TJDFT - 0714545-69.2022.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 22:10
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 20:24
Recebidos os autos
-
30/06/2025 20:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
-
30/06/2025 17:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
30/06/2025 17:05
Transitado em Julgado em 16/06/2025
-
17/06/2025 03:26
Decorrido prazo de FERNANDO OLIVEIRA MOURA em 16/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 03:24
Decorrido prazo de SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 09/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 02:34
Publicado Sentença em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
16/05/2025 20:33
Recebidos os autos
-
16/05/2025 20:33
Julgado improcedente o pedido
-
15/04/2025 17:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de FERNANDO OLIVEIRA MOURA em 11/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:24
Decorrido prazo de FERNANDO OLIVEIRA MOURA em 28/01/2025 23:59.
-
26/01/2025 00:30
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:55
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0714545-69.2022.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Seguro (9597) AUTOR: FERNANDO OLIVEIRA MOURA REU: SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA CERTIDÃO De ordem do MM Juiz, à parte autora para ciência e manifestação acerca da petição ID 221421118 .
BRASÍLIA-DF, 8 de janeiro de 2025 13:26:07.
RUY ERMENEGILDO SILVA Servidor Geral -
08/01/2025 13:32
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
18/12/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 14:43
Juntada de laudo
-
25/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 17:39
Expedição de Ofício.
-
12/08/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 22:22
Recebidos os autos
-
30/07/2024 22:22
Outras decisões
-
28/05/2024 21:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
20/05/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 03:28
Decorrido prazo de FERNANDO OLIVEIRA MOURA em 15/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 02:28
Publicado Certidão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
02/05/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 11:56
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 11:56
Juntada de Ofício
-
16/04/2024 04:11
Decorrido prazo de FERNANDO OLIVEIRA MOURA em 15/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:23
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 18:04
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0714545-69.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO OLIVEIRA MOURA REU: SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Cuida-se de ação de cobrança securitária na qual o autor requer indenização por alegadas sequelas graves dos membros inferior e superior direito e por sequela grave no punho esquerdo.
O requerente relata já ter recebido R$ 4.050,00 pela via administrativa, mas sustenta que faz jus ao montante de R$ 16.706,25, com amparo na Lei nº 6.194/74.
Justiça Gratuita concedida no ID 146520509.
Em sua contestação (ID 150010864) a requerida impugna o valor da causa e a alega que o autor não comprovou sua residência em Samambaia.
No mérito, afirma que o requerente não faz jus a qualquer complementação indenizatória.
Em especificação probatória, ambas as partes requereram prova pericial e a requerida pugnou pelo depoimento pessoal da parte autora. É o breve relatório.
Passo ao saneamento do feito.
Partes bem representadas.
Presentes as condições da ação.
Quanto à alegação de que a requerente não juntou comprovante de residência, esclareço que tal documento, ainda que em nome de terceiro, está acostado no ID 136477125, bem como consta o endereço informado na ocorrência policial e nos demais documentos acostados aos autos.
Além disso, os artigos 319 e 120 do CPC não preveem a necessidade de juntada de comprovante de residência como elemento indispensável ao ajuizamento da ação.
Da impugnação ao valor da causa: O requerido impugna o valor da causa sob o argumento de que o autor não considerou o valor que já recebeu na via administrativa (R$ 4.050,00).
De fato, na exordial o autor informa que o valor que esperava receber era R$ 7.087,50 pela sequela grave do membro inferior direito; R$ 7.087,50 pela sequela grave do membro inferior superior direito e R$ 2.531,25 pela sequela grave do punho esquerdo, o que perfaz a importância de R$ 16.706,25, valor que foi atribuído à causa.
Após, noticia que foi disponibilizado, pela via administrativa, o valor de R$ 4.050,00.
Corrija-se, portanto, o valor da causa, o qual deverá corresponder ao valor do complemento que a autora almeja receber até alcançar os parâmetros máximos de indenização.
Dessa forma altere-se para R$ 12.656,25 (doze mil seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte e cinco centavos).
Fixo como ponto controvertido a extensão dos danos sofridos pelo autor em razão do acidente de trânsito, a fim de se verificar se há indenização complementar a ser recebida pela parte.
Indefiro o depoimento pessoal da autora, tendo em vista que apenas ratificaria a narrativa da exordial.
Entendo necessária a prova pericial, razão pela qual a defiro.
O art. 5º, § 5º, da Lei n.º 6.194/1974 atribuiu a realização de perícia para fins de indenização do Seguro DPVAT ao Instituto Médico Legal – IML, nos seguintes termos: “O Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente ou da residência da vítima deverá fornecer, no prazo de até 90 (noventa) dias, laudo à vítima com a verificação da existência e quantificação das lesões permanentes, totais ou parciais”.
Logo, impõe-se requisitar ao Instituto de Medicina Legal (IML/DF) a realização de Exame de Lesões Corporais no autor.
E por ocasião de realização do trabalho pericial, o nobre Expert deverá classificar as lesões suportadas pelo periciando, provenientes do acidente.
Pelo exposto, oficie-se ao Instituto Médico Legal para que realize a perícia dos danos sofridos pelo autor, de forma a se aferir a extensão das lesões delas decorrente, classificando-as.
Considerando-se que o autor é beneficiário da assistência judiciária gratuita, não poderá ser cobrada qualquer taxa pelo serviço prestado.
Apresentado o laudo, dê-se vista as partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos.
Ante o fato de a perícia ser realizada pelo IML, não é possível a formulação de quesitos pelas partes.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO.
Decisão registrada eletronicamente.
Intimem-se.
EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 4 -
18/03/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 17:24
Recebidos os autos
-
13/03/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 17:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/09/2023 12:00
Juntada de Petição de especificação de provas
-
14/06/2023 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
14/06/2023 16:35
Juntada de Petição de réplica
-
12/06/2023 18:51
Juntada de Petição de especificação de provas
-
05/06/2023 00:28
Publicado Certidão em 05/06/2023.
-
03/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 15:04
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 14:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/05/2023 14:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
-
30/05/2023 14:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 30/05/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/05/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 13:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/05/2023 00:13
Recebidos os autos
-
29/05/2023 00:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/02/2023 11:29
Juntada de Petição de contestação
-
17/02/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 02:40
Publicado Certidão em 31/01/2023.
-
30/01/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
26/01/2023 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 19:27
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 19:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/05/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/01/2023 18:24
Recebidos os autos
-
11/01/2023 18:24
Decisão interlocutória - recebido
-
30/11/2022 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
30/11/2022 14:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/11/2022 04:08
Decorrido prazo de FERNANDO OLIVEIRA MOURA em 23/11/2022 23:59.
-
27/10/2022 00:36
Publicado Decisão em 27/10/2022.
-
26/10/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
24/10/2022 19:03
Recebidos os autos
-
24/10/2022 19:03
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
12/09/2022 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
12/09/2022 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0716865-29.2021.8.07.0009
Mario da Silva Lima
Marilene Carvalho Rodrigues
Advogado: Edson Tomaz de Aquino
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/11/2021 20:04
Processo nº 0709353-17.2024.8.07.0000
Neudson Maciel da Silva
Banco C6 S.A.
Advogado: Joao Pedro de Saboia Bandeira de Mello F...
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/03/2024 15:35
Processo nº 0720619-50.2024.8.07.0016
Distrito Federal
Wanusia Silva de Souza
Advogado: Thiago Alves de Moraes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/11/2024 13:58
Processo nº 0749641-41.2023.8.07.0000
Celso Antonio Stein
Banco do Brasil S/A
Advogado: Neusa Mariam de Castro Serafin
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/11/2023 11:44
Processo nº 0706384-12.2023.8.07.0017
Rita Montalvao da Costa
Osvaldo Goncalves da Costa
Advogado: Leonardo Lopes Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/08/2023 18:24