TJDFT - 0723304-15.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 18:20
Arquivado Definitivamente
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23/04/2024 18:17
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 13:36
Expedição de Ofício.
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16/04/2024 13:36
Transitado em Julgado em 15/04/2024
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16/04/2024 13:35
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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16/04/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 15/04/2024 23:59.
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22/03/2024 09:38
Publicado Ementa em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REEXAME.
MULTA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O art. 1.022 do CPC estabelece o cabimento dos embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o órgão julgador. 2.
A utilização de fundamentos não coincidentes com as razões recursais não autoriza o reconhecimento da presença de vícios, notadamente quando claramente expressos os motivos da decisão, coerentes com a conclusão alcançada, na forma exigida pelo art. 93, inc.
IX, da Constituição Federal e art. 489 do CPC. 3.
Rejeita-se a alegação de contradição porque observado o claro e coerente enfrentamento da questão relativa à necessidade de esgotamento das medidas ordinárias ao alcance do Exequente para a localização dos bens da parte Executada, o que não ocorreu no presente caso. 4.
Ao julgar o litígio, o órgão julgador deve se manifestar sobre as questões debatidas nos autos, demonstrando as razões de seu convencimento e observando o direito aplicável.
Não está obrigado a examinar todas as teses formuladas pelas partes, quando apenas parte delas é suficiente para fundamentar sua decisão. 5.
Incide a hipótese do art. 1.026, § 2º, do CPC, razão pela qual aplicou-se ao Embargante multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa. 6.
Embargos de declaração conhecidos e não providos. -
19/03/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 12:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/03/2024 18:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/02/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 20/02/2024 23:59.
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07/02/2024 18:29
Expedição de Intimação de Pauta.
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07/02/2024 16:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/01/2024 10:17
Recebidos os autos
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08/01/2024 15:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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16/12/2023 02:16
Decorrido prazo de ERIC DE SOUZA OLIVEIRA em 15/12/2023 23:59.
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07/12/2023 02:18
Publicado Despacho em 07/12/2023.
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07/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 13:52
Recebidos os autos
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05/12/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 16:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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07/11/2023 13:28
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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06/11/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 02:15
Publicado Ementa em 03/11/2023.
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31/10/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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27/10/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 15:29
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-01 (AGRAVANTE) e não-provido
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20/10/2023 19:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/09/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 16:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/08/2023 17:53
Recebidos os autos
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21/08/2023 13:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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18/08/2023 00:05
Decorrido prazo de ERIC DE SOUZA OLIVEIRA em 17/08/2023 23:59.
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26/07/2023 01:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/07/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 18/07/2023 23:59.
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17/07/2023 14:14
Expedição de Mandado.
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16/07/2023 02:24
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/06/2023 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2023 13:12
Expedição de Mandado.
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26/06/2023 13:12
Expedição de Ofício.
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26/06/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2023 19:49
Efeito Suspensivo
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14/06/2023 16:40
Recebidos os autos
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14/06/2023 16:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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14/06/2023 12:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/06/2023 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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