TJDFT - 0702485-30.2023.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 22:43
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2025 09:50
Recebidos os autos
-
18/03/2025 09:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
-
11/03/2025 15:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
13/02/2025 16:41
Recebidos os autos
-
13/02/2025 16:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0702485-30.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FLAVIO NEVES COSTA, RAPHAEL NEVES COSTA, RICARDO NEVES COSTA REU: MORIELE GABRIELE MENDES SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por EXEQUENTE: FLAVIO NEVES COSTA, RAPHAEL NEVES COSTA, RICARDO NEVES COSTA em face de REU: MORIELE GABRIELE MENDES.
Intimada para que promovesse o pagamento voluntário em 15 dias, a parte devedora efetuou o depósito integral da quantia devida.
A parte credora, por seu turno, nada se opôs e realizou o levantamento integral dos valores depositados.
ANTE O EXPOSTO, reconheço a satisfação integral da obrigação e extingo o processo, com fulcro nos artigos 924, inc.
II, c/c art. 513, caput, ambos do CPC.
Sem honorários.
Custas processuais finais pelo devedor.
Considerando que não há interesse recursal, certifique-se o imediato trânsito em julgado e, após as providências de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 8 -
10/02/2025 15:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
10/02/2025 15:47
Transitado em Julgado em 31/01/2025
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04/02/2025 03:20
Decorrido prazo de RICARDO NEVES COSTA em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:20
Decorrido prazo de RAPHAEL NEVES COSTA em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:20
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 03/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 16:15
Recebidos os autos
-
30/01/2025 16:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/01/2025 19:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
28/01/2025 15:14
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 15:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/01/2025 19:25
Decorrido prazo de RICARDO NEVES COSTA em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:25
Decorrido prazo de RAPHAEL NEVES COSTA em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:25
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 21/01/2025 23:59.
-
20/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0702485-30.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FLAVIO NEVES COSTA, RAPHAEL NEVES COSTA, RICARDO NEVES COSTA REU: MORIELE GABRIELE MENDES CERTIDÃO De ordem do MM Juiz, nos termos do art. 6º da Portaria Conjunta 48 de 02/06/2021, visando a expedição de Alvará de transferência, fica a parte EXEQUENTE intimada a indicar os dados completos de sua conta bancária (banco, conta, agência, natureza da conta - se conta corrente ou poupança, além de nome e CPF/CNPJ da parte), bem como, caso haja, os dados da chave PIX (apenas na modalidade CPF/CNPJ).
Fica desde já advertido(a) que para expedição do alvará em favor de advogado(a) e/ou escritório de advocacia, deverá indicar nos autos ID da procuração com poderes para receber e dar citação em nome do advogado(a) e/ou escritório designado(a)(s).
Após, havendo viabilidade, será expedido alvará judicial de pagamento eletrônico para crédito em conta bancária, por meio de transferência eletrônica via Sistema PIX, nos termos do art. 5º, inciso I, da Portaria Conjunta 48 de 02/06/2021.
Não havendo viabilidade e/ou não sendo indicados os dados necessários à efetivação da transação, expeça-se alvará judicial de pagamento eletrônico para saque em espécie, nos termos do § 2º do art. 6º da referida portaria.
BRASÍLIA, DF, 12 de dezembro de 2024 11:35:53.
VANESSA CUNHA DE SOUZA Diretor de Secretaria -
12/12/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 11:36
Juntada de Certidão
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09/12/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2024 02:31
Decorrido prazo de RICARDO NEVES COSTA em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 02:31
Decorrido prazo de RAPHAEL NEVES COSTA em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 02:31
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 29/11/2024 23:59.
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25/11/2024 02:21
Publicado Certidão em 25/11/2024.
-
22/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
19/11/2024 19:38
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 01:26
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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05/11/2024 18:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
29/10/2024 16:11
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/10/2024 15:14
Recebidos os autos
-
29/10/2024 15:14
Outras decisões
-
15/10/2024 21:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
01/10/2024 05:15
Processo Desarquivado
-
30/09/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 11:10
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2024 11:09
Transitado em Julgado em 22/07/2024
-
26/07/2024 02:21
Decorrido prazo de MORIELE GABRIELE MENDES em 25/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 17:10
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/07/2024 23:59.
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04/07/2024 02:55
Publicado Sentença em 04/07/2024.
-
03/07/2024 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0702485-30.2023.8.07.0009 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: MORIELE GABRIELE MENDES SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por AYMORÉ CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de MORIELE GABRIELE MENDES, relativamente ao inadimplemento de parcelas do contrato de consórcio do veículo MARCA JAC, MODELO J2 1.4 16V 5P MEC, de placa JKM1I28.
O automóvel foi apreendido Id. 186535432 e a ré apresentou comprovante de pagamento do débito em aberto Id. 186475712, , o que sustenta ter lhe gerado justa expectativa na continuidade da relação contratual.
Decido.
Autor e ré bem representados.
Vejo que a presente demanda foi ajuizada em fevereiro de 2023, ao passo que o pagamento dos R$ 10.716,15 se deu pela requerida em fevereiro de 2024, portanto, no curso do processo.
Ainda, verifico que a requerente reconheceu o adimplemento realizado a título de purgação da mora, uma vez que em consonância com os valores informados na inicial.
Portanto, resta afastada a constituição do réu em mora, já que esta foi purgada, o que conduz à ausência de interesse de agir.
Ante o exposto, em virtude da perda superveniente do interesse processual, EXTINGO o processo sem apreciação de mérito, com suporte no art. 485, VI do CPC.
Veículo apreendido devolvido à requerida id. 190995781.
Com base no princípio da causalidade, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como de honorários advocatícios ao representante do autor, honorários estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, à luz do art. 85 do CPC.
No tocante à inscrição do nome da requerida junto aos órgãos de proteção ao crédito, indefiro o requerimento do autor, pois cabe ao responsável pela inserção realizar a baixa.
Restrição lançada sobre o veículo já baixada pela Serventia do Juízo. (Id. 187047045).
Registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Datada e assinada eletronicamente 6 -
01/07/2024 18:21
Recebidos os autos
-
01/07/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 18:21
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
25/06/2024 15:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/05/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
16/05/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 03:22
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 18:27
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 23:11
Recebidos os autos
-
01/05/2024 23:11
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
29/04/2024 13:02
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 13:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/04/2024 03:22
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 19/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 03:59
Decorrido prazo de MORIELE GABRIELE MENDES em 15/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 02:22
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Intime-se o autor para promover a imediata restituição do veículo, no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de multa. -
13/03/2024 11:03
Recebidos os autos
-
13/03/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 11:03
Deferido o pedido de MORIELE GABRIELE MENDES - CPF: *78.***.*07-95 (REU).
-
08/03/2024 03:48
Decorrido prazo de MORIELE GABRIELE MENDES em 07/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
27/02/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 18:45
Juntada de Certidão
-
14/02/2024 21:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/02/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 17:48
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 15:10
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 17:16
Juntada de Certidão
-
03/01/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 19:06
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 19:04
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 01:25
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 16:21
Recebidos os autos
-
20/06/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 16:21
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
-
11/05/2023 20:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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25/04/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 01:06
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 17/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 14:15
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 10:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/03/2023 15:28
Expedição de Certidão.
-
01/03/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 16:32
Juntada de Certidão
-
19/02/2023 16:40
Recebidos os autos
-
19/02/2023 16:40
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/02/2023 11:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível de Samambaia
-
16/02/2023 10:37
Recebidos os autos
-
16/02/2023 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
-
16/02/2023 10:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
16/02/2023 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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