TJDFT - 0729569-33.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2024 17:02
Arquivado Definitivamente
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05/06/2024 16:59
Juntada de Certidão
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05/06/2024 11:02
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 02:18
Publicado Ato Ordinatório em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0729569-33.2023.8.07.0000 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 1º, inc.
II, da Portaria nº 02 da Presidência da Primeira Turma Cível, de 11 de abril de 2016, disponibilizada no DJ-e no dia 12 de abril de 2016, intimo a parte sucumbente para o recolhimento das custas processuais finais do recurso, conforme disposto na(o) decisão/acórdão.
Brasília/DF, 28 de maio de 2024.
Juliane Balzani Rabelo Inserti Diretora da 1ª Turma Cível -
28/05/2024 16:22
Recebidos os autos
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28/05/2024 16:22
Juntada de ato ordinatório
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16/05/2024 12:41
Recebidos os autos
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16/05/2024 12:41
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do Des. Teófilo Caetano.
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14/05/2024 09:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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14/05/2024 09:21
Transitado em Julgado em 13/05/2024
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14/05/2024 09:21
Juntada de Certidão
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14/05/2024 09:20
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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14/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/05/2024 23:59.
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24/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ROSALIA VIANA LIMA em 23/04/2024 23:59.
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02/04/2024 02:18
Publicado Ementa em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ADMINISTRATIVO, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO COLETIVA.
SINDICATO.
SUBSTITUÍDOS.
SERVIDORES PÚBLICOS DISTRITAIS.
SERVIDORES DA ÁREA DE SAÚDE.
RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS EFETUADOS A MAIOR EM VIRTUDE DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI QUE OS INSTITUÍRA.
DIREITO.
RECONHECIMENTO.
PRETENSÃO EXECUTIVA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
CÁLCULOS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
FIXAÇÃO EM SENTENÇA.
INEXISTÊNCIA.
SUPERVENIÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO LEGAL (LEI Nº 8.688/93).
LEI NOVA HÍGIDA.
OBSERVÂNCIA.
NECESSIDADE.
MODULAÇÃO TEMPORAL.
NECESSIDADE.
OFENSA À COISA JULGADA.
INEXISTÊNCIA.
CRÉDITO EXEQUENDO.
ATUALIZAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
NATUREZA TRIBUTÁRIA.
FÓRMULA LEGAL.
INDEXADOR.
TAXA SELIC.
TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE JULGAMENTO REALIZADO SOB A FORMA DE RECURSOS REPETITIVOS (REsp 1.495.114/MG).
UTILIZAÇÃO DA TAXA SELIC, CONSOANTE PREVISTO NA LEGISLAÇÃO LOCAL, SEM CUMULAÇÃO COM JUROS.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
RECONHECIMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
RECONHECIMENTO.
CREDOR.
SUCUMBÊNCIA.
QUALIFICAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
FIXAÇÃO.
IMPERATIVO LEGAL.
BASE DE CÁLCULO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO.
ERRO MATERIAL.
SANEAMENTO.
IMPERIOSIDADE.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO.
ERRO MATERIAL.
VÍCIO SANEADO, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1.
Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições ou obscuridades que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois, examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2.
Considerando que o erro material macula a higidez do julgado, é passível de ser sanado através da via declaratória, e, assim, apurado que, conquanto o acórdão tenha efetivamente resolvido as questões devolvidas a reexame de forma completa e escorreita, incorrera em erro material, o equívoco, conquanto não macule o resolvido nem impacte sua execução, deve ser retificado de forma a ressoar o decidido impassível de mácula e retratar o resultado alcançado. 3.
Aferido que as questões reprisadas foram objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaca o desenlace ao qual chegara, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal. 4.
A circunstância de não se conformar com a exegese defendida pela parte acerca dos dispositivos que conferem tratamento normativo às matérias controvertidas e nortearam a conclusão que estampa não tem o condão de ensejar sua caracterização como omisso, contraditório ou obscuro, pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento e tratamento que se afigurara adequado, o julgado cumprira seu desiderato e exaurira o ofício que lhe estava debitado. 5.
A contradição que enseja o aviamento de embargos de declaração cinge-se à contraposição interna, ou seja, quando o julgado encerrara afirmações dissonantes ou quando a argumentação que alinhavara se mostra desconforme com a conclusão alcançada, rompendo a formação dum silogismo jurídico retratado numa decisão devidamente concatenada, não se divisando quando, a par da simetria entre os fundamentos desenvolvidos e a conclusão externada, o ventilado à guisa de contradição deriva do fato de que os argumentos desenvolvidos e a conclusão alcançada dissentem das expectativas da parte. 6.
Embargos conhecidos e parcialmente providos.
Erro material retificado, sem efeitos infringentes.
Unânime. -
25/03/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 02:52
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGANTE) e provido em parte
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11/03/2024 18:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/02/2024 17:29
Juntada de pauta de julgamento
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29/02/2024 16:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/02/2024 14:04
Deliberado em Sessão - Adiado
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24/01/2024 02:17
Decorrido prazo de ROSALIA VIANA LIMA em 23/01/2024 23:59.
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15/01/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 18:22
Juntada de intimação de pauta
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15/01/2024 16:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/12/2023 18:31
Recebidos os autos
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11/12/2023 12:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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30/11/2023 02:23
Publicado Ementa em 29/11/2023.
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30/11/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 18:25
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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28/11/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 17:17
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e provido em parte
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06/11/2023 16:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/10/2023 15:36
Juntada de Certidão
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26/10/2023 14:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/10/2023 14:30
Deliberado em Sessão - Adiado
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05/10/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 12:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/09/2023 17:32
Recebidos os autos
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01/09/2023 12:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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01/09/2023 12:14
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 00:06
Decorrido prazo de ROSALIA VIANA LIMA em 31/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:10
Publicado Decisão em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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07/08/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 06:54
Recebidos os autos
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07/08/2023 06:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/08/2023 17:20
Conclusos para decisão - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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01/08/2023 08:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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25/07/2023 13:02
Recebidos os autos
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25/07/2023 13:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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24/07/2023 11:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/07/2023 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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