em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
22/04/2025 17:50
Recebidos os autos
-
22/04/2025 17:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/02/2025 10:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
05/12/2024 16:48
Juntada de Petição de alegações finais
-
03/12/2024 09:31
Juntada de Petição de alegações finais
-
12/11/2024 16:16
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/11/2024 14:30, 2ª Vara Cível de Samambaia.
-
12/11/2024 16:16
Outras decisões
-
12/11/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 30/09/2024.
-
27/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
25/09/2024 18:38
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 18:35
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/11/2024 14:30, 2ª Vara Cível de Samambaia.
-
23/09/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:34
Publicado Certidão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
23/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
23/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0718916-13.2021.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDO ANDRADE QUARIGUASY, LORENA SILVA FLOR QUARIGUASY REU: LUCIANO CAMPOS MONTEIRO CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
EDSON LIMA COSTA, fica designada Audiência de Instrução e Julgamento, a ser realizada no dia 24/10/2024 às 14h30min, na Sala de Audiências deste Juízo, localizada na QR 302, Conjunto 1 , Lote 1, sala 3.75, 3º andar, Fórum Desembargador Raimundo Macedo.
Ficam intimadas as partes para comparecimento, por intermédio de seus patronos, mediante publicação desta certidão.
Cabe aos patronos de cada uma das partes intimar as testemunhas respectivamente arroladas do dia, hora e local da audiência, nos termos do art. 455 do NCPC, devendo os patronos cumprirem o disposto no §1º do dispositivo legal citado (juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 dias, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento), sob pena de se entender que desistiram da oitiva (§3º).
BRASÍLIA-DF, 21 de agosto de 2024 16:30:36.
GERSON ALVES DOS SANTOS Servidor Geral -
21/08/2024 16:31
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 16:29
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/10/2024 14:30, 2ª Vara Cível de Samambaia.
-
16/04/2024 04:11
Decorrido prazo de LEONARDO ANDRADE QUARIGUASY em 15/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:23
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0718916-13.2021.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDO ANDRADE QUARIGUASY, LORENA SILVA FLOR QUARIGUASY REU: LUCIANO CAMPOS MONTEIRO, BRASIL CAPITAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Passo à organização e ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Trata-se de ação de indenização por danos material e moral proposta por LEONARDO ANDRADE QUARIGUASY e LORENA SILVA FLOR QUARIGUASY em face de e LUCIANO CAMPOS MONTEIRO e BRASIL CAPITAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
Narram os autores que adquiriram o imóvel localizado na QR 406, conjunto 23, lote 02, Samambaia, por intermédio do primeiro requerido, o qual se apresentou como corretor de imóveis.
Informam que foi acordado que o imóvel, o qual era usado, seria reformado pela equipe do 1º requerido, entretanto, na primeira semana que passaram a residir no imóvel (2 meses após a compra), apareceram diversas falhas estruturais na residência, destacando-se as causadas pelas chuvas, como goteiras e infiltrações.
Alegam que, ao procurar o 1º requerido, este se eximiu de responsabilidade, alegando que as falhas foram provocadas pelos próprios autores, os quais instalaram sistema de câmera de segurança na casa, fato que teria ocasionado avarias no telhado durante a instalação.
Diante da negativa do requerido em solucionar o problema, informam que realizaram os reparos por conta própria, o que totalizou um gasto no valor R$ 19.893,94.
Acrescentam que buscaram auxílio técnico, sendo que, por meio de perícia, foi constatado que o dano foi provocado por deficiência na instalação de calhas e rufos, além de inadequação de instalação de energia elétrica (laudo ID 112058951).
Requereram: gratuidade de justiça, indenização por danos materiais e morais.
A gratuidade de justiça foi indeferida e os autores recolheram a custas.
Em contestação, as requeridas suscitaram, preliminarmente, a incompetência do Juízo, uma vez que na cláusula 9ª do contrato de compra e venda (ID 112055543) as partes elegeram o foro da Circunscrição Judiciária de Taguatinga para dirimirem as controvérsias oriundas do contrato.
Também alegaram a ilegitimidade passiva da 2ª requerida, uma vez que esta não participou da negociação e que o imóvel não fazia parte da carteira de imóveis anunciados pela 2ª ré.
Ressaltou que esta apenas atuou como correspondente bancária perante a Caixa Econômica Federal.
Também aduziram que o 1º requerido não atuou como como corretor de imóveis e sim como um particular, uma vez que o imóvel havia sido adquirido para sua própria moradia, mas que depois, este teria resolvido vendê-lo, o que afasta também a incidência do CDC.
Relatam que o 1º requerido havia feito uma recente reforma na casa antes de vendê-la e, mesmo assim, aceitou inserir no contrato a garantia de 6 meses do telhado, da estrutura e da parte elétrica e hidráulica do imóvel, conforme cláusula especial (ID 112055543), ressalvada a hipótese de mau uso.
Noticiaram que, para a instalação das câmeras de segurança contratadas pelos autores, os funcionários tiveram que remover várias telhas e mantas de impermeabilização para passar os fios das câmeras e que tudo foi feito sem o conhecimento do 1º requerido, o que ocasionou a perda da garantia contratual, pois os autores assumiram o risco de danificarem as telhas.
Narram que não há aplicação do CDC, uma vez que o contrato ocorreu entre particulares e também não houve conduta apta a ocasionar o dano moral.
Por tais motivos requereram a improcedência dos pedidos e a condenação das requerentes em litigância de má-fé.
Réplica apresentada no ID 16281891.
Em sede de especificação de provas, os requerentes pugnaram pelo depoimento pessoal dos partes e das testemunhas indicadas no ID 16218191, p. 11, quais sejam: o proprietário anterior, para informar sobre o estado do imóvel antes da compra pelo 1º requerido e a natureza das atividades exercidas por ele exercidas; o vizinho lateral para comprovar a atividade do 1º requerido e o depoimento do perito responsável pelo laudo anexado aos autos (ID 112058951).
Já os requeridos pugnaram, consoante ID 16195986, pelo depoimento pessoal das partes e pelas oitivas do mestre de obra e do instalador das câmeras de segurança, a fim de comprovarem que retiraram as telhas, fato que ocasionou as avarias e a perda da garantia. É O RELATO DO NECESSÁRIO.
DECICO.
Primeiramente, à Secretaria para excluir a anotação de gratuidade de justiça referente aos autores.
Preliminar de incompetência do Juízo pela inaplicabilidade do CDC e existência de cláusula de eleição de foro: A 1ª requerida alega que vendeu o imóvel para os autores de forma particular, uma vez que o bem seria para uso próprio.
Por isso, suscita a incompetência deste Juízo para julgar a ação, uma vez que o contrato possui foro de eleição, conforme cláusula nona, e o CDC não se amolda no presente caso, eis que a avença ocorreu entre particulares.
Por outro lado, os autores afirmam que o réu se apresentou como corretor de imóveis e que este é o proprietário da empresa, 2ª requerida, a qual tem por objeto a compra, reforma e venda de imóveis.
Por tais motivos, propuseram a ação perante este Juízo, por defenderem que o caso se encaixa numa relação de consumo.
Percebe-se, portanto, que uma das questões controvertidas, para afastamento do foro de eleição, é saber se o primeiro requerido, de fato, atua e vendeu o imóvel na função de corretor, ou como um particular.
Portanto, postergo a análise desta preliminar para momento posterior à audiência de instrução, a fim de que sejam dirimidas as dúvidas acerca da atividade exercida pelo 1º requerido, sanando a divergência se o presente caso se trata ou não de relação de consumo.
Preliminar de ilegitimidade da 2ª requerida: BRASIL CAPITAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA: As requeridas alegaram a ilegitimidade passiva da 2ª requerida, tendo em vista que esta não participou da negociação havida entre as partes.
De fato, o contrato de compra e venda ID 112055543 não menciona a 2ª requerida como intermediária do negócio.
Esta ré sequer é mencionada no referido documento.
Além disso, a autora, ao ser instada a emendar a inicial para comprovar a legitimidade da 2ª ré, não trouxe nenhum documento que subsidiasse sua alegação.
O print inserido na petição ID 118786057, p. 7, não se refere ao imóvel objeto da compra e venda dos presentes autos e sim a casa localizada em Ceilândia (QNM 24).
Ademais, o fato do 1º requerido ser um dos sócios da empresa (2ª ré), não acarreta, por si só, a legitimidade desta para figurar no polo passivo da presente demanda.
Assim sendo, a míngua de documentos que comprovam a participação da 2ª requerida no negócio jurídico entabulado entre as partes, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva e determino a exclusão da 2ª ré da presente demanda. À Secretaria: preclusa a presente decisão, exclua-se do polo passivo BRASIL CAPITAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
PONTO CONTROVERTIDO: o dever de indenizar o conserto do telhado.
Além da controvérsia acerca da aplicação do CDC, o que pode acarretar a modificação de competência em virtude da existência de cláusula de eleição de foro, outro ponto discutível nos autos diz respeito ao dever de indenizar os autores em virtude do reparo do telhado.
A requerente alega a preexistência de defeitos no telhado do imóvel, o qual, por garantia contratual (cláusula especial), deveria ser consertado pelos requeridos, o que não ocorreu.
Por sua vez, o 1º requerido afirma que os defeitos no telhado foram causados em virtude da instalação do sistema de câmeras pelos autores, o que ocorreu sem autorização do 1º requerido, e assim ocasionou a perda da garantia contratual.
Assim sendo, o ponto controvertido reside em saber se o telhado apresentava defeitos antes da instalação das câmeras pelos requerentes, ou, se foram ocasionados em virtude deste fato.
Ambas as partes pugnaram pela realização de audiência de instrução e indicaram testemunhas, conforme o relatório acima.
Defiro, portanto, a realização da prova oral, devendo ser designada audiência de instrução e julgamento, ocasião em que serão tomados os depoimentos das testemunhas indicadas no ID 16218191, p. 11 e ID 16195986. À Secretaria para designar AIJ, intimando-se as partes e, se o caso, as testemunhas arroladas.
Decisão registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Samambaia/DF, 13 de março de 2024.
EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 4 -
13/03/2024 17:31
Recebidos os autos
-
13/03/2024 17:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/02/2024 18:12
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
15/06/2023 18:13
Juntada de Petição de impugnação
-
14/06/2023 12:13
Juntada de Petição de especificação de provas
-
25/05/2023 00:17
Publicado Certidão em 25/05/2023.
-
24/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
22/05/2023 19:32
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 17:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/05/2023 17:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
-
08/05/2023 17:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 08/05/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/05/2023 00:17
Recebidos os autos
-
07/05/2023 00:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/02/2023 14:47
Juntada de Petição de contestação
-
26/12/2022 22:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/12/2022 08:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/12/2022 02:49
Publicado Certidão em 14/12/2022.
-
13/12/2022 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
11/12/2022 21:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2022 21:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2022 20:56
Expedição de Certidão.
-
11/12/2022 20:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/11/2022 19:21
Recebidos os autos
-
21/11/2022 19:21
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/10/2022 15:12
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 17:34
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
17/08/2022 11:26
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 00:15
Decorrido prazo de LEONARDO ANDRADE QUARIGUASY em 28/07/2022 23:59:59.
-
19/07/2022 02:25
Decorrido prazo de LORENA SILVA FLOR QUARIGUASY em 18/07/2022 23:59:59.
-
07/07/2022 00:21
Publicado Decisão em 07/07/2022.
-
07/07/2022 00:21
Publicado Decisão em 07/07/2022.
-
06/07/2022 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
06/07/2022 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
26/06/2022 17:53
Recebidos os autos
-
26/06/2022 17:53
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
05/04/2022 17:52
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
17/03/2022 23:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/03/2022 00:39
Decorrido prazo de LORENA SILVA FLOR QUARIGUASY em 15/03/2022 23:59:59.
-
22/02/2022 12:50
Publicado Decisão em 21/02/2022.
-
18/02/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
16/02/2022 15:30
Recebidos os autos
-
16/02/2022 15:29
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
08/02/2022 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
08/02/2022 12:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/01/2022 00:37
Publicado Decisão em 25/01/2022.
-
24/01/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
-
24/01/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
-
20/01/2022 00:49
Recebidos os autos
-
20/01/2022 00:49
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
07/01/2022 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
23/12/2021 23:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2021
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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