TJDFT - 0700553-88.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2024 19:07
Arquivado Definitivamente
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01/07/2024 19:06
Transitado em Julgado em 27/06/2024
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28/06/2024 04:37
Decorrido prazo de FASTPAY LTDA em 27/06/2024 23:59.
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25/06/2024 05:17
Decorrido prazo de ANNA CAROLINA QUEIROZ DE PAULA em 24/06/2024 23:59.
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14/06/2024 04:10
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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14/06/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 14:19
Juntada de Certidão
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06/06/2024 21:31
Juntada de Certidão
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06/06/2024 21:30
Juntada de Alvará de levantamento
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27/05/2024 18:59
Recebidos os autos
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27/05/2024 18:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/05/2024 14:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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24/05/2024 18:36
Recebidos os autos
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24/05/2024 18:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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21/05/2024 07:57
Juntada de Certidão
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20/05/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 18:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/05/2024 18:11
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 03:27
Decorrido prazo de FASTPAY LTDA em 14/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/04/2024 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2024 18:15
Juntada de Certidão
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15/04/2024 18:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/04/2024 18:10
Processo Desarquivado
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15/04/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 15:50
Arquivado Definitivamente
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15/04/2024 15:49
Transitado em Julgado em 12/04/2024
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13/04/2024 03:38
Decorrido prazo de FASTPAY LTDA em 12/04/2024 23:59.
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05/04/2024 04:30
Decorrido prazo de ANNA CAROLINA QUEIROZ DE PAULA em 04/04/2024 23:59.
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26/03/2024 02:56
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0700553-88.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANNA CAROLINA QUEIROZ DE PAULA REQUERIDO: FASTPAY LTDA SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
A parte ré, embora devidamente citada e intimada (id. 186694993, página 1), não compareceu à audiência de conciliação (id. 189329604, páginas 1-5).
Na espécie, constata-se a caracterização de hipótese de julgamento antecipado da lide, com fundamento no artigo 355, inciso II do Código de Processo Civil, cumulado com o artigo 23 da Lei 9099/95.
A pretensão das partes autoras cinge-se à rescisão do contrato celebrado com a parte ré, bem como à condenação desta ao ressarcimento da quantia de R$ 89,21, além do pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 1500,00.
A relação jurídica existente entre as partes se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor.
Sobre os fatos, a parte autora aduz que no dia 7/12/2023 comprou um vestido no site da parte ré pelo valor de R$ 89,21, o qual não foi entregue na data estipulada.
Salienta que tentou buscar informações relacionadas à aquisição, mas seu contato foi bloqueado.
A parte ré não compareceu à audiência de conciliação, não apresentou contestação, tampouco impugnou as alegações tecidas pela parte adversária.
Nesse contexto, o inadimplemento do contrato indicado na petição inicial e no documento de id. 183225530, páginas 1-5 é fato incontroverso.
Logo, devida a declaração de extinção do contrato por culpa exclusiva da parte ré, assim como o ressarcimento da quantia de R$ 89,21.
No que diz respeito ao dano moral, os fatos demonstrados são incapazes de causar lesões aos direitos da personalidade da parte autora, notadamente por se tratarem de aborrecimentos, oriundos da vida em sociedade.
Desta forma, em face dos argumentos expostos, a pretensão de pagamento de indenização por danos morais não merece acolhimento.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para declarar extinto o contrato firmado entre os litigantes (id. 183225530, páginas 1-5), por culpa exclusiva da parte ré e condená-la a pagar à parte autora a quantia de R$ 89,21 (oitenta e nove reais e vinte e um centavos).
O montante deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir do pagamento (7/12/2023) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Em caso de cumprimento espontâneo do julgado pela parte devedora, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte credora.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento os autos serão arquivados.
Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 15 de março de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
18/03/2024 17:28
Juntada de Certidão
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15/03/2024 17:10
Recebidos os autos
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15/03/2024 17:10
Julgado procedente em parte do pedido
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14/03/2024 17:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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14/03/2024 17:54
Juntada de Certidão
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08/03/2024 16:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/03/2024 16:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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08/03/2024 16:06
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/03/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/03/2024 13:04
Recebidos os autos
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06/03/2024 13:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/02/2024 01:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/01/2024 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2024 11:54
Juntada de ficha de inspeção judicial
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09/01/2024 16:33
Juntada de Petição de intimação
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09/01/2024 16:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/03/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/01/2024 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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