TJDFT - 0701539-06.2024.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 17:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/05/2025 17:04
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 03:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/05/2025 23:59.
-
07/04/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 16:24
Juntada de Petição de apelação
-
22/03/2025 03:02
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0701539-06.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANGELA CUSTODIA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA O autor opõe embargos de declaração para sustentar alegada omissão na sentença de embargos de declaração que deixou de se manifestar com relação à confissão judicial de nexo causal do réu em sede de apelação perante a Justiça Federal assim como de inserção pelo próprio INSS em programa de reabilitação profissional, o que entende concluir pela existência de redução da capacidade laboral e, portanto, ensejo ao benefício de auxílio-acidente. É o relatório.
Decido.
Não há omissão, contradição nem obscuridade na sentença.
A razão de decidir repousa justamente na prova pericial produzida neste juízo, que rechaçou a existência de nexo causal acidentário além de incapacidade laboral ou sua redução.
A alegada confissão do réu não produz efeito diante de se tratar de direito indisponível, na forma prevista no art. 392, § 1º, da Lei nº 8213/91), assim como a inserção administrativa em programa de reabilitação profissional com a readaptação funcional do segurado a outra atividade sem lastro na prova pericial judicial não autorizam a concessão judicial do benefício, cabendo ressaltar que, pelo visto, nem mesmo o próprio INSS na via administrativa considerou a existência de redução da capacidade laboral, caso contrário teria implantado o auxílio-acidente administrativamente, o que não é o caso, conforme, repita-se, a prova judicial.
A insurreição do autor contra a sentença que se fundamentou na prova pericial produzida perante este juízo lhe faculta apenas o recurso adequado previsto em lei, não os embargos de declaração.
Isto posto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
19/03/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 15:39
Recebidos os autos
-
19/03/2025 15:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/03/2025 15:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
19/03/2025 14:54
Recebidos os autos
-
17/03/2025 23:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
15/03/2025 02:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 02:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 13:48
Recebidos os autos
-
05/02/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
03/02/2025 11:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/01/2025 02:43
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2025 21:08
Recebidos os autos
-
25/01/2025 21:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/01/2025 14:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
24/01/2025 14:35
Recebidos os autos
-
23/01/2025 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
23/01/2025 03:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/01/2025 23:59.
-
06/12/2024 14:29
Recebidos os autos
-
06/12/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
05/12/2024 10:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/11/2024 02:27
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 14:24
Recebidos os autos
-
27/11/2024 14:24
Julgado improcedente o pedido
-
27/11/2024 13:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
27/11/2024 13:27
Cancelada a movimentação processual
-
27/11/2024 13:27
Desentranhado o documento
-
27/11/2024 13:24
Recebidos os autos
-
27/11/2024 11:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
27/11/2024 10:28
Recebidos os autos
-
27/11/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 22:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
13/11/2024 02:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/11/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ROSANGELA CUSTODIA DA SILVA em 16/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0701539-06.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANGELA CUSTODIA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de impugnação do autor ao laudo judicial e esclarecimentos de ID 200164871 e ID 209350050, respectivamente, sustentando, em síntese, que há contradição e que ele não se compatibiliza aos documentos presentes nos autos, requerendo, por fim, a produção de nova perícia. É o breve relatório.
Decido.
De fato, a impugnação não merece prosperar, pois o impugnante não apresenta argumentos suficientes para infirmar a conclusão pericial.
A perícia médica foi realizada com rigor científico no exame clínico, além de também fundada análise das provas apresentadas pelas partes.
No mais, as afirmações contidas no laudo médico oficial encontram-se dentro dos limites permitidos para que, com os seus conhecimentos técnicos, conclua o perito conforme lhe convier, de modo que não há se falar em contradição do laudo, considerando ainda que é possível existir enfermidade sem, necessariamente, haver incapacidade.
Cumpre observar que o exame médico realizado pelo perito judicial, profissional nomeado pelo magistrado e imparcial, não se encontra vinculado em relação aos laudos de médicos assistentes do autor.
Quanto à conclusão da perícia médica anterior juntada aos autos, foi realizada na Justiça Federal a mais de 10 (dez) anos, sendo possível a modificação do quadro clínico do autor no decorrer desse tempo.
Não havendo assim, que se falar em contradição entre as conclusões da perícia realizada anteriormente e a realizada atualmente.
Quanto ao requerimento de nova perícia, ressalto que o laudo produzido nos autos está suficientemente esclarecedor, não incidindo a hipótese do art. 480 do CPC.
Além do mais, uma nova perícia geraria mais ônus aos cofres públicos, de modo que somente deve ser deferida em casos absolutamente necessários, o que não se configura in casu.
Por fim, cabe ao juiz atribuir aos elementos da prova o valor que a lei estabelece, bem como atender aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, indicando na sentença os motivos que lhe formaram o convencimento, dentre os meios de provas.
Nesse sentido, dispõe o art. 479, do C.P.C. que: "O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.".
Por tais motivos, rejeito a impugnação ofertada no ID 210670968 e indefiro a prova requerida.
Intimem-se.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
23/09/2024 13:46
Recebidos os autos
-
23/09/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 13:46
Indeferido o pedido de ROSANGELA CUSTODIA DA SILVA - CPF: *65.***.*30-68 (AUTOR)
-
11/09/2024 23:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
11/09/2024 10:01
Juntada de Petição de impugnação
-
04/09/2024 02:32
Publicado Despacho em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0701539-06.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANGELA CUSTODIA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO À autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias, acerca dos quesitos complementares respondidos pelo perito no ID 209350050.
Int.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
02/09/2024 14:39
Recebidos os autos
-
02/09/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 22:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
29/08/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO em 28/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 15:52
Recebidos os autos
-
07/08/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
01/08/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:24
Decorrido prazo de TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO em 29/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 03:10
Publicado Despacho em 24/06/2024.
-
22/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 14:13
Recebidos os autos
-
20/06/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
14/06/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 22:38
Juntada de Petição de laudo
-
06/06/2024 03:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 02:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/04/2024 13:59
Recebidos os autos
-
30/04/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
23/04/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2024 15:50
Expedição de Mandado.
-
19/04/2024 03:08
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 14:17
Recebidos os autos
-
17/04/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 14:17
Nomeado perito
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17/04/2024 14:17
Outras decisões
-
10/04/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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10/04/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 03:05
Publicado Despacho em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0701539-06.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANGELA CUSTODIA DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) descrever o acidente de trabalho, indicando inclusive o tipo (no local de trabalho ou trajeto) ou, de outro modo, a dinâmica das tarefas executadas no posto de trabalho que provocaram o aparecimento do alegado quadro de incapacidade laborativa; b) juntar cópia da Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT, subscrita pelo empregador ; d) juntar cópia dos laudos das perícias realizadas pelo INSS (SABI) atualizados; e) juntar cópia do CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais atualizado; f) juntar documentação médica atualizada de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa; Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
22/03/2024 10:12
Recebidos os autos
-
22/03/2024 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
18/03/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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