TJDFT - 0705502-06.2020.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2024 16:46
Baixa Definitiva
-
03/06/2024 16:46
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
Consoante se afere dos autos, Amadeu Pinheiro Neto peticionara[1] aduzindo a indisponibilidade de visualização do acórdão – nº 1826548[2] – que resolvera a apelação que anteriormente formulara, conquanto certificado[3] pela Secretaria que, em 1°/04/2024, fora o decisum disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico – DJe, mediante correlata publicação no dia útil seguinte.
Em razão do deduzido, que alcançara, inclusive, pretensão de restituição do prazo recursal, à Secretaria fora determinada[4] a certificação de efetiva indisponibilidade ou inconsistência do sistema PJe a inviabilizar a visualização do acórdão quando disponibilizado e publicado, legitimando a devolução do prazo ao peticionante para eventual manifestação.
Acudindo à determinação, a Secretaria certificara[5] que os documentos de ID 56188433, ID 19049553, ID 56188431e ID 56188432, que se referem, respectivamente à “Ementa”, “Voto”, “Relatório”, e “Voto do Magistrado”, encontram-se, efetivamente, indisponíveis, mas ressalvara a subsistência de pleno acesso ao documento de ID 56770096, (“Acórdão”), que contém a ementa, o relatório, os votos e a decisão final proferida pelo colegiado.
Afere-se do certificado, portanto, sobejar patenteado que não fora desconsiderado o devido processo legal nem obstado o pleno exercício do direito de defesa assegurado ao litigante, haja vista que, em que pese algumas das partes que compõem o julgado não tenham sido devidamente disponibilizadas de forma destacada, o acesso à integralidade do decisum – que inclui ementa, acórdão, relatório, votos e decisão – fora seguramente viabilizado. À vista disso, ressente-se de sustentação a pretensão de reabertura do prazo ao apelante para o exercício de faculdade que já lhe fora assegurada, resguardando-se, assim, a ordem processual.
A repetição de prazo peremptório deve ser lastreada em fato apto a obstar o exercício da faculdade processual que era assegurada à parte, obstando a ultimação de ato que lhe estava reservado, o que não se verificara no caso.
Conforme certificado, o julgado estivera à disposição do requerente quando efetivamente fora lançado no sistema eletrônico, não subsistindo situação em que ficara obstado de ter ciência do inteiro conteúdo do decisório.
Assim, disponibilizado o julgado e aperfeiçoada a intimação, não subsiste óbice ou impedimento passíveis de ensejarem a repetição do prazo recursal (CPC, art. 223 e §§).
Alinhadas essas considerações, de modo a serem preservadas a ordem e a regularidade processuais, inviável o acolhimento da pretensão de restituição do prazo processual, conforme pretendido pelo requerente.
Certifique a Secretaria o trânsito em julgado em relação ao requerente, tornando os autos à origem para ultimação das providências cabíveis, oportunamente.
I.
Brasília-DF, 29 de maio de 2024.
Desembargador TEÓFILO CAETANO Relator [1] - Petição de ID 58328160 e ID 58328162 (fls. 537/538). [2] - Acórdão de ID 56770096 (fls. 472/502). [3] - Certidão de ID 57390222 (fl. 536). [4] - Despacho de ID 58984129 (fl. 542). [5] - Certidão de ID 59021305 (fl. 543). -
29/05/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 13:48
Recebidos os autos
-
29/05/2024 13:48
Outras Decisões
-
13/05/2024 14:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
13/05/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 17:57
Recebidos os autos
-
10/05/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 15:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
26/04/2024 18:10
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 23:27
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 02:18
Publicado Ementa em 02/04/2024.
-
01/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS.
PROGRAMA PASEP.
COMPOSIÇÃO ATIVA: SERVIDOR PÚBLICO.
COMPOSIÇÃO PASSIVA: BANCO DO BRASIL S/A.
CAUSA DE PEDIR.
IMPUTAÇÃO DE FALHA AO BANCO NA CONDIÇÃO DE ADMINISTRADOR E GESTOR DAS CONTAS VINCULADAS AO PROGRAMA.
CORREÇÃO E REMUNERAÇÃO INDEVIDA DOS ATIVOS RECOLHIDOS NA CONTA INDIVIDUAL VINCULADA OU PERMISSÃO DE SAQUES INDEVIDOS.
PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO – PASEP (LC Nº 8/1970 E LC Nº 26/75).
ARRECADAÇÃO DOS VALORES NA FORMA LEGAL.
COMPARTIMENTAÇÃO E DEPÓSITO EM CONTA INDIVIDUAL ABERTA EM NOME DE CADA BENEFICIÁRIO.
GESTÃO E REGULAMENTAÇÃO DO FUNDO PIS/PASEP.
FORMA DE ARRECADAÇÃO, HIPÓTESES DE MOVIMENTAÇÃO E REMUNERAÇÃO.
COMPETÊNCIA.
CONSELHO DIRETOR (DECRETOS Nº 4.751/03 E 9.978/19).
BANCO.
ATUAÇÃO.
ARRECADADOR E PRESTADOR DE SERVIÇOS.
BANCO DO BRASIL S/A.
FALHA IMPUTÁVEL AOS SERVIÇOS PRESTADOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
AFIRMAÇÃO.
INTERESSE DA UNIÃO.
INEXISTÊNCIA.
JUSTIÇA COMUM.
COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO DA DEMANDA INDENIZATÓRIA.
ENTIDADE GESTORA DAS CONTAS VINCULADAS AO PASEP.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE DO GESTOR.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL.
AÇÃO PESSOAL (CC, ART. 205).
TERMO INICIAL.
DATA DA MOVIMENTAÇÃO DA CONTA PELO TITULAR E DETECÇÃO DOS DESFALQUES/DANOS.
FATO GERADOR DA LESÃO AO DIREITO INVOCADO E DA PRETENSÃO.
TEORIA DA ACTIO NATA (CC, ART. 189).
TESES FIRMADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOB A FÓRMULA DE JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS - TEMA Nº 1150, RECURSOS ESPECIAIS Nº 1.895.936/TO, Nº 1.895.941/TO E Nº 1.951.931/DF).
RELAÇÃO ENTRE O BANCO GESTOR E O TITULAR DA CONTA VINCULADA.
NATUREZA CONSUMERISTA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRESENÇA DOS ELEMENTOS QUALIFICADORES DA RELAÇÃO.
PRESTADOR DE SERVIÇOS E DESTINATÁRIO FINAL DA PRESTAÇÃO (CDC, ARTS. 2º E 3º).
RESPONSABILIZAÇÃO POR ATOS OU FALHAS NA ADMINISTRAÇÃO.
COMPROVAÇÃO DAS FALHAS.
SAQUES INDEVIDOS E/OU AUSÊNCIA DE CORREÇÃO OU AGREGAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DECIDIDA PELO CONSELHO GESTOR AOS ATIVOS RECOLHIDOS NA CONTA INDIDIVUDAL.
IMPUTAÇÃO.
FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO INVOCADO.
ENCARGO AFETADO AO TITULAR DA CONTA VINCULADA.
PROVA INEXISTENTE.
ATO ILÍCITO INEXISTENTE.
PEDIDO REJEITADO.
RESOLUÇÃO CONSOANTE A CLÁUSULA GERAL QUE DISPÕE SOBRE A REPARTIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO (CPC, ART. 373, I).
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS MAJORADOS. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, no exercício da competência constitucional que lhe é assegurada de ditar a derradeira palavra na exegese do direito federal infraconstitucional e velar pela uniformidade de sua aplicação, fixara, em sede de julgamento realizado sob a fórmula dos recursos repetitivos, as seguintes teses: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep” (REsp n. 1.895.936/TO – Tema 1.150). 2.
Estando a causa de pedir alinhada lastreada na imputação de falha na gestão dos ativos recolhidos na conta vinculada ao PASEP de titularidade da parte autora, resultando em movimentações indevidas dos ativos nela recolhidos e/ou ausência de correção dos importes nela recolhidos segundo os parâmetros estabelecidos pelo conselho gestor do programa, o Banco do Brasil S/A, como gestor da conta e dos ativos nela recolhidos por franquia e delegação legal, está revestido de legitimação para compor a posição passiva da ação, pois fulcrada na imprecação de falha aos serviços de gestão que lhe estão confiados, ensejando, como consectário, a competência da Justiça comum para o processamento de demanda indenizatória aviada em face da casa bancária sob aquela formatação. 3.
Tratando-se de ação condenatória derivada de falha imputada à instituição financeira gestora das contas vinculadas ao programa PASEP, a pretensão está sujeita ao prazo prescricional decenal, porquanto se trata de ação pessoal não sujeita a prazo prescricional casuisticamente delimitado, e, outrossim, o termo inicial do interstício é a data em que o titular da conta, ao movimentá-la nas situações legalmente autorizadas, afere o crédito que lhe está disponível, reportando que houveram saques indevidos e/ou ausência de correção dos ativos nela recolhidos por falha do banco gestor, porquanto encerra o momento em que o dano que invoca se aperfeiçoa, deflagrando a pretensão de demandar sua reparação, conforme orienta a teoria da actio nata (CC, arts. 189 e 205). 4.
Atuando o Banco do Brasil S/A como administrador e gestor dos ativos e contas vinculados ao programa PASEP, funcionando, pois, como prestador de serviços bancários, e sendo o titular da conta individual o destinatário final da prestação, qualifica-se a relação estabelecida em razão dos serviços prestados como sendo de consumo, sujeitando-se, em consequência, ao regrado pelo Código de Defesa do Consumidor ante a presença dos elementos identificadores do relacionamento passível de ser enquadrado com essa natureza jurídica, inclusive porque a casa bancária é remunerada pelos serviços que fomenta, ainda que não transmitido o ônus ao titular da conta vinculada (CDC, arts. 2º e 3º; STJ, súmula 297). 5.
O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP - fora instituído pela Lei Complementar 8/1970 e suas alterações, tendo sua arrecadação sido direcionada na conformidade do art. 239 da Constituição da República de 1988, ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), revertendo-se ao programa seguro-desemprego, abono salarial, financiamento de programa de desenvolvimento econômico, entre outras ações da previdência social, mantidas, contudo, as contas individuais abertas até a promulgação da Carta Magna e as situações de saques legalmente pontuadas, competindo ao Banco do Brasil S/A, por delegação legal, atuar como administrador e gestor das contas vinculadas ao fundo, corrigindo e agregando aos ativos nelas recolhidos juros remuneratórios segundo os critérios legalmente estabelecidos e o definido pelo conselho gestor do programa (LC nº 26/1975). 6.
A responsabilização do Banco do Brasil S/A, na condição de gestor/administrador das contas vinculadas ao programa PASEP e dos ativos nela recolhidos sob a imprecação de falha na prestação dos serviços que lhe estão direcionados, seja sob a ótica de que permitira a ultimação de saques indevidos no recolhido, seja sob a imputação de não correção ou agregação da remuneração devida aos ativos nelas recolhidos segundo os critérios legalmente postos e o estabelecido pelo Conselho Gestor do programa, demanda a comprovação, pelo titular da correlata conta vinculada que formula a pretensão indenizatória, das falhas que içara como fatos constitutivos do direito que invocara, resultando que, não subsistindo prova do defeito imputado aos serviços delegados à Casa Bancária, a deficiência probatória conduz à rejeição do pleito indenizatório, conforme orienta a cláusula geral que dispõe sobre a distribuição do encargo probatório (CPC, art. 373, I). 7.
Conquanto administrador e gestor das contas vinculadas ao programa PASEP e dos ativos nela recolhidos, o Banco do Brasil S/A não tem ingerência sobre a forma de correção e os juros aplicados sobre os ativos nela recolhidos, cuja periodicidade é a anual, porquanto questões legalmente dispostas e reservadas ao Conselho Gestor do programa, não podendo, pois, ser responsabilizado pelos índices e juros definidos, ou, ainda, em razão de o ente obrigado não ter agregado à conta vinculada aos depósitos que lhe estavam afetados, segundo a regulamentação legal, somente podendo ser eventualmente responsabilizado se detectada falha nos serviços que lhe estavam efetivamente debitados, e, assim, ausente comprovação de falha imputável à instituição financeira, conforme o encargo afetado à parte autora ao formular pretensão indenizatória fiada na imputação de falha nos serviços afetados à entidade bancária, deixando carente de sustentação os fatos constitutivos do direito que invocara, a rejeição do pedido encerra imperativo legal (LC nº 26/75; Decretos nº 4.751/03 e 9.978/19; CPC, art. 373, I). 8.
Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que, não evidenciado o fato gerador que alicerça a pretensão, restando obstada a apreensão da subsistência do fato constitutivo do direito invocado, o silogismo necessário à germinação da obrigação indenizatória não se aperfeiçoa, determinando a rejeição do pedido formulado na exata tradução da regra inserta no artigo 373, inciso I, do CPC. 9.
Desprovido o recurso, a resolução implica a sucumbência do recorrente no grau recursal e determina a majoração dos honorários advocatícios que originalmente lhe foram imputados, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11 e 98, § 3º). 10.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida.
Honorários majorados.
Unânime. -
25/03/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 03:17
Conhecido o recurso de AMADEU PINHEIRO NETO - CPF: *13.***.*28-04 (APELANTE) e não-provido
-
11/03/2024 18:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/02/2024 16:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/02/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 14:04
Deliberado em Sessão - Adiado
-
15/01/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 16:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/12/2023 16:25
Recebidos os autos
-
02/10/2023 12:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
27/09/2023 15:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/09/2023 17:53
Juntada de Certidão
-
13/08/2023 18:19
Juntada de Certidão
-
13/08/2023 18:19
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1150)
-
30/06/2021 10:38
Decorrido prazo de AMADEU PINHEIRO NETO - CPF: *13.***.*28-04 (APELANTE) e BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELADO) em 29/06/2021.
-
30/06/2021 02:17
Decorrido prazo de AMADEU PINHEIRO NETO em 29/06/2021 23:59:59.
-
29/06/2021 02:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/06/2021 23:59:59.
-
08/06/2021 02:30
Publicado Decisão em 08/06/2021.
-
07/06/2021 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2021
-
04/06/2021 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2021 10:57
Recebidos os autos
-
04/06/2021 10:57
Suspensão do Decisão do STJ - IRDR
-
02/06/2021 18:52
Conclusos para decisão - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
01/06/2021 09:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
25/05/2021 09:13
Juntada de Certidão
-
11/03/2021 08:30
Decorrido prazo de AMADEU PINHEIRO NETO - CPF: *13.***.*28-04 (APELANTE) e BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELADO) em 10/03/2021.
-
10/03/2021 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/03/2021 23:59:59.
-
18/02/2021 18:01
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2021 02:19
Publicado Decisão em 12/02/2021.
-
12/02/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
-
10/02/2021 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2021 13:14
Recebidos os autos
-
10/02/2021 13:14
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 16)
-
10/02/2021 13:06
Conclusos para decisão - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
13/01/2021 13:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
13/01/2021 12:51
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
12/01/2021 19:47
Juntada de Certidão
-
11/09/2020 09:32
Por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Tema 16
-
11/09/2020 09:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELADO) em 10/09/2020.
-
11/09/2020 02:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/09/2020 23:59:59.
-
08/09/2020 14:19
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2020 02:16
Publicado Decisão em 02/09/2020.
-
02/09/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/08/2020 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2020 20:37
Recebidos os autos
-
28/08/2020 20:37
Por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Tema 16
-
27/08/2020 17:13
Conclusos para decisão - Magistrado(a) CARLOS DIVINO VIEIRA RODRIGUES
-
27/08/2020 17:13
Recebidos os autos
-
27/08/2020 17:13
Recebidos os autos
-
26/08/2020 13:39
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) CARLOS DIVINO VIEIRA RODRIGUES
-
26/08/2020 12:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS DIVINO VIEIRA RODRIGUES
-
26/08/2020 09:14
Recebidos os autos
-
26/08/2020 09:14
Remetidos os Autos da(o) SUDIA para Secretaria - (outros motivos)
-
21/08/2020 08:38
Recebidos os autos
-
21/08/2020 08:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2021
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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