TJDFT - 0709764-57.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0709764-57.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIRIAM SOARES DA SILVA MINEIRO REU: ALAN DE SOUSA PEREIRA *05.***.*99-47 DECISÃO Cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça decidiu afetar os Recursos Especiais n.º 2092190/SP, 2121593/SP e 2122017/SP de relatoria do Excelentíssimo Ministro João Otávio de Noronha, para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos Afetação Tema 1264/STJ, com a determinação da suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, conforme o art. 1.037, II, do CPC.
Considerando, ainda, que a causa de pedir encontra-se inserida em matéria ora afetada sob Tema 1264/ STJ, determino a suspensão da presente ação até que se ultime julgamento sobre a legitimidade ou não das cobranças realizadas em plataforma de negociação de débitos prescritos.
Paranoá/DF, 11 de setembro de 2025 19:30:35.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
12/09/2025 16:49
Recebidos os autos
-
12/09/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 16:49
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
-
20/08/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 02:59
Publicado Despacho em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 08:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
15/08/2025 18:09
Recebidos os autos
-
15/08/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 21:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
07/08/2025 09:59
Juntada de Petição de contestação
-
05/08/2025 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 20:54
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 03:21
Decorrido prazo de ALAN DE SOUSA PEREIRA *05.***.*99-47 em 15/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 14:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/05/2025 02:46
Publicado Edital em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 02:43
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0709764-57.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIRIAM SOARES DA SILVA MINEIRO REU: ALAN DE SOUSA PEREIRA *05.***.*99-47 DECISÃO Considerando que todas as diligências empreendidas para localização de endereços da parte requerida restaram infrutíferas, expeça-se edital de citação, com prazo de 20 (vinte) dias, procedendo-se na forma do artigo 257, II, CPC.
Passado o prazo de defesa, em obediência ao artigo 72, inciso II, do CPC, nomeio Curador Especial um dos integrantes da Defensoria Pública, para onde deverão ser remetidos os autos.
Int.
Paranoá/DF, 19 de maio de 2025 11:14:35.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
20/05/2025 20:12
Expedição de Edital.
-
19/05/2025 18:08
Recebidos os autos
-
19/05/2025 18:08
Deferido o pedido de MIRIAM SOARES DA SILVA MINEIRO - CPF: *94.***.*51-01 (AUTOR).
-
15/05/2025 21:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
15/05/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 02:38
Publicado Certidão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
05/05/2025 13:13
Recebidos os autos
-
05/05/2025 13:13
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 22:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
23/04/2025 20:44
Recebidos os autos
-
23/04/2025 20:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
08/04/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 02:46
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
27/03/2025 18:43
Recebidos os autos
-
27/03/2025 18:42
Outras decisões
-
25/03/2025 17:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
20/03/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:31
Publicado Certidão em 13/03/2025.
-
12/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
10/03/2025 21:21
Expedição de Certidão.
-
05/03/2025 15:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/02/2025 02:34
Decorrido prazo de MIRIAM SOARES DA SILVA MINEIRO em 19/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 02:43
Publicado Decisão em 29/01/2025.
-
28/01/2025 15:55
Expedição de Mandado.
-
28/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
25/01/2025 06:54
Recebidos os autos
-
25/01/2025 06:54
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/01/2025 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
16/01/2025 17:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
16/07/2024 15:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/06/2024 17:13
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
03/05/2024 21:15
Recebidos os autos
-
03/05/2024 21:15
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
03/05/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
03/05/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 03:41
Decorrido prazo de MIRIAM SOARES DA SILVA MINEIRO em 02/05/2024 23:59.
-
10/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0709764-57.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIRIAM SOARES DA SILVA MINEIRO REU: ALAN DE SOUSA PEREIRA *05.***.*99-47 DECISÃO O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, além da contratação de advogado particular, integrante de robusto escritório com demandas ajuizadas em várias unidades da federação, dispensando, assim, o auxílio da Defensoria.
Ademais, a parte interessada não trouxe documentos suficientes de suas despesas mais expressivas, deixando de comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Emende-se a inicial, de modo a proceder o recolhimento das custas judiciais.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Paranoá/DF, 4 de abril de 2024 14:03:16.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
05/04/2024 20:40
Recebidos os autos
-
05/04/2024 20:40
Gratuidade da justiça não concedida a MIRIAM SOARES DA SILVA MINEIRO - CPF: *94.***.*51-01 (AUTOR).
-
04/04/2024 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
03/04/2024 17:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/04/2024 14:11
Recebidos os autos
-
03/04/2024 14:11
Outras decisões
-
01/04/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
01/04/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:33
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709764-57.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIRIAM SOARES DA SILVA MINEIRO REU: ALAN DE SOUSA PEREIRA *05.***.*99-47 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que a petição inicial está endereçada à Comarca de Londrina - PR, domicílio da autora.
Além disso, a parte ré tem domicílio na Quadra 26 Conjunto D, 10 - Paranoá - DF, C.E.P.:71572-604-DF, cidade do Distrito Federal que possui Circunscrição Judiciária e fórum próprios, com Vara Cível apta ao julgamento da ação, à luz da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e Territórios.
O Distrito Federal NÃO é composto por comarcas, como em outras unidades federativas, mas, sim, de Circunscrições Judiciárias, áreas com competência jurisdicional para apreciar as demandas dos territórios que abrangem.
Embora relativa, a competência territorial deve observar os critérios legais dispostos nas normas processuais, ou seja, o autor deve ajuizar a ação em um dos locais previstos expressamente na lei para a resolução da controvérsia, não podendo escolher aleatoriamente qualquer foro, como ocorreu no presente caso.
Desta forma, manifeste-se a autora se pretende promover nova distribuição em Londrina - PR ou a redistribuição do feito para a Circunscrição Judiciária do Paranoá.
Prazo: 5 dias.
No silêncio, este Juízo presumirá que a parte autora distribuiu nova ação e promoverá o arquivamento destes autos, atribuindo-lhe a movimentação processual relativa à redistribuição dos autos a Juízo sem PJe.
Intime-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
15/03/2024 17:15
Recebidos os autos
-
15/03/2024 17:15
Outras decisões
-
14/03/2024 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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