TJDFT - 0716549-52.2022.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 16:21
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
14/06/2024 17:37
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
10/06/2024 13:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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10/06/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 12:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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06/06/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/06/2024 23:59.
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22/05/2024 02:16
Decorrido prazo de GISSELY DE OLIVEIRA em 21/05/2024 23:59.
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14/05/2024 02:17
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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13/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0716549-52.2022.8.07.0018 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDA: GISSELY DE OLIVEIRA DECISÃO I – Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea "a", e 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO COMINATÓRIA.
DIREITO À SAÚDE.
OBJETO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
FÁRMACO: RIBOCICLIBE.
TRATAMENTO DE CÂNCER DE MAMA CARCINOMA INVASIVO E METASTÁTICO.
PACIENTE.
CARÊNCIA DE RECURSOS.
PACIENTE DO SUS.
IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO.
FORNECIMENTO PELO ESTADO.
AÇÃO AVIADA EM FACE DO DISTRITO FEDERAL.
FÁRMACO LICENCIADO E COMERCIALIZADO NO PAÍS.
LICENCIAMENTO PELO ÓRGÃO COMPETENTE.
MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO E DISTRIBUÍDO PELO SUS.
FÁRMACO NÃO COMPREENDIDO NO PROTOCOLO CLÍNICO DE DIRETRIZES TERAPÊUTICAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE PARA TRATAMENTO DA ENFERMIDADE (LEI N. 8.080/90).
PRECEITUAÇÃO.
DIREITO FUNDAMENTAL.
DEVER DO ESTADO.
INDISPONIBILIDADE.
AQUISIÇÃO. ÓBICE.
MEDICAÇÃO DE ALTO CUSTO.
INEXISTÊNCIA DE FÁRMACOS ALTERNATIVOS DISPONÍVEIS DE EFICÁCIA SIMILAR OU SUPERIOR.
NOTA TÉCNICA DO NATJUS FAVORÁVEL.
RECOMENDAÇÃO.
INCORPORAÇÃO.
CONITEC.
PACIENTE CARENTE DE RECURSOS.
IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO POR MEIOS PRÓPRIOS.
AUSÊNCIA DE FARMACOLOGIA ALTERNATIVA.
FORNECIMENTO PELO ESTADO.
PRESSUPOSTOS ATENDIDOS (STJ, RESP 1.657.156/RJ, TEMA 106).
IMPRESCINDIBILIDADE DO MEDICAMENTO.
INEFICÁCIA DOS TRATAMENTOS DISPONÍVEIS.
INCAPACIDADE FINANCEIRA.
REGISTRO NA ANVISA.
REPERCUSSÃO GERAL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS.
OBRIGATORIEDADE.
RESPONSABILIDADE.
ENTES FEDERATIVOS.
SOLIDARIEDADE.
PRETENSÃO.
AJUIZAMENTO.
LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO.
DIRECIONAMENTO A QUAISQUER DOS ENTES OU TODOS EM CONJUNTO.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
INTEGRAÇÃO DA UNIÃO À COMPOSIÇÃO PASSIVA.
DESCABIMENTO ATÉ A FIXAÇÃO DE TESE SOBRE A MATÉRIA (STF, TEMA 1.234).
DECISÃO EMANADA DA SUPREMA CORTE.
COMPETÊNCIA.
OBSERVÂNCIA DA OPÇÃO DA PARTE AUTORA ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DA MATÉRIA.
PEDIDO.
ACOLHIMENTO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
De molde a prestigiar a segurança jurídica em ponderação com a natureza da prestação envolta na controvérsia, corroborando a liminar anteriormente deferida, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, no ambiente do RE nº 1.366.243/SC, afetado para julgamento sob o rito da repercussão geral - Tema 1.234, decidira que, até o julgamento definitivo da questão e fixação de tese sobre matéria, as ações que têm como objeto o fornecimento, pelo estado, de fármacos licenciados pela Anvisa, mas ainda não incorporados aos protocolos clínicos do Sistema Único de Saúde - SUS, devem ser processadas e julgadas pelos Juízos ao quais foram direcionadas, segundo a opção do autor quanto ao ente federado demandado. 2.
Aliada à preservação da opção da parte autora ao demandar serviços de saúde quanto ao ente em face do qual formulara a pretensão, a Suprema Corte, no ambiente do RE nº 1.366.243/SC, afetado para julgamento sob o rito da repercussão geral - Tema 1.234, firmara que é vedada, até o julgamento definitivo da controvérsia afetada, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União na composição passiva das lides, estabelecendo, ainda, que esses parâmetros devem ser observados nos processos sem sentença prolatada, e, quanto aos processos com sentença prolatada até 17 de abril de 2023, devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução. 3.
A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloquente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao Estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 196 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à saúde é direito de todos e dever do Estado. 4.
Como regra geral a nortear e garantir o direito subjetivo à saúde com a participação do estado no fomento dos meios necessários, tem-se por premissa e regra geral que, ao cidadão que, acometido de enfermidade cujo tratamento reclama o uso de medicamentos de alto custo, não usufrui de recursos suficientes para custear o tratamento do qual necessita, assiste o direito de, justamente no exercício subjetivo público à saúde que lhe é resguardado, ser contemplado com seu fornecimento pelo Poder Público, consoante, inclusive, apregoa o artigo 207, inciso XXIV, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 5.
Constitui premissa basilar no enfrentamento de questões alusivas ao direito à saúde, como expressão eloquente dos direitos e garantias individuais, consubstanciando predicado inerente ao direito à vida, preponderando sobre as regulações e deficiências estatais, que, na exata dicção da prescrição constitucional, devem preponderar a prescrição médica e as necessidades terapêuticas do paciente na interpretação das disposições insertas na Lei nº 8.080/90, de forma a ser conformado o nela disposto com as garantias e direitos resguardados pelo legislador constitucional. 6.
Aliada à incapacidade financeira do paciente, sobejando indicação médica circunstanciada e originária de profissional integrante da rede pública de saúde no sentido de que o fármaco prescrito é o mais indicado para tratamento da enfermidade, e patenteado que o medicamento é comercializado regularmente no país, possuindo regular registro perante a Anvisa, não sendo apenas dispensado no ambiente do sistema público de saúde - SUS -, aperfeiçoam-se os pressupostos necessários à asseguração de seu fomento pelo sistema público via de provimento cominatório, consoante o entendimento firmado pela Corte Superior de Justiça (Resp 1.657.156 – RJ, Tema 106). 7.
Aliada à incapacidade financeira da paciente, sobejando indicação médica circunstanciada e originária de seu médico assistente no sentido de que o fármaco prescrito é o mais indicado para tratamento da enfermidade, e patenteado que o medicamento é comercializado regularmente no país, possuindo regular registro perante a Anvisa, não sendo apenas dispensado no ambiente do sistema público de saúde - SUS -, aperfeiçoam-se os pressupostos necessários à asseguração de seu fomento pelo sistema público via de provimento cominatório, consoante o entendimento firmado pela Corte Superior de Justiça (Resp 1.657.156 – RJ, Tema 106). 8.
Afirmar que o tratamento pretendido pela administrada não atende às indicações dos protocolos de diretrizes clínicas e terapêuticas do Ministério da Saúde, mas na contramão da realização do direito constitucional de acesso à saúde, fechar os olhos à inexistência de outro tratamento mais eficaz, significa conferir tratamento incompatível com as garantias inerentes à integridade e dignidade da pessoa humana em condição de fragilidade, o que é impensável e impraticável no âmbito da função jurisdicional do estado, que é precisamente realizar o direito, ensejando que, aperfeiçoadas as condições estabelecidas, seja assegurado à paciente o fomento do fármaco prescrito, conquanto ainda não incorporado aos protocolos clínicos do Sistema Único de Saúde - SUS, defronte a preceituação médica e corroboração pelo órgão técnico de assessoramento do Judiciário. 9.
Qualificando-se o direito à saúde como inalienável e expressão máxima dos direitos sociais assegurados pela Constituição Federal, sobrepuja as limitações financeiras que permeiam a ação estatal, que não podem elidir sua efetivação, porquanto ao Estado, estando jungido à obrigação de conferir real efetividade a essas prerrogativas básicas derivadas da cidadania, de forma a permitir aos cidadãos em geral, e mais especificamente aos carentes, o adimplemento da obrigação de lhes resguardar o direito à saúde, compete viabilizar seu implemento, valendo-se, para tanto, dos instrumentos de que dispõe. 10.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida.
Preliminar rejeitada.
Unânime.
No recurso especial, o recorrente alega negativa de vigência aos artigos 19 Q, e 19 U, ambos da Lei 8.080/1990, ao argumento de inexistência de especificação do medicamento e dos protocolos clínicos aplicáveis à espécie para o tratamento pleiteado pela ora recorrida.
Afirma que não deve ser obrigado a fornecer medicamentos e materiais fora dos critérios legais.
Verbera que a União deve ser incluída no polo passivo da presente demanda, seguindo o que foi decidido pelo STF no julgamento do Tema 793 da Repercussão Geral do STF.
Em sede de extraordinário, após defender a existência de repercussão geral da causa, assevera violação aos artigos 23, inciso II, 109, inciso I, 196 e 198, incisos I, II e III e § 1º, todos da Constituição Federal, porquanto seria imprescindível a inclusão da União na presente demanda em face das atribuições previstas na legislação aplicável ao SUS.
II – Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparos dispensados por isenção legal.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade dos apelos.
O recurso especial merece ser admitido quanto à indigitada ofensa aos artigos 19 Q, e 19 U, ambos da Lei 8.080/1990, e ao arguido dissídio interpretativo.
Com efeito, a tese sustentada pelo recorrente, demais de prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, passando ao largo, pois, do reexame de fatos e provas.
Além disso, dissenso jurisprudencial foi demonstrado, nos termos da lei de regência, e realizado o devido cotejo analítico, o que reforça a conveniência de submissão do inconformismo à apreciação da Corte Superior.
Igual sorte colhe o apelo extremo quanto à ofensa aos artigos 23, inciso II, 109, inciso I, 196 e 198, incisos I, II e III e § 1º, todos da CF.
Por primeiro, deve-se ressaltar que o recorrente, in casu, afirmou e fundamentou a existência de repercussão geral da matéria discutida na causa.
Assim, estando a questão constitucional de que trata o apelo devidamente prequestionada e encerrando discussão de cunho estritamente jurídico, afigura-se-me oportuna a submissão do inconformismo à apreciação da Suprema Corte.
III – Ante o exposto, ADMITO os recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A027 -
09/05/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 17:00
Recebidos os autos
-
09/05/2024 17:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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09/05/2024 17:00
Recebidos os autos
-
09/05/2024 17:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
09/05/2024 17:00
Recurso extraordinário admitido
-
09/05/2024 17:00
Recurso especial admitido
-
08/05/2024 12:03
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
08/05/2024 12:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
08/05/2024 08:46
Recebidos os autos
-
08/05/2024 08:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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08/05/2024 08:46
Juntada de Certidão
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08/05/2024 02:16
Decorrido prazo de GISSELY DE OLIVEIRA em 07/05/2024 23:59.
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15/04/2024 02:16
Publicado Certidão em 15/04/2024.
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13/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 11:07
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 11:07
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 18:41
Recebidos os autos
-
10/04/2024 18:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
10/04/2024 18:41
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 18:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/04/2024 13:01
Cancelada a movimentação processual
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10/04/2024 13:01
Desentranhado o documento
-
10/04/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 02:16
Decorrido prazo de GISSELY DE OLIVEIRA em 09/04/2024 23:59.
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08/04/2024 10:48
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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08/04/2024 10:47
Juntada de Petição de recurso especial
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02/04/2024 02:18
Publicado Ementa em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO COMINATÓRIA.
DIREITO À SAÚDE.
OBJETO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
FÁRMACO: RIBOCICLIBE.
TRATAMENTO DE CÂNCER DE MAMA CARCINOMA INVASIVO E METASTÁTICO.
PACIENTE.
CARÊNCIA DE RECURSOS.
PACIENTE DO SUS.
IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO.
FORNECIMENTO PELO ESTADO.
AÇÃO AVIADA EM FACE DO DISTRITO FEDERAL.
FÁRMACO LICENCIADO E COMERCIALIZADO NO PAÍS.
LICENCIAMENTO PELO ÓRGÃO COMPETENTE.
MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO E DISTRIBUÍDO PELO SUS.
FÁRMACO NÃO COMPREENDIDO NO PROTOCOLO CLÍNICO DE DIRETRIZES TERAPÊUTICAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE PARA TRATAMENTO DA ENFERMIDADE (LEI N. 8.080/90).
PRECEITUAÇÃO.
DIREITO FUNDAMENTAL.
DEVER DO ESTADO.
INOPONIBILIDADE.
AQUISIÇÃO. ÓBICE.
MEDICAÇÃO DE ALTO CUSTO.
INEXISTÊNCIA DE FÁRMACOS ALTERNATIVOS DISPONÍVEIS DE EFICÁCIA SIMILAR OU SUPERIOR.
NOTA TÉCNICA DO NATJUS FAVORÁVEL.
RECOMENDAÇÃO.
INCORPORAÇÃO.
CONITEC.
PACIENTE CARENTE DE RECURSOS.
IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO POR MEIOS PRÓPRIOS.
AUSÊNCIA DE FARMACOLOGIA ALTERNATIVA.
FORNECIMENTO PELO ESTADO.
PRESSUPOSTOS ATENDIDOS (STJ, RESP 1.657.156/RJ, TEMA 106).
IMPRESCINDIBILIDADE DO MEDICAMENTO.
INEFICÁCIA DOS TRATAMENTOS DISPONÍVEIS.
INCAPACIDADE FINANCEIRA.
REGISTRO NA ANVISA.
REPERCUSSÃO GERAL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS.
OBRIGATORIEDADE.
RESPONSABILIDADE.
ENTES FEDERATIVOS.
SOLIDARIEDADE.
PRETENSÃO.
AJUIZAMENTO.
LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO.
DIRECIONAMENTO A QUAISQUER DOS ENTES OU TODOS EM CONJUNTO.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
INTEGRAÇÃO DA UNIÃO À COMPOSIÇÃO PASSIVA.
DESCABIMENTO ATÉ A FIXAÇÃO DE TESE SOBRE A MATÉRIA (STF, TEMA 1.234).
DECISÃO EMANADA DA SUPREMA CORTE.
COMPETÊNCIA.
OBSERVÂNCIA DA OPÇÃO DA PARTE AUTORA ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DA MATÉRIA.
PEDIDO.
ACOLHIMENTO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
IMPRECAÇÃO DE CONTRADIÇÃO AO JULGADO.
RAZÕES DISSOCIADAS DO RESOLVIDO.
PEÇA RECURSAL.
INAPTIDÃO TÉCNICA PARCIAL.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
VIOLAÇÃO.
CONHECIMENTO PARCIAL.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA CAUSA.
VIA INADEQUADA.
REJEIÇÃO. 1.
Os embargos de declaração, como recurso vinculado, destinam-se a sanar as lacunas em que incorrera o julgado embargado na resolução da lide, ensejando que sua interposição deve ser direcionada ao aprimoramento do julgado que elucidara a causa posta em juízo, incorrendo em evidente inaptidão técnica, vulnerando o princípio da dialeticidade, a peça recursal que, à guisa de perseguir a declaração do julgado, formula argumentação dissonante das questões e da causa resolvidas, tornando inviável seu conhecimento na parte em que dissentira do julgado. 2.
Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições ou obscuridades que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois, examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 3.
Aferido que as questões reprisadas foram objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaco o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal. 4.
A contradição que enseja o aviamento de embargos de declaração cinge-se à contraposição interna, ou seja, quando o julgado encerrara afirmações dissonantes ou quando a argumentação que alinhavara se mostra desconforme com a conclusão alcançada, rompendo a formação dum silogismo jurídico retratado numa decisão devidamente concatenada, não se divisando quando, a par da simetria entre os fundamentos desenvolvidos e a conclusão externada, o ventilado à guisa de contradição deriva do fato de que os argumentos desenvolvidos e a conclusão alcançada dissentem das expectativas da parte. 5.
A circunstância de não se conformar com a exegese defendida pela parte acerca dos dispositivos que conferem tratamento normativo às matérias controvertidas e nortearam a conclusão que estampa não tem o condão de ensejar sua caracterização como omisso, contraditório ou obscuro, pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento e tratamento que se afigurara adequado, o julgado cumprira seu desiderato e exaurira o ofício que lhe estava debitado. 6.
Ainda que agitados para fins de prequestionamento, os embargos de declaração não estão eximidos da indispensabilidade de se conformarem com as hipóteses de cabimento expressamente assinaladas pelo legislador processual, ensejando que, em não padecendo o julgado dos vícios passíveis de serem sanados através de simples complementação, devem ser refutados por não consubstanciarem o instrumento adequado para rediscussão da causa, devendo o reexame e reforma do decidido serem perseguidos através do instrumento recursal apropriado para esse desiderato. 7.
Embargos parcialmente conhecidos e, na parte conhecida, desprovidos.
Unânime. -
25/03/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 03:12
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGANTE) e não-provido
-
11/03/2024 18:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/02/2024 17:20
Juntada de pauta de julgamento
-
29/02/2024 16:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/02/2024 14:04
Deliberado em Sessão - Adiado
-
15/01/2024 19:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/01/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 18:17
Juntada de intimação de pauta
-
15/01/2024 16:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/12/2023 17:35
Recebidos os autos
-
08/11/2023 12:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
04/11/2023 02:17
Decorrido prazo de GISSELY DE OLIVEIRA em 03/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 09:25
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
29/10/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:29
Publicado Ementa em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
19/10/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 16:48
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 15:51
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e não-provido
-
05/10/2023 11:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/09/2023 14:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/09/2023 14:07
Deliberado em Sessão - Adiado
-
28/09/2023 10:56
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 17:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/09/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 14:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/08/2023 07:38
Recebidos os autos
-
17/07/2023 17:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
17/07/2023 16:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/05/2023 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/05/2023 10:42
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 10:42
Recebidos os autos
-
24/05/2023 10:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
22/05/2023 15:55
Recebidos os autos
-
22/05/2023 15:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
22/05/2023 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Processo nº 0716549-52.2022.8.07.0018
Gissely de Oliveira
Distrito Federal
Advogado: Felipe Chagas Dornelles
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/10/2022 12:50