TJDFT - 0737596-05.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 15:50
Arquivado Definitivamente
-
29/10/2024 16:30
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 16:28
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
29/10/2024 12:20
Recebidos os autos
-
29/10/2024 12:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 1ª Turma Cível
-
29/10/2024 12:19
Transitado em Julgado em 29/10/2024
-
29/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:15
Decorrido prazo de JOAO JOSE DE OLIVEIRA em 28/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0737596-05.2023.8.07.0000 RECORRENTE: JOÃO JOSÉ DE OLIVEIRA RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Considerando que, em nova análise da matéria, sob o rito dos precedentes, o Órgão Julgador adequou-se à orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146 - Tema 905; e pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.317.982 - Tema 1.170 (ID 62686167), nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO aos recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A010 -
03/10/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 15:57
Recebidos os autos
-
02/10/2024 15:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
02/10/2024 15:57
Recebidos os autos
-
02/10/2024 15:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
02/10/2024 15:57
Negado seguimento ao recurso
-
02/10/2024 12:16
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
02/10/2024 12:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
02/10/2024 12:12
Recebidos os autos
-
02/10/2024 12:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
01/10/2024 17:36
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 10:02
Recebidos os autos
-
01/10/2024 10:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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01/10/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:15
Decorrido prazo de JOAO JOSE DE OLIVEIRA em 04/09/2024 23:59.
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14/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REJULGAMENTO.
ART. 1030, II, CPC.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO.
TEMA Nº. 1.170.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA.
TÍTULO EXECUTIVO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
JUROS DE MORA.
PARÂMETROS.
ALTERAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA.
ART. 505, I, CPC.
RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO CONTINUADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O trânsito em julgado de sentença que tenha fixado percentual de juros moratórios não impede a observância de alteração legislativa futura, como no caso. 2.
Inexiste ofensa à coisa julgada, uma vez não desconstituído o título judicial exequendo, mas apenas aplicada legislação superveniente cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, em consonância com o princípio ‘tempus regit actum’. 3.
Em apreciação do tema o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.317.982 (Tema 1.170), fixou a seguinte tese: É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão mantida. -
09/08/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 07:09
Conhecido o recurso de JOAO JOSE DE OLIVEIRA - CPF: *52.***.*95-72 (EMBARGANTE) e não-provido
-
08/08/2024 19:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/07/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 18:53
Juntada de intimação de pauta
-
18/07/2024 10:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/07/2024 11:08
Recebidos os autos
-
13/06/2024 13:18
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
13/06/2024 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
11/06/2024 18:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
11/06/2024 15:37
Recebidos os autos
-
11/06/2024 15:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 1ª Turma Cível
-
11/06/2024 10:26
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 17:21
Recebidos os autos
-
10/06/2024 17:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
10/06/2024 17:20
Recebidos os autos
-
10/06/2024 17:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
10/06/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 16:44
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
10/06/2024 16:44
Recebidos os autos
-
10/06/2024 14:45
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
10/06/2024 14:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
10/06/2024 14:17
Recebidos os autos
-
10/06/2024 14:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
10/06/2024 08:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/06/2024 08:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/05/2024 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 20:11
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 20:11
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 02:18
Publicado Certidão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 10:19
Juntada de Certidão
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17/05/2024 10:03
Recebidos os autos
-
17/05/2024 10:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
17/05/2024 10:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGADO) em 16/05/2024.
-
17/05/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/05/2024 23:59.
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23/04/2024 16:55
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
23/04/2024 16:54
Juntada de Petição de recurso especial
-
02/04/2024 02:18
Publicado Ementa em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ERRO MATERIAL VERIFICADO QUANTO À DATA.
SUSTENTADAS OMISSÕES.
INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
MERA IRRESIGNAÇÃO COM O DECISUM.
EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1.
Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições para a correção de erro material.
Não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado, mas integrativo ou aclaratório. 2.
Na hipótese, nota-se que, de fato, há erro material em relação à data do trânsito em julgado do acórdão proferido no Recurso Extraordinário n. 870.947/SE (tema 810), o que, por si só, não altera a ratio decidendi do aresto, porquanto foram trazidos outros argumentos autônomos que impedem, no caso dos autos, a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária. 3.
Não se verifica, in casu, qualquer das omissões suscitadas, porquanto o acórdão analisou todos os fundamentos recursais. 4.
Embargos de Declaração parcialmente providos sem imprimir, entretanto, efeito modificativo ao julgado. -
25/03/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 16:23
Conhecido o recurso de JOAO JOSE DE OLIVEIRA - CPF: *52.***.*95-72 (EMBARGANTE) e provido em parte
-
21/03/2024 14:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/03/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 16:08
Juntada de intimação de pauta
-
29/02/2024 16:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/01/2024 23:29
Recebidos os autos
-
25/01/2024 08:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
24/01/2024 16:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/01/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 14:31
Recebidos os autos
-
15/01/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 09:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
19/12/2023 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/12/2023 23:59.
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05/12/2023 10:52
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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04/12/2023 19:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/11/2023 02:15
Publicado Ementa em 27/11/2023.
-
24/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 20:38
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e provido
-
16/11/2023 18:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/10/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 14:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/10/2023 19:23
Recebidos os autos
-
04/10/2023 13:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
03/10/2023 18:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/09/2023 00:07
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
11/09/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 15:31
Recebidos os autos
-
11/09/2023 15:31
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
08/09/2023 13:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
07/09/2023 23:55
Recebidos os autos
-
07/09/2023 23:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
06/09/2023 16:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
06/09/2023 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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