TJDFT - 0748446-21.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Ana Maria Cantarino
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 14:11
Arquivado Definitivamente
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15/05/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 14:07
Transitado em Julgado em 14/05/2024
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15/05/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
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18/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ANA MARIA DA SILVA PINA em 17/04/2024 23:59.
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22/03/2024 09:37
Publicado Ementa em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO COLETIVA Nº 32.159/97.
BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SOBRESTAMENTO.
DISTINÇÃO.
TEMA 1.170.
REPERCUSSÃO GERAL.
EFEITO SUSPENSIVO NÃO DETERMINADO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ÍNDICE APLICÁVEL.
TEMAS 810 E 905.
IPCA-E.
INCIDÊNCIA.
OFENSA À COISA JULGADA.
INEXISTÊNCIA.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC A PARTIR DE 09/12/2021.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO.
DATA DA IMPETRAÇÃO DO MS 7.253/97. 1.
Considerando que no presente feito inexiste discussão sobre necessidade de liquidação prévia da sentença coletiva, pois a definição do quantum debeatur depende de meros cálculos aritméticos e a irresignação diz respeito apenas ao índice de correção monetária aplicável em um determinado período, situação diversa daquela que ensejou a afetação do Tema 1.169 do STJ, não há que se falar em sobrestamento, devendo ser proclamada a distinção. 2.
De acordo com o que prevê o artigo 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil é necessária expressa determinação do ministro relator para sobrestamento dos processos análogos ao debatido em repercussão geral.
O STF, ao reconhecer a repercussão geral do RE 1.317.982 (Tema 1.170), não determinou a suspensão dos processos que versam sobre a mesma matéria. 3.
O Supremo Tribunal Federal, por meio do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, com reconhecida repercussão geral, consolidou a orientação do Tema 810 no sentido de que é inconstitucional o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997 para a atualização monetária das condenações contra a Fazenda Pública e fixou a aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E às atualizações monetárias das condenações judiciais da Fazenda Pública desde 29/06/2009, momento em que entrou em vigor a Lei nº 11.960/2009, sem modulação de efeitos. 4.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1492221/PR, sob o rito dos Recursos Repetitivos, fixou a Tese 905, segundo a qual, nas condenações judiciais da Fazenda Pública referentes a servidores e empregados públicos a partir de julho de 2009, a correção monetária deve ser calculada com base no IPCA-E. 5.
Mostra-se manifestamente inconstitucional manter a correção monetária, que constitui obrigação de trato sucessivo e matéria de ordem pública, destinada à preservação do valor real da moeda, mediante incidência de índice declarado inconstitucional pelo STF (TR), impondo-se a retificação dos cálculos da Contadoria mediante incidência do IPCA-E como fator de correção monetária a partir de julho de 2009, em observância às teses repetitivas fixadas pelo STF e STJ (Temas 810 e 905). 6.
A partir da publicação da Emenda Constitucional n. 113/2021, que se deu em 09 de dezembro de 2021, a atualização do crédito deve ser feita pela taxa Selic, vedada sua cumulação com outro encargo. 7.
O objeto da ação coletiva se circunscreveu ao pagamento das parcelas não abarcadas pelo mandado de segurança nº 7.253/97, quais sejam, entre a interrupção do pagamento e a data da impetração do writ, em razão da perda parcial do objeto (restabelecimento do benefício e de pagamento das prestações vencidas a partir da impetração do mandado de segurança). 8. É descabida a execução, nos presentes autos, dos valores compreendidos pelo título executivo judicial proveniente da concessão da segurança, o qual possui sua própria fase executiva.
Portanto, devem ser excluídas do valor devido as parcelas posteriores a 27/04/1997. 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido. -
18/03/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 16:35
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e provido em parte
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15/03/2024 15:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/02/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 15:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/01/2024 15:16
Recebidos os autos
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11/12/2023 13:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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11/12/2023 10:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/11/2023 07:36
Publicado Decisão em 20/11/2023.
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21/11/2023 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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16/11/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 15:26
Recebidos os autos
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16/11/2023 15:26
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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14/11/2023 12:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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14/11/2023 12:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/11/2023 20:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/11/2023 20:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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