TJDFT - 0753582-82.2022.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 10:39
Baixa Definitiva
-
24/04/2024 10:39
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 10:39
Transitado em Julgado em 02/04/2024
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18/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/04/2024 23:59.
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02/04/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 02:18
Publicado Ementa em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO EM EXECUÇÃO FISCAL.
AQUISIÇÃO DE IMÓVEL DE PROPRIEDADE DOS EXECUTADOS ANTES DO INÍCIO DA AÇÃO EXECUTIVA.
TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL PELOS ADQUIRENTES PARA TERCEIRO.
PERDA DO VÍNCULO JURÍDICO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA COMBATIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Prevê o art. 674 e seguintes do CPC a utilização dos Embargos de Terceiro por aquele que, não sendo parte no processo, sofrer constrição (ou ameaça) sobre bens que possua ou sobre o qual tenha direito impactado por ato constritivo, podendo, para tanto, postular seu desfazimento ou inibição. 2.
Na espécie, além de os Embargantes não mais possuírem relação jurídica com o bem objeto do pedido de penhora pelo Ente Distrital - diante da alienação a terceiro menos de dois anos após a aquisição do imóvel dos executados -, não podem defender direito alheio em nome próprio.
Apesar de o registro da venda realizada em 2001 não constar dos autos originais, os Embargantes foram intimados para se manifestarem quanto ao requerimento de fraude à execução pelo fato exclusivo de integrarem a cadeia de propriedade do imóvel cuja alienação houve suspeita de fraude, sequer havendo na execução fiscal o efetivo reconhecimento de ardil apto a revelar interesse jurídico dos apelantes em sede Embargos. 3.
Segundo destaque do próprio Ente Distrital, como a aquisição do imóvel pelos Embargantes se deu em data anterior à 09/06/05, data da vigência da Lei Complementar nº 118/05, a mera inscrição em dívida ativa não foi suficiente para configuração da fraude, devendo ser levado em conta para a presunção do ardil a hipótese de o negócio jurídico ter sucedido à citação válida dos devedores (Tema Repetitivo 290 STJ), o que, como se viu, não ocorreu na espécie. 4.
Nesse contexto, inexiste necessidade, utilidade e adequação no provimento almejado, principalmente pelo fato de os Embargantes não mais possuírem relação jurídica com o bem discutido, aliado à circunstância de o Ente Distrital ter se retratado quanto ao pedido de reconhecimento de fraude na alienação do referido imóvel, razão pela qual se mantém a sentença combatida. 5.
Recurso conhecido e desprovido. -
25/03/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 16:23
Conhecido o recurso de JOSE GIL DE MATOS FILHO - CPF: *18.***.*17-91 (APELANTE) e não-provido
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21/03/2024 14:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/02/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 16:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/02/2024 16:38
Recebidos os autos
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23/01/2024 14:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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22/01/2024 20:51
Recebidos os autos
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22/01/2024 20:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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22/01/2024 09:02
Recebidos os autos
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22/01/2024 09:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/01/2024 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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