TJDFT - 0738968-54.2021.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2025 15:34
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Processo redistribuído para uma das Varas Cíveis da Comarca de São Paulo/SP.
-
14/03/2025 12:33
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 02:21
Publicado Certidão em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 10:52
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 10:05
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 02:37
Decorrido prazo de MARIA PERPETUA SANTOS OLIVEIRA em 11/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/03/2025 23:59.
-
13/02/2025 02:21
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
13/02/2025 02:21
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
13/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
10/02/2025 17:05
Recebidos os autos
-
10/02/2025 17:05
Declarada incompetência
-
10/02/2025 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
08/02/2025 15:20
Recebidos os autos
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0738968-54.2021.8.07.0001 AGRAVANTE: MARIA PERPÉTUA SANTOS OLIVEIRA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Trata-se de agravo interposto por MARIA PERPÉTUA SANTOS OLIVEIRA contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado.
A parte agravada apresentou contrarrazões.
Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026 -
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0738968-54.2021.8.07.0001 RECORRENTE: MARIA PERPETUA SANTOS OLIVEIRA RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROGRAMA PASEP.
COMPOSIÇÃO ATIVA: SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA.
COMPOSIÇÃO PASSIVA: BANCO DO BRASIL S/A.
CAUSA DE PEDIR.
IMPUTAÇÃO DE FALHA AO BANCO NA CONDIÇÃO DE ADMINISTRADOR E GESTOR DAS CONTAS VINCULADAS AO PROGRAMA.
CORREÇÃO E REMUNERAÇÃO INDEVIDA DOS ATIVOS RECOLHIDOS NA CONTA INDIVIDUAL VINCULADA OU PERMISSÃO DE SAQUES INDEVIDOS.
PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO – PASEP (LC Nº 8/1970 E LC Nº 26/75).
ARRECADAÇÃO DOS VALORES NA FORMA LEGAL.
COMPARTIMENTAÇÃO E DEPÓSITO EM CONTA INDIVIDUAL ABERTA EM NOME DE CADA BENEFICIÁRIO.
GESTÃO E REGULAMENTAÇÃO DO FUNDO PIS/PASEP.
FORMA DE ARRECADAÇÃO, HIPÓTESES DE MOVIMENTAÇÃO E REMUNERAÇÃO.
COMPETÊNCIA.
CONSELHO DIRETOR (DECRETOS Nº 4.751/03 E 9.978/19).
BANCO.
ATUAÇÃO.
ARRECADADOR E PRESTADOR DE SERVIÇOS.
BANCO DO BRASIL S/A.
FALHA IMPUTÁVEL AOS SERVIÇOS PRESTADOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
AFIRMAÇÃO.
INTERESSE DA UNIÃO.
INEXISTÊNCIA.
JUSTIÇA COMUM.
COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO DA DEMANDA INDENIZATÓRIA.
ENTIDADE GESTORA DAS CONTAS VINCULADAS AO PASEP.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE DO GESTOR.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL.
AÇÃO PESSOAL (CC, ART. 205).
TERMO INICIAL.
DATA DA MOVIMENTAÇÃO DA CONTA PELO TITULAR E DETECÇÃO DOS DESFALQUES/DANOS.
FATO GERADOR DA LESÃO AO DIREITO INVOCADO E DA PRETENSÃO.
TEORIA DA ACTIO NATA (CC, ART. 189).
TESES FIRMADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOB A FÓRMULA DE JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS - TEMA Nº 1150, RECURSOS ESPECIAIS Nº 1.895.936/TO, Nº 1.895.941/TO E Nº 1.951.931/DF).
APLICAÇÃO.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
TERMO INICIAL.
DATA DO SAQUE DOS VALORES DA CONTA PASEP.
AFERIÇÃO.
INÉRCIA DA AUTORA.
VERIFICAÇÃO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
IMPLEMENTO.
PRESCRIÇÃO PRONUNCIADA.
PRELIMINAR.
ORDEM DE SUSPENSÃO.
DESCUMPRIMENTO.
OCORRÊNCIA.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE.
DESNECESSIDADE.
PRESCRIÇÃO DECENAL JÁ DECIDIDA PELO STJ.
IMPLEMENTAÇÃO.
QUESTÃO AFETA AO MÉRITO EM RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O processo civil é orientado pelos princípios da instrumentalidade das formas e do pas de nullité sans grief, segundo o qual não há nulidade sem prejuízo, ou seja, para que o ato seja declarado nulo é preciso que subsista, jungindo sua imperfeição ou atipicidade e o prejuízo às partes, nexo efetivo e concreto, implicando que, a despeito de imperfeito, se o ato atingiu seu fim, sem acarretar prejuízo, não há cuidar-se de nulidade, o que orienta que, embora a sentença que pronunciara a prescrição tenha incorrido em nulidade germinada da inobservância da ordem de suspensão determinada pelo Superior Tribunal de Justiça (SIRDR 71/TO), estando a matéria recursal devolvida subsumida ao decidido no âmbito dos recursos repetitivos (REsp n. 1.895.936/TO – Tema 1.150), a implementação do prazo prescricional decenal, a nódoa constatada restara suprida, inviabilizando-se a nulificação suscitada. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, no exercício da competência constitucional que lhe é assegurada de ditar a derradeira palavra na exegese do direito federal infraconstitucional e velar pela uniformidade de sua aplicação, fixara, em sede de julgamento realizado sob a fórmula dos recursos repetitivos, as seguintes teses: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep” (REsp n. 1.895.936/TO – Tema 1.150). 3.
Estando a causa de pedir alinhada lastreada na imputação de falha na gestão dos ativos recolhidos na conta vinculada ao PASEP de titularidade da parte autora, resultando em movimentações indevidas dos ativos nela recolhidos e/ou ausência de correção dos importes nela recolhidos segundo os parâmetros estabelecidos pelo conselho gestor do programa, o Banco do Brasil S/A, como gestor da conta e dos ativos nela recolhidos por franquia e delegação legal, está revestido de legitimação para compor a posição passiva da ação, pois fulcrada na imprecação de falha aos serviços de gestão que lhe estão confiados, ensejando, como consectário, a competência da Justiça comum para o processamento de demanda indenizatória aviada em face da casa bancária sob aquela formatação. 4.
Tratando-se de ação condenatória derivada de falha imputada à instituição financeira gestora das contas vinculadas ao programa PASEP, a pretensão está sujeita ao prazo prescricional decenal, porquanto se trata de ação pessoal não sujeita a prazo prescricional casuisticamente delimitado, e, outrossim, o termo inicial do interstício é a data em que o titular da conta, ao movimentá-la nas situações legalmente autorizadas, afere o crédito que lhe está disponível, reportando que houveram saques indevidos e/ou ausência de correção dos ativos nela recolhidos por falha do banco gestor, porquanto encerra o momento em que o dano que invoca se aperfeiçoa, deflagrando a pretensão de demandar sua reparação, conforme orienta a teoria da actio nata (CC, arts. 189 e 205). 5.
Cientificado o correntista do evento danoso que reputara ter afetado-o, mitigando o que lhe deveria ser destinado efetivamente ao movimentar o recolhido na conta vinculada ao PASEP de sua titularidade, dele tendo ciência no momento em que promovera a movimentação dos ativos que lhe foram disponibilizados, deflagrando a pretensão de demandar a composição dos danos que sofrera, pois a lesão ao direito subjetivo faz germinar a pretensão, deflagrando, outrossim, o prazo prescricional, consoante expressa a teoria da actio nata, aviada a pretensão indenizatória, observado esses marcos, somente após o decurso do prazo decenal pertinente à prescrição incidente na espécie, é imperativo o reconhecimento do fenômeno, não se afigurando viável que o termo final do prazo prescricional seja postergado à margem de previsão legal nesse sentido e mediante a criação de fato interruptivo ou suspensivo não formatado (CC, art. 189). 6.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida.
Unânime.
A recorrente aponta violação aos artigos 189, 205 e 206, todos do Código Civil, requerendo a aplicação da teoria da actio nata para regular o prazo prescricional sob exame.
Aduz que o termo inicial da prescrição deve ser a data da obtenção dos extratos, razão pela qual o decisum objurgado não teria observado o Tema 1.150 do STJ.
Requer a concessão da gratuidade de justiça.
Nas contrarrazões, a parte recorrida pede que as publicações sejam feitas em nome da advogada MILENA PIRÁGINE, OAB/DF 40.427.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo dispensado nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil.
Quanto ao pedido de concessão de gratuidade de justiça, é entendimento assente no STJ de que “É viável a formulação, no curso do processo, de pedido de gratuidade da justiça na própria petição recursal, dispensando-se a exigência de petição avulsa, quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito.
Precedente da Corte Especial” (EDcl no AgInt no AREsp 1738346/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 13/12/2021).
No mesmo sentido, confira-se, ainda, o AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.965.073/DF (relator Ministro Marco Buzzi, DJe de 3/11/2023).
Por essa razão, o pedido deve ser submetido ao juízo natural para a análise da questão, se o caso.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não reúne condições de prosseguir quanto à mencionada ofensa violação aos artigos 189, 205 e 206, todos do Código Civil.
Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal, nos moldes propostos pela recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ.
Por fim, indefiro o pedido de publicação exclusiva formulado em contrarrazões, tendo em vista o convênio firmado pela parte recorrida com este TJDFT para publicação no portal eletrônico.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A024 -
27/03/2024 00:00
Intimação
CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROGRAMA PASEP.
COMPOSIÇÃO ATIVA: SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA.
COMPOSIÇÃO PASSIVA: BANCO DO BRASIL S/A.
CAUSA DE PEDIR.
IMPUTAÇÃO DE FALHA AO BANCO NA CONDIÇÃO DE ADMINISTRADOR E GESTOR DAS CONTAS VINCULADAS AO PROGRAMA.
CORREÇÃO E REMUNERAÇÃO INDEVIDA DOS ATIVOS RECOLHIDOS NA CONTA INDIVIDUAL VINCULADA OU PERMISSÃO DE SAQUES INDEVIDOS.
PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO – PASEP (LC Nº 8/1970 E LC Nº 26/75).
ARRECADAÇÃO DOS VALORES NA FORMA LEGAL.
COMPARTIMENTAÇÃO E DEPÓSITO EM CONTA INDIVIDUAL ABERTA EM NOME DE CADA BENEFICIÁRIO.
GESTÃO E REGULAMENTAÇÃO DO FUNDO PIS/PASEP.
FORMA DE ARRECADAÇÃO, HIPÓTESES DE MOVIMENTAÇÃO E REMUNERAÇÃO.
COMPETÊNCIA.
CONSELHO DIRETOR (DECRETOS Nº 4.751/03 E 9.978/19).
BANCO.
ATUAÇÃO.
ARRECADADOR E PRESTADOR DE SERVIÇOS.
BANCO DO BRASIL S/A.
FALHA IMPUTÁVEL AOS SERVIÇOS PRESTADOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
AFIRMAÇÃO.
INTERESSE DA UNIÃO.
INEXISTÊNCIA.
JUSTIÇA COMUM.
COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO DA DEMANDA INDENIZATÓRIA.
ENTIDADE GESTORA DAS CONTAS VINCULADAS AO PASEP.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE DO GESTOR.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL.
AÇÃO PESSOAL (CC, ART. 205).
TERMO INICIAL.
DATA DA MOVIMENTAÇÃO DA CONTA PELO TITULAR E DETECÇÃO DOS DESFALQUES/DANOS.
FATO GERADOR DA LESÃO AO DIREITO INVOCADO E DA PRETENSÃO.
TEORIA DA ACTIO NATA (CC, ART. 189).
TESES FIRMADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOB A FÓRMULA DE JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS - TEMA Nº 1150, RECURSOS ESPECIAIS Nº 1.895.936/TO, Nº 1.895.941/TO E Nº 1.951.931/DF).
APLICAÇÃO.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
TERMO INICIAL.
DATA DO SAQUE DOS VALORES DA CONTA PASEP.
AFERIÇÃO.
INÉRCIA DA AUTORA.
VERIFICAÇÃO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
IMPLEMENTO.
PRESCRIÇÃO PRONUNCIADA.
PRELIMINAR.
ORDEM DE SUSPENSÃO.
DESCUMPRIMENTO.
OCORRÊNCIA.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE.
DESNECESSIDADE.
PRESCRIÇÃO DECENAL JÁ DECIDIDA PELO STJ.
IMPLEMENTAÇÃO.
QUESTÃO AFETA AO MÉRITO EM RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O processo civil é orientado pelos princípios da instrumentalidade das formas e do pas de nullité sans grief, segundo o qual não há nulidade sem prejuízo, ou seja, para que o ato seja declarado nulo é preciso que subsista, jungindo sua imperfeição ou atipicidade e o prejuízo às partes, nexo efetivo e concreto, implicando que, a despeito de imperfeito, se o ato atingiu seu fim, sem acarretar prejuízo, não há cuidar-se de nulidade, o que orienta que, embora a sentença que pronunciara a prescrição tenha incorrido em nulidade germinada da inobservância da ordem de suspensão determinada pelo Superior Tribunal de Justiça (SIRDR 71/TO), estando a matéria recursal devolvida subsumida ao decidido no âmbito dos recursos repetitivos (REsp n. 1.895.936/TO – Tema 1.150), a implementação do prazo prescricional decenal, a nódoa constatada restara suprida, inviabilizando-se a nulificação suscitada. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, no exercício da competência constitucional que lhe é assegurada de ditar a derradeira palavra na exegese do direito federal infraconstitucional e velar pela uniformidade de sua aplicação, fixara, em sede de julgamento realizado sob a fórmula dos recursos repetitivos, as seguintes teses: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep” (REsp n. 1.895.936/TO – Tema 1.150). 3.
Estando a causa de pedir alinhada lastreada na imputação de falha na gestão dos ativos recolhidos na conta vinculada ao PASEP de titularidade da parte autora, resultando em movimentações indevidas dos ativos nela recolhidos e/ou ausência de correção dos importes nela recolhidos segundo os parâmetros estabelecidos pelo conselho gestor do programa, o Banco do Brasil S/A, como gestor da conta e dos ativos nela recolhidos por franquia e delegação legal, está revestido de legitimação para compor a posição passiva da ação, pois fulcrada na imprecação de falha aos serviços de gestão que lhe estão confiados, ensejando, como consectário, a competência da Justiça comum para o processamento de demanda indenizatória aviada em face da casa bancária sob aquela formatação. 4.
Tratando-se de ação condenatória derivada de falha imputada à instituição financeira gestora das contas vinculadas ao programa PASEP, a pretensão está sujeita ao prazo prescricional decenal, porquanto se trata de ação pessoal não sujeita a prazo prescricional casuisticamente delimitado, e, outrossim, o termo inicial do interstício é a data em que o titular da conta, ao movimentá-la nas situações legalmente autorizadas, afere o crédito que lhe está disponível, reportando que houveram saques indevidos e/ou ausência de correção dos ativos nela recolhidos por falha do banco gestor, porquanto encerra o momento em que o dano que invoca se aperfeiçoa, deflagrando a pretensão de demandar sua reparação, conforme orienta a teoria da actio nata (CC, arts. 189 e 205). 5.
Cientificado o correntista do evento danoso que reputara ter afetado-o, mitigando o que lhe deveria ser destinado efetivamente ao movimentar o recolhido na conta vinculada ao PASEP de sua titularidade, dele tendo ciência no momento em que promovera a movimentação dos ativos que lhe foram disponibilizados, deflagrando a pretensão de demandar a composição dos danos que sofrera, pois a lesão ao direito subjetivo faz germinar a pretensão, deflagrando, outrossim, o prazo prescricional, consoante expressa a teoria da actio nata, aviada a pretensão indenizatória, observado esses marcos, somente após o decurso do prazo decenal pertinente à prescrição incidente na espécie, é imperativo o reconhecimento do fenômeno, não se afigurando viável que o termo final do prazo prescricional seja postergado à margem de previsão legal nesse sentido e mediante a criação de fato interruptivo ou suspensivo não formatado (CC, art. 189). 6.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida.
Unânime. -
07/03/2022 19:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
07/03/2022 19:35
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 18:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/02/2022 00:29
Publicado Decisão em 14/02/2022.
-
11/02/2022 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
09/02/2022 14:41
Recebidos os autos
-
09/02/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 14:40
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/02/2022 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
08/02/2022 15:37
Juntada de Petição de apelação
-
22/12/2021 10:37
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 02:22
Publicado Sentença em 17/12/2021.
-
17/12/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
17/12/2021 00:22
Decorrido prazo de MARIA PERPETUA SANTOS OLIVEIRA em 16/12/2021 23:59:59.
-
15/12/2021 14:19
Recebidos os autos
-
15/12/2021 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 14:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/12/2021 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
14/12/2021 18:52
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 17:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/12/2021 00:25
Publicado Sentença em 13/12/2021.
-
10/12/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
09/12/2021 00:26
Publicado Decisão em 09/12/2021.
-
07/12/2021 20:35
Recebidos os autos
-
07/12/2021 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 20:35
Extinta a punibilidade por prescrição
-
07/12/2021 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
07/12/2021 12:22
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
03/12/2021 20:01
Recebidos os autos
-
03/12/2021 20:01
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
03/12/2021 06:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
02/12/2021 22:36
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 02:26
Publicado Decisão em 10/11/2021.
-
10/11/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
06/11/2021 14:31
Recebidos os autos
-
06/11/2021 14:31
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
05/11/2021 00:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
04/11/2021 22:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2021
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Processo nº 0741115-22.2022.8.07.0000
Fontenele e Gualberto Assessoria e Cobra...
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