TJDFT - 0703850-85.2024.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 18:41
Juntada de Certidão
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06/06/2025 03:18
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 17:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/05/2025 02:45
Publicado Certidão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 14:32
Juntada de Certidão
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01/05/2025 03:36
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 30/04/2025 23:59.
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28/04/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
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21/04/2025 18:55
Juntada de Petição de apelação
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04/04/2025 02:41
Publicado Sentença em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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31/03/2025 23:18
Recebidos os autos
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31/03/2025 23:18
Julgado improcedente o pedido
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19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BETICE VANIA SILVA DE MELO VALE em 18/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:23
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 13/09/2024 23:59.
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28/08/2024 15:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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28/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:17
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0703850-85.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BETICE VANIA SILVA DE MELO VALE REU: NU PAGAMENTOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à organização e ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Partes bem representadas.
Rejeito a preliminar suscitada, já que a legitimidade passiva cabe àquele contra quem a pretensão do demandante é exercida e que os empréstimos cuja inexigibilidade a autora deseja ver declarada foram contraídos junto ao réu. É a este que a requerente atribui a responsabilidade do ocorrido, o que é questão meritória, a ser enfrentada em sede de julgamento.
Presentes, portanto, as condições da ação.
Indefiro a perícia, já que a própria autora admite que instalou aplicativo de suposta "proteção de dados" por orientação de terceiro e que o réu exibiu todos os dados relativos à contratação eletrônica e aos dispositivos autorizados, disponibilizando ainda o ID e serial pelos quais foi realizada - que podem ser conferidos e, sendo o caso, impugnados fundamentadamente pelo próprio procurador da requerente.
No mais, não houve outros requerimentos probatórios e o feito está instruído documentalmente.
Preclusa esta decisão, anote-se conclusão para sentença.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
22/08/2024 20:04
Recebidos os autos
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22/08/2024 20:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/07/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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24/07/2024 14:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/07/2024 14:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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24/07/2024 14:10
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 24/07/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/07/2024 02:30
Recebidos os autos
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23/07/2024 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/07/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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14/06/2024 03:44
Publicado Certidão em 11/06/2024.
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14/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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11/06/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 15:28
Juntada de Certidão
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07/06/2024 15:27
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/07/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/05/2024 04:43
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 28/05/2024 23:59.
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24/05/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 02:39
Publicado Certidão em 23/05/2024.
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22/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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20/05/2024 19:17
Juntada de Certidão
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16/05/2024 18:49
Juntada de Petição de réplica
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08/05/2024 02:30
Publicado Certidão em 08/05/2024.
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07/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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04/05/2024 03:47
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 03/05/2024 23:59.
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03/05/2024 11:15
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 11:12
Juntada de Certidão
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30/04/2024 15:25
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2024 04:11
Decorrido prazo de BETICE VANIA SILVA DE MELO VALE em 15/04/2024 23:59.
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11/04/2024 02:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/03/2024 02:22
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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19/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
INDEFIRO o pedido de concessão de tutela provisória para sustar a cobrança dos empréstimos, considerando que a alegada falha na prestação do serviço deve ser melhor esclarecida para a aferição da probabilidade do direito alegado pela parte. -
16/03/2024 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2024 11:09
Recebidos os autos
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13/03/2024 11:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/03/2024 11:09
Outras decisões
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07/03/2024 20:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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