TJDFT - 0706577-24.2023.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 08:38
Arquivado Definitivamente
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03/09/2024 07:15
Processo Desarquivado
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02/09/2024 18:50
Apensado ao processo #Oculto#
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26/10/2023 15:59
Arquivado Definitivamente
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26/10/2023 15:56
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 22:20
Recebidos os autos
-
18/10/2023 22:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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17/10/2023 14:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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17/10/2023 14:50
Transitado em Julgado em 17/10/2023
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17/10/2023 04:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/10/2023 23:59.
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26/09/2023 03:46
Decorrido prazo de QUARTZO ENGENHARIA DE DEFESA, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 25/09/2023 23:59.
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01/09/2023 00:28
Publicado Sentença em 01/09/2023.
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31/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706577-24.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Expedição de Certidão Positiva de Débito com Efeito de Negativa (6001) Requerente: QUARTZO ENGENHARIA DE DEFESA, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Requerido: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA QUARTZO ENGENHARIA DE DEFESA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA ajuizou ação de conhecimento sob o rito comum em desfavor de DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, alegando em resumo que o réu ajuizou execuções fiscais contra si, fundamentado em débitos inscritos em dívida ativa, em razão de supostos valores devidos e não recolhidos no ano de 2020, no valor total de R$ 212.482,85 (duzentos e doze mil, quatrocentos e oitenta e dois reais e oitenta e cinco centavos); que os débitos são inexistentes, haja vista que as notas fiscais a que fazem referência foram estornadas (nº 142 pela nº 149, nº 105 pela nº 121); que em havendo o estorno das notas fiscais, não há que se falar na ocorrência do fato gerador dos tributos; que seguiu os procedimentos necessários estabelecidos pela Secretaria de Estado da Fazenda do Rio de Janeiro, local de sua sede; que a nota fiscal nº 150 é relativa a bens destinados ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, não sendo devido o ICMS DIFAL no caso; que não foi notificada para apresentar defesa administrativa, somente tomando conhecimento do débito em face da execução fiscal.
Ao final requereu a concessão de tutela provisória de urgência para suspender a exigibilidade do débito até decisão final e a emissão de certidão positiva com efeito de negativa para a sua atividade empresarial; e, no mérito, a procedência da ação, para declarar a nulidade dos lançamentos tributários relativos às CDAs nº n. 0223500500, 0223500518 e 0223500526 e determinar a extinção da execução fiscal nº 0701724-75.2023.8.07.0016.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
A petição inicial foi recebida e a tutela de urgência deferida para suspender a exigibilidade do crédito tributário decorrentes das CDAs referidas e determinar a emissão de certidão positiva com efeito de negativa até decisão final (ID 161405276).
O réu apresentou contestação (ID 163663075) arguindo em resumo que, diante dos esclarecimentos prestados relativos às notas fiscais nº 142 e nº 105 e seus estornos por aquelas de nº 149 e nº 121), as CDAs respectivas foram canceladas, não havendo interesse processual superveniente do autor em relação a estas; que, em relação à nota fiscal nº 150, que o ICMS DIFAL é devido mesmo em se tratando de bens destinados a ente público, bastando que o destinatário seja consumidor final não contribuinte do imposto, situado no Distrito Federal, sendo este o caso; que o tributo é devido; que não deve haver sucumbência, pois a tributação cancelada estava correta, em razão das informações prestadas, ou omitidas, pela autora.
Com a contestação foram juntados documentos.
A autora se manifestou sobre a contestação no ID 165758751.
Regularmente intimadas a especificarem provas a produzir, as partes informaram não as haver (ID 166681548 e ID 168670831). É o relatório.
Decido.
Incide à hipótese vertente a regra do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por isso se promove o julgamento antecipado do feito.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passa-se à análise do mérito.
Cuida-se de ação sob o rito comum em que a autora busca a declaração de inexistência de débito tributário que fundamentou a inscrição em dívida ativa, pugnando ainda pela extinção da execução fiscal relativa a referidas CDAs.
Para fundamentar seu pleito, alega que duas das notas fiscais listadas (nº 142 e nº 105) foram estornadas (pelas de nº 149 e nº 121), razão pela qual não ocorreu o fato gerado do ICMS DIFAL, e que, com relação à terceira nota (nº 150), refere-se a bens destinados ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, razão pela qual o tributo não é devido.
O réu, por seu turno, arguiu que notificou a autora acerca dos débitos e que há canal para sanar dúvidas e corrigir eventuais erros na tributação, mas a autora não o utilizou e não informou acerca do estorno das notas fiscais.
Quanto à nota fiscal nº 150, informou que a tributação seguiu as normas constitucionais e legais, razão pela qual o imposto é devido.
Verifica-se, portanto, que quanto às notas fiscais nº 142 e nº 105, não há divergência entre as partes.
De fato, verifica-se que as mesmas foram estornadas por aquelas de nº 149 e nº 121, razão pela qual não se operou o fato gerador do ICMS DIFAL, já tendo o réu cancelado as CDAs relativas.
Não é o caso, no entanto, de procedência do pedido quanto ao ponto, pois o pedido formulado na petição inicial, e que define o objeto da ação, é de declaração de nulidade dos lançamentos tributários.
Não existindo mais o lançamento tributário em referência, já tendo sido inclusive canceladas as CDAs respectivas, o caso é de perda superveniente do interesse neste ponto.
Outrossim, não há que se falar em extinção da execução fiscal, eis que este juízo não é competente para o julgamento da matéria e nem mesmo a ação corre nesta Oitava Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, razão pela qual qualquer pedido relativo à execução fiscal deve ser dirigido àquele juízo.
Situação diversa é aquela da nota fiscal nº 150.
Verifica-se que ela se refere à venda de bens ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, sendo este o destinatário final dos bens e não contribuinte do ICMS.
Neste sentido, observe-se o que diz a Constituição Federal, com as alterações produzidas pela EC nº 87/2015: Art. 155.
Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (...) II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (...) VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual; VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída: a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto; b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto; Veja-se, portanto, que as diretrizes constitucionais para o caso em apreço são claras: o ICMS DIFAL é devido nas operações que destinem bens e serviços a consumidor final, seja ele contribuinte ou não do imposto, desde que localizado em Estado diverso daquele do vendedor.
Ressalte-se que não há qualquer ressalva ao fato de ser o destinatário do bem um ente público ou órgão de sua composição.
A questão relativa a ser ou não contribuinte do imposto,
por outro lado, não diz respeito ao fato gerador do tributo, mas apenas à responsabilidade pelo seu recolhimento e, sendo o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal não contribuinte do ICMS, o imposto deve ser recolhido pelo remetente, no caso a autora.
Ainda, a Lei Distrital nº 1254/96 determina: Art. 20. É devido ao Distrito Federal o imposto correspondente à diferença entre a sua alíquota interna e a interestadual, em operações e prestações interestaduais com bens ou serviços cujo adquirente ou tomador seja consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado no Distrito Federal. (...) § 3º O imposto de que trata o caput é também integralmente devido ao Distrito Federal no caso de o bem adquirido ou de o serviço tomado por destinatário não contribuinte do imposto, domiciliado no Distrito Federal, ser entregue ou prestado em outra unidade federada.
Dessa forma, resta claro que a tributação seguiu as normas constitucionais e legais pertinentes, pelas próprias razões indicadas pela autora, não havendo demonstrado ela nenhuma ilegalidade ou mesmo irregularidade na cobrança.
Assim, o tributo é devido, sendo ainda correta a inscrição em dívida ativa em face ao não pagamento do mesmo.
O pedido é improcedente, portanto, quanto a esta nota fiscal.
Com relação à sucumbência, verifica-se que a autora não logrou êxito em nenhum dos seus pedidos (declaração de nulidade de débitos e extinção da execução fiscal).
Todavia, com relação às notas fiscais estornadas, cujo débito foi cancelado somente após o ajuizamento desta ação, é necessário observar que, em que pese a autora ter afirmado que não foi notificada acerca dos débitos, o réu comprovou a notificação e, ainda, comprovou ele também que a autora tinha conhecimento dos canais administrativos adequados ao tratamento extrajudicial do assunto, mas que ela os utilizou para fim diverso, não tendo informado a tempo e a modo acerca do estorno das notas fiscais.
Essa informação, todavia, era de sua responsabilidade e estava sob o seu domínio, não tendo como o Fisco distrital presumir a informação por conta própria.
Veja-se a informação prestada pelo setor técnico do réu, que goza de presunção de veracidade e legitimidade, e que não foi contestada pela autora em réplica: “Esclarecemos que os estornos informados nestes autos não eram do conhecimento deste núcleo.
Conforme se percebe, pelo documento 115559733, foi enviada Notificação para regularização de débitos, com aviso de recebimento (AR), no primeiro trimestre de 2022, esclarecendo que as datas de comando das CDAs citadas somente ocorreram em 24/10/2022.
Nesta Notificação, campo ´Observações´, é divulgado o serviço de atendimento virtual pela qual o autor poderia ter informado os estornos das vendas, mas não o fez. (...) Além disso, tal serviço já era do conhecimento do autor, tanto que em abril/2023 o acessou conforme protocolo GAC 20230404-79531 (115560232).
Desta feita também não informou sobre os estornos, mas apenas pediu cópia do processo administrativo. (ID 163663076).
Diante de tais informações, verifica-se que, em que pese o réu só ter cancelado os débitos após o ajuizamento da ação, verifica-se que a responsabilidade por este fato é da autora, que não o informou acerca dos estornos realizados.
Assim, com relação à sucumbência, incide e a norma do §3º, I do artigo 85 do Código de Processo Civil que estabelece os percentuais entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa.
A causa não apresenta complexidade, razão pela qual deve ser fixado o percentual mínimo previsto.
Em face das considerações alinhadas, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e, de consequência julgo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Fica ainda revogada a decisão de ID 161405276, que deferiu a tutela de urgência.
Em respeito ao princípio da causalidade, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez porcento) do valor atualizado da causa, conforme artigo 85, §3º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 29 de Agosto de 2023.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
29/08/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 16:45
Recebidos os autos
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29/08/2023 16:45
Julgado improcedente o pedido
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15/08/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 17:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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01/08/2023 17:26
Decorrido prazo de QUARTZO ENGENHARIA DE DEFESA, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-74 (AUTOR) em 31/07/2023.
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01/08/2023 01:43
Decorrido prazo de QUARTZO ENGENHARIA DE DEFESA, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 31/07/2023 23:59.
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27/07/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
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22/07/2023 01:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/07/2023 23:59.
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21/07/2023 00:31
Publicado Certidão em 21/07/2023.
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21/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0706577-24.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: QUARTZO ENGENHARIA DE DEFESA, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA REU: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora juntou aos autos RÉPLICA tempestiva.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2023 11:51:10.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
19/07/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 11:51
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 18:50
Juntada de Petição de réplica
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03/07/2023 00:33
Publicado Certidão em 03/07/2023.
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02/07/2023 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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29/06/2023 13:06
Expedição de Certidão.
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29/06/2023 11:22
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2023 00:39
Publicado Decisão em 13/06/2023.
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12/06/2023 19:49
Juntada de Certidão
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12/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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09/06/2023 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/06/2023 20:11
Expedição de Mandado.
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07/06/2023 17:47
Recebidos os autos
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07/06/2023 17:47
Concedida a Antecipação de tutela
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07/06/2023 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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07/06/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 11:46
Recebidos os autos
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07/06/2023 11:46
Determinada a emenda à inicial
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06/06/2023 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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