TJDFT - 0710783-04.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria Ivatonia Barbosa dos Santos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 17:33
Arquivado Definitivamente
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23/07/2024 17:32
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 17:32
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 13:54
Transitado em Julgado em 16/07/2024
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16/07/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 02:18
Publicado Ementa em 16/07/2024.
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15/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
VEÍCULO PENHORADO.
ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR.
INTERMÉDIO DE TERCEIRO PARTICULAR NÃO CREDENCIADO PERANTE O TRIBUNAL.
ART. 880, § 1º DO CPC.
DIRETRIZES FIXADAS PELO JUIZ.
AVALIAÇÃO NÃO REALIZADA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 879 do CPC, a alienação pode ser feita por iniciativa particular ou em leilão judicial eletrônico ou presencial, sendo que a alienação particular prefere à pública.
E dispõe o art. 880 do CPC sobre as duas hipóteses de alienação quando não efetivada a adjudicação do bem: a alienação por iniciativa própria da parte exequente ou alienação por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado perante o Tribunal. 2.
Em que pese não existir regramentos específicos no CPC ou disposições complementares deste TJDFT acerca do procedimento para alienação por iniciativa própria da parte exequente, o § 1º do art. 880 do CPC impõe que o juiz fixe as diretrizes que devem ser observadas para a venda particular do bem penhorado. 2.1.
Não se mostra viável apenas remover os veículos para um terceiro particular de confiança da parte exequente, não credenciado perante o Tribunal, para que faça a alienação dos bens sem que sejam estipuladas diretrizes de prazo para a venda ocorrer, preço mínimo, condições de pagamento e até mesmo comissão de corretagem, conforme disposição expressa do CPC. 3.
No caso, como sequer houve ainda a avaliação dos bens, mostra-se prematura a autorização para venda particular dos veículos, mormente por intermédio de terceiro, como bem definido pela decisão agravada. 3.1.
De se ressaltar que, pela decisão agravada, indicado que as partes executadas ainda não foram intimadas para se manifestar quanto aos valores apresentados pela exequente, de modo que não há como se afirmar que a avaliação foi feita. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. -
04/07/2024 18:00
Conhecido o recurso de MARIA APARECIDA STEIN - CPF: *01.***.*12-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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04/07/2024 17:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/06/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 13:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/05/2024 21:29
Recebidos os autos
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30/04/2024 12:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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29/04/2024 22:57
Juntada de Petição de memoriais
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22/04/2024 02:16
Publicado Despacho em 22/04/2024.
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20/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 14:46
Recebidos os autos
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18/04/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 12:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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17/04/2024 20:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/03/2024 09:38
Publicado Despacho em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa.
Maria Ivatônia Número do processo: 0710783-04.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA APARECIDA STEIN AGRAVADO: ALEXANDRE BAUDSON DE OLIVERA FROTA, CARLOS ALBERTO LOPES FROTA, ALEXANDRA TERESA BAUDSON GODOI FROTA D E S P A C H O Recebo o recurso no efeito devolutivo.
Comunique-se.
Intime-se a agravante.
Intimem-se os agravados para apresentar contrarrazões.
Brasília, 19 de março de 2024.
Desembargadora MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Relatora -
20/03/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 14:21
Recebidos os autos
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19/03/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 12:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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19/03/2024 12:17
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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18/03/2024 20:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/03/2024 20:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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