TJDFT - 0708623-81.2021.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 13:48
Baixa Definitiva
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18/04/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 13:47
Transitado em Julgado em 17/04/2024
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18/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ADILSON ARAUJO BISPO em 17/04/2024 23:59.
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22/03/2024 09:37
Publicado Ementa em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE DESPEJO.
CLÁUSULA COMPENSATÓRIA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ALEGAÇÃO DE "BIS IN IDEM" E DE ABUSIVIDADE.
PREVISÃO GENÉRICA.
TAXATIVIDADE.
SANÇÃO PELO AJUIZAMENTO DE AÇÃO.
ABUSIVIDADE.
PENALIDADE AFASTADA.
PROVIMENTO. 1.
Na hipótese, trata-se da ação de ação de despejo por falta de pagamento c/c rescisão de contrato c/c cobrança de aluguéis.
O recurso cinge-se à exclusão da penalidade relativa a encargos específicos, por haver duplicidade relativamente à multa pelo inadimplemento do aluguel. 2.
A sanção estipulada tem um primeiro fato gerador amplo, que por si só feriria o princípio da taxatividade, a saber, quando “uma das partes que infringir quaisquer cláusulas deste contrato”.
Apresenta ainda segunda hipótese específica: “A mesma penalidade sujeitará o LOCATÁRIO se não efetuar o pagamento do aluguel no prazo previsto na Cláusula Primeira, obrigando o LOCADOR propor ação de despejo". 3.
A mera inadimplência seria incapaz de atrair a penalidade da primeira parte, pois já computada pela sanção prevista em outra estipulação do contrato.
A previsão genérica não poderia basear-se no mesmo fato gerador do dispositivo específico, sob pena de violar a proibição "non bis in idem". 4.
A previsão da segunda parte do dispositivo, que determina o pagamento de multa caso o locatário obrigue o locador a propor ação de despejo, encontra-se eivada de abusividade, pois penaliza o locatário por “ter obrigado” o locador a buscar o seu direito por meio de ação judicial.
Trata-se de modo oblíquo de determinar que o réu indenize o autor pelos custos de movimentação de processo de despejo e da contratação de advogados. 5.
O Superior de Tribunal de Justiça tem o entendimento cristalizado de que a “mera contratação de advogado para defesa judicial dos interesses da parte não enseja, por si só, dano material passível de indenização, porque inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do acesso à Justiça” (AgRg no REsp n. 1.507.864/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/9/2015, DJe de 25/9/2015). 6.
Apelação conhecida e provida. -
19/03/2024 09:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/03/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 16:28
Conhecido o recurso de MERYELLE RODRIGUES ALVES - CPF: *00.***.*94-25 (APELANTE) e provido
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15/03/2024 15:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/02/2024 14:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/02/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 15:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/01/2024 22:04
Recebidos os autos
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09/11/2023 14:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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09/11/2023 13:28
Recebidos os autos
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09/11/2023 13:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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07/11/2023 20:27
Recebidos os autos
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07/11/2023 20:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/11/2023 20:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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