TJDFT - 0701646-81.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2023 10:17
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2023 10:17
Transitado em Julgado em 05/09/2023
-
05/09/2023 01:48
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 04/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 01:26
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO NERY AZEVEDO em 30/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 03:14
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 29/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 12:13
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 12:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/08/2023 00:24
Publicado Sentença em 16/08/2023.
-
15/08/2023 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 00:00
Intimação
Assim, estando evidenciado o adimplemento da obrigação pelo pagamento em fase de cumprimento voluntário, julgo extinto o processo, com fulcro nos art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do CPC.Tratando-se de depósito voluntário, promova-se a transferência do saldo capital de R$ 1.550,56, e acréscimos legais, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, em favor da parte exequente PAULO EDUARDO NERY AZEVEDO - CPF/CNPJ: *28.***.*87-65, utilizando a chave PIX/CPF respectiva. -
11/08/2023 06:57
Recebidos os autos
-
11/08/2023 06:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 06:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/08/2023 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
31/07/2023 21:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/07/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 00:29
Publicado Decisão em 24/07/2023.
-
22/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0701646-81.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO EDUARDO NERY AZEVEDO EXECUTADO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A despeito de terem sido opostos embargos de declaração, é cediço que estes não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.
Na hipótese dos autos, porém, não há nenhum desses vícios, eis que a decisão hostilizada foi fundamentada de forma clara, não contendo, pois, a omissão descrita, quanto aos honorários de 10% (dez por cento), da fase de cumprimento de sentença, no caso de não pagamento voluntário, haja vista o enunciado 97 do FONAJE, quanto à não aplicabilidade da segunda parte do artigo 523, 1°, do CPC, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento na fase de cumprimento de sentença.
Percebe-se que, na verdade, o recorrente pretende a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento, o que é incabível pela via eleita.
Ante o exposto, rejeito liminarmente os embargos de declaração e mantenho a decisão embargada.
Observe-se o teor da decisão de ID 164387463 Intime-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
20/07/2023 16:26
Recebidos os autos
-
20/07/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 16:26
Embargos de declaração não acolhidos
-
19/07/2023 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
19/07/2023 14:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/07/2023 19:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/07/2023 19:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
07/07/2023 19:02
Recebidos os autos
-
07/07/2023 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 19:02
Outras decisões
-
05/07/2023 17:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/07/2023 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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26/06/2023 08:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/06/2023 04:10
Processo Desarquivado
-
21/06/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 14:44
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2023 14:44
Transitado em Julgado em 13/06/2023
-
19/06/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 01:43
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 12/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 01:16
Decorrido prazo de CLUBE DE REGATAS DO FLAMENGO em 01/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 01:16
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO NERY AZEVEDO em 01/06/2023 23:59.
-
23/05/2023 01:37
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 22/05/2023 23:59.
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18/05/2023 00:33
Publicado Sentença em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
16/05/2023 16:36
Recebidos os autos
-
16/05/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 16:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/05/2023 17:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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13/05/2023 01:21
Decorrido prazo de CLUBE DE REGATAS DO FLAMENGO em 12/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 15:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/05/2023 00:41
Publicado Despacho em 05/05/2023.
-
05/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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04/05/2023 22:00
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 14:38
Recebidos os autos
-
03/05/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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17/04/2023 12:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/04/2023 05:27
Juntada de Certidão
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14/04/2023 01:23
Decorrido prazo de CLUBE DE REGATAS DO FLAMENGO em 13/04/2023 23:59.
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12/04/2023 18:22
Juntada de Petição de réplica
-
05/04/2023 16:35
Juntada de Petição de contestação
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30/03/2023 20:00
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 18:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/03/2023 18:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/03/2023 18:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/03/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/03/2023 17:14
Juntada de Petição de manifestação
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27/03/2023 16:59
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/03/2023 15:56
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2023 05:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/01/2023 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2023 16:52
Recebidos os autos
-
12/01/2023 16:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/03/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/01/2023 16:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/01/2023 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2023
Ultima Atualização
15/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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