TJDFT - 0723884-60.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 13:21
Arquivado Definitivamente
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27/09/2024 13:20
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
27/09/2024 10:55
Recebidos os autos
 - 
                                            
27/09/2024 10:55
Determinado o arquivamento
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24/09/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
 - 
                                            
23/09/2024 16:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
 - 
                                            
23/09/2024 16:35
Transitado em Julgado em 14/09/2024
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19/09/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de YARA HELENA DE CARVALHO PAIVA RIBEIRO em 13/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 11/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0723884-60.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: YARA HELENA DE CARVALHO PAIVA RIBEIRO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por YARA HELENA DE CARVALHO PAIVA em desfavor de o BANCO DO BRASIL S.A e PAGSEGURO, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu: “Condenar as Rés solidariamente a indenizar a Autora por danos materiais, no valor de R$4.179,00 (quatro mil cento e setenta e nove reais).” A parte autora e a primeira ré firmaram acordo.
A segunda ré ofereceu contestação (ID 198622438), arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva, incompetência do juízo e ausência de interesse de agir.
No mérito pugna pela improcedência do pedido autoral.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Aduz a parte demandada ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação.
Malgrado as alegações formuladas, a referida preliminar deve ser rejeitada.
Primeiramente porque a alegação guarda relação direta com o mérito e, desta forma, a verificação de responsabilidade ou não da demandada deverá ser feita no próprio mérito, e não em sede de preliminar.
Segundo, porque, nos moldes da teoria da asserção, a legitimidade da parte deverá ser analisada à luz das alegações formuladas pela parte autora, em juízo de possibilidade de existência de vínculo jurídico entre as partes.
Deste modo, sendo manifesta a relação de pertinência entre a ré e a pretensão deduzida em juízo, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva.
Alega a parte ré que a pretensão autoral carece de interesse de agir, uma vez que não teriam sido esgotadas as vias administrativas.
Não obstante, melhor razão não assiste a parte ré, tendo em vista que, salvo as hipóteses previstas em lei, o exercício do direito de ação não está condicionado ao prévio esgotamento da via administrativa.
Assim, REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir.
Por fim, também deve ser rejeitada a preliminar de incompetência do juízo, notadamente porque não há a necessidade de intervenção de terceiros no caso dos autos.
Deste modo, REJEITO a preliminar de incompetência do juízo.
Analisadas as questões preliminares, passo a analisar o mérito da causa.
O quadro delineado nos autos revela que a autora, após receber ligação de um terceiro fraudador que se passava por sua filha, teria realizado 2 (duas) transações na modalidade pix.
Informa que ao perceber o ocorrido, compareceu à delegacia de polícia, onde foi registrado o fato.
Após analisar estas e outras circunstâncias, tenho que a pretensão autoral não merece acolhimento.
Inicialmente, é sabido que a instituição bancária responde de forma objetiva pelos danos causados a partir de fraude no âmbito das operações bancárias, vide termos da Súmula 479 do STJ.
Entretanto, o dano experimentado pela consumidora não decorre de fraude bancária, com vazamento de dados que permitiram a concretização da fraude, mas sim a partir de engenharia social.
Neste sentido, o banco réu não pode ser responsabilizado por ligação realizada por terceiro que, fingindo ser filha da autora, induz a consumidora a realizar transferência bancárias.
Ainda, destaco que o fato de o estelionatário possuir conta aberta no banco réu não torna a instituição conivente com o ocorrido, notadamente porque não há provas de que o terceiro teria utilizado a referida conta para praticar outros crimes patrimoniais anteriormente.
Por fim, caberia ao banco utilizado pela autora, após solicitação da requerente, abrir solicitação para tentar reaver o numerário.
Entretanto, consta nos autos que o referido procedimento não foi adotado, daí porque não havia ao menos como o banco réu ter conhecimento da situação.
Por estas razões, não vislumbro a responsabilidade do banco requerido, de modo que a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Forte em tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, nos termos dos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) - 
                                            
27/08/2024 18:07
Recebidos os autos
 - 
                                            
27/08/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/08/2024 18:07
Julgado improcedente o pedido
 - 
                                            
21/08/2024 12:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
 - 
                                            
20/08/2024 16:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
 - 
                                            
06/08/2024 02:32
Decorrido prazo de YARA HELENA DE CARVALHO PAIVA RIBEIRO em 05/08/2024 23:59.
 - 
                                            
22/07/2024 03:07
Publicado Decisão em 22/07/2024.
 - 
                                            
19/07/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
 - 
                                            
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB k 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0723884-60.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: YARA HELENA DE CARVALHO PAIVA RIBEIRO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em homenagem ao Princípio do Contraditório, intime-se a parte requerente para que se manifeste, sucintamente, em réplica, quanto à(s) contestação(ões) apresentadas, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) - 
                                            
17/07/2024 20:51
Recebidos os autos
 - 
                                            
17/07/2024 20:51
Outras decisões
 - 
                                            
11/07/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
 - 
                                            
11/07/2024 09:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
 - 
                                            
01/07/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/06/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/06/2024 17:19
Juntada de Certidão
 - 
                                            
19/06/2024 19:33
Recebidos os autos
 - 
                                            
19/06/2024 19:33
Outras decisões
 - 
                                            
14/06/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
 - 
                                            
13/06/2024 14:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
 - 
                                            
04/06/2024 13:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
 - 
                                            
04/06/2024 13:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
 - 
                                            
04/06/2024 13:33
Recebidos os autos
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04/06/2024 13:33
Homologada a Transação
 - 
                                            
03/06/2024 19:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
 - 
                                            
03/06/2024 19:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/06/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
 - 
                                            
31/05/2024 18:50
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
31/05/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
31/05/2024 15:16
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
30/05/2024 14:59
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
27/05/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/04/2024 14:33
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
 - 
                                            
26/03/2024 03:02
Publicado Certidão em 26/03/2024.
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25/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
 - 
                                            
25/03/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0723884-60.2024.8.07.0016 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) RECONVINTE: YARA HELENA DE CARVALHO PAIVA RIBEIRO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 03/06/2024 13:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/bRh2Eg ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 21 de março de 2024 21:56:40. - 
                                            
21/03/2024 22:01
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/03/2024 22:01
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 21:56
Juntada de Certidão
 - 
                                            
21/03/2024 21:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/06/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/03/2024 16:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
 - 
                                            
21/03/2024 16:47
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/08/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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