TJDFT - 0703254-62.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 10:23
Baixa Definitiva
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24/04/2024 10:23
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 10:23
Transitado em Julgado em 23/04/2024
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24/04/2024 02:15
Decorrido prazo de ABENOR CRESCENCIO ALEXANDRE em 23/04/2024 23:59.
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06/04/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/04/2024 23:59.
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02/04/2024 02:18
Publicado Ementa em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
PRETENSÃO PREPARATÓRIA DE LIQUIDAÇÃO OU CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
OBJETO.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
CÉDULAS RURAIS.
OPERAÇÃO DE CRÉDITO RURAL.
OBJETO DO APELO.
REFORMA DA SENTENÇA.
PRETENSÃO DE IMPUTAÇÃO AO RÉU DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PARÂMETRO.
CAUSALIDADE.
INVIBIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA POR PARTE DO DEMANDADO.
RESISTÊNCIA E OPOSIÇÃO DO RÉU.
DESQUALIFICAÇÃO.
VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.
IMPOSIÇÃO AO VENCIDO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MERAMENTE HOMOLOGATÓRIA.
PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ALFORRIA DAS PARTES.
DOCUMENTAÇÃO PERTINENTE.
EXIBIÇÃO.
EXAURIMENTO DO DESIDERATO DO PROCEDIMENTO ESPECIAL.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA.
RECURSO.
OBJETO.
PRESTAÇÃO DE ESCLARECIMENTO ACERCA DO CONTEÚDO DA PROVA PRODUZIDA.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE ADEQUAÇÃO E TAXATIVIDADE (CPC, ART. 382, §4º).
VALORAÇÃO DA PROVA PRODUZIDA.
AMBIENTE INADEQUADO.
APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Conquanto o regramento processual que dispõe que, no ambiente de ação de produção antecipada de provas, não se admite a interposição de recurso, salvo em face de decisão que indeferira totalmente a produção da prova pleiteada, essa vedação comporta interpretação modulada de forma a ser conformada com as garantias inerentes ao devido processo legal, que compreende o direito ao recurso, contudo, em tendo sido deferida e produzida a prova almejada, a vedação deve ser aplicada à parte do recurso que exprime pretensão reformatória, em face do provimento homologatório que encerrara a pretensão acautelatória, visando a reforma do decidido e a dilatação do objeto da prestação almejada, pois seu exame implicaria valoração da prova produzida, o que não se conforma com o ambiente acautelatório que encerra a pretensão (CPC, art. 383, §§2º e 4º). 2.
A ação de produção antecipada de provas reveste-se de natureza administrativa por estar destinada a antecipar prova passível de perecer, mediante sua documentação sob o crivo do contraditório, de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito, ou, outrossim, de evitar ou justificar o ajuizamento de ação, ostentando a sentença que a resolve natureza exclusivamente homologatória atinada com os aspectos formais do processo, limitando-se, portanto, à apreensão da necessidade e utilidade da prova a ser garantida e observância das formalidades indispensáveis à regularidade da produção probatória, não lhe sendo possível, portanto, analisar questões relativas ao conteúdo material da prova e ao mérito do litígio, pois reservadas à ação principal, cabendo ao magistrado, apenas, balizar a realização da prova e, ao final, ratificá-la sem adentrar no seu exame e da sua utilidade material, e, sob esse espectro, não comporta o provimento homologatório, produzida a prova, recurso que visa, ainda que de forma indireta, a valoração do produzido de molde a ser aferido seu conteúdo. 3.
Aviada ação de produção antecipada de provas e acolhida a pretensão exibitória que integrara seu objeto, o réu que integrara sua angularidade passiva, não tendo, a despeito de sua inércia no ambiente extrajudicial, manifestado, no bojo do procedimental cautelar, resistência ao pedido, colacionando, ao revés, a documentação reputada pertinente, não se sujeita aos encargos inerentes à sucumbência, porquanto, ao não se defender e não se opor à pretensão deduzida, deixara o processo carente de parte vencedora ou vencida, por ausente a formação duma lide propriamente dita, inviabilizando que, tanto sob a ótica da sucumbência quanto da causalidade, qualquer das partes venham a ser condenadas, diante da natureza meramente homologatória da sentença, ao pagamento de honorários advocatícios. 4.
Encerrando o objeto do procedimento cautelar a produção probatória vindicada pelo autor, e não tendo o feito de jurisdição voluntária, ante a ausência de pretensão resistida, se transmudado em procedimento de jurisdição contenciosa, a imputação ao requerente das custas processuais decorre não da aplicação do princípio da causalidade ou da sucumbência, os quais, aliás, não se coadunam com a natureza meramente homologatória da sentença, mas da simples inferência de que, de acordo com o emoldurado pelo legislador processual, o custeio das despesas referentes aos atos processuais compete à parte que os deflagrara ou requerera (CPC, art. 82). 5.
Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida.
Sentença mantida.
Unânime. -
25/03/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 02:52
Conhecido o recurso de ABENOR CRESCENCIO ALEXANDRE - CPF: *38.***.*20-30 (APELANTE) e não-provido
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11/03/2024 18:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/02/2024 17:20
Juntada de pauta de julgamento
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29/02/2024 16:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/02/2024 14:04
Deliberado em Sessão - Adiado
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15/01/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 16:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/12/2023 18:18
Recebidos os autos
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04/10/2023 13:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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03/10/2023 12:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/09/2023 14:42
Recebidos os autos
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26/09/2023 14:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/09/2023 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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