TJDFT - 0741115-22.2022.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 13:18
Transitado em Julgado em 15/04/2024
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16/04/2024 02:17
Decorrido prazo de FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME em 15/04/2024 23:59.
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22/03/2024 09:37
Publicado Ementa em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
VERBA DE NATUREZA SALARIAL.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES SOBRE A REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A Corte Especial do c.
Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que a regra geral da impenhorabilidade das verbas previstas no art. 833, inciso IV, do CPC (“os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal”) pode ser mitigada, possibilitando que, em casos excepcionais, a penhora recaia sobre a remuneração do devedor para a satisfação de crédito de natureza não alimentar, quando preservado percentual suficiente para manter a dignidade do devedor e de sua família. 2.
Na hipótese, não consta nos autos informações atualizadas sobre os rendimentos ou remuneração mensal do executado, sendo inviável a análise das circunstâncias financeiras do executado para a verificação da possibilidade de deferimento da penhora almejada. 3.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento. -
18/03/2024 21:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/03/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 16:40
Conhecido o recurso de FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME - CNPJ: 22.***.***/0001-01 (AGRAVANTE) e não-provido
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15/03/2024 15:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/02/2024 17:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/02/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 14:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/01/2024 18:52
Recebidos os autos
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26/09/2023 14:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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26/09/2023 14:19
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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26/09/2023 12:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/09/2023 12:41
Juntada de Certidão
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25/09/2023 19:02
Recebidos os autos
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24/07/2023 12:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
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21/07/2023 00:06
Decorrido prazo de FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME em 20/07/2023 23:59.
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03/07/2023 00:06
Publicado Decisão em 03/07/2023.
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01/07/2023 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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29/06/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 11:31
Recebidos os autos
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29/06/2023 11:31
Não Concedida a Medida Liminar
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27/06/2023 18:40
Conclusos para decisão - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
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23/06/2023 00:06
Publicado Despacho em 23/06/2023.
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22/06/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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20/06/2023 17:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
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20/06/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 17:05
Juntada de Certidão
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20/06/2023 16:59
Recebidos os autos
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20/06/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2023 13:51
Conclusos para despacho - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
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08/05/2023 14:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
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08/05/2023 13:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/04/2023 06:57
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 06:57
Juntada de Certidão
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19/04/2023 00:06
Decorrido prazo de JOSE RICARDO DA SILVA em 18/04/2023 23:59.
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27/03/2023 20:37
Juntada de Petição de certidão
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23/03/2023 12:36
Cancelada a movimentação processual
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23/03/2023 12:36
Desentranhado o documento
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23/03/2023 00:06
Decorrido prazo de JOSE RICARDO DA SILVA em 22/03/2023 23:59.
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17/02/2023 00:07
Publicado Despacho em 17/02/2023.
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17/02/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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17/02/2023 00:07
Publicado Edital em 17/02/2023.
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17/02/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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15/02/2023 15:16
Juntada de edital
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14/02/2023 14:50
Recebidos os autos
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14/02/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 15:50
Conclusos para despacho - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
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07/02/2023 12:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
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07/02/2023 00:08
Decorrido prazo de FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME em 06/02/2023 23:59.
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02/01/2023 13:37
Juntada de Certidão
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22/12/2022 04:45
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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14/12/2022 00:10
Publicado Decisão em 13/12/2022.
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14/12/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
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09/12/2022 08:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/12/2022 08:41
Juntada de mandado
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07/12/2022 18:56
Recebidos os autos
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07/12/2022 18:56
Não Concedida a Medida Liminar
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05/12/2022 09:57
Conclusos para decisão - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
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05/12/2022 09:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
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05/12/2022 09:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/12/2022 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/12/2022 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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