TJDFT - 0719804-11.2023.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 17:47
Arquivado Provisoramente
-
30/01/2025 15:35
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 15:21
Recebidos os autos
-
29/01/2025 15:21
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/01/2025 12:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
29/01/2025 03:40
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE PEREIRA DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
-
08/01/2025 14:05
Expedição de Certidão.
-
02/01/2025 13:59
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 17:20
Recebidos os autos
-
19/12/2024 17:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
05/12/2024 12:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
05/12/2024 12:31
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 02:32
Decorrido prazo de FRANCILENE DA SILVA MESQUITA HASH SHASH em 04/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
24/11/2024 23:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/10/2024 02:27
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE PEREIRA DA SILVA em 21/10/2024 23:59.
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18/10/2024 14:28
Expedição de Mandado.
-
17/10/2024 15:50
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 15:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/10/2024 15:24
Juntada de Petição de certidão de juntada
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14/10/2024 18:13
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 16:06
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de FRANCILENE DA SILVA MESQUITA HASH SHASH em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de FRANCILENE DA SILVA MESQUITA HASH SHASH em 10/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:23
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE PEREIRA DA SILVA em 08/10/2024 23:59.
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19/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0719804-11.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE HENRIQUE PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: FRANCILENE DA SILVA MESQUITA HASH SHASH D E C I S Ã O Trata-se de impugnação à execução por meio da qual a executada almeja o desbloqueio do valor de R$ 1.802,09 penhorado via Sisbajud, sob a alegação de que está coberto pelo manto da impenhorabilidade, em razão da natureza salarial.
Não obstante, compulsando os autos, observo que as consultas de IDs 211226481 e 211226482 registram o bloqueio total de R$ 2.013,54, tendo sido realizados bloqueios nas contas da devedora no Banco do Brasil (R$ 1.802,09, em 29/8/2024 e R$ 13,85, em 12/8/2024), Banco de Brasília - BRB (R$ 79,52) e Caixa Econômica Federal (R$ 118,08).
Quanto aos valores de R$ 13,85; R$ 79,52; e R$ 118,08, a executada não se opôs à penhora.
Já em relação à verba de R$ 1.802,09, o extrato de ID 209972125 indica que no dia 30/8/2024 houve um crédito de R$ 3.002,06 sob a rúbrica "recebimento de proventos", o qual foi bloqueado três dias depois, conferindo verossimilhança à alegação da devedora de que se trata de sua remuneração.
Nessa esteira, reconheço que a quantia bloqueada se reveste do caráter de impenhorabilidade parcial, porque a jurisprudência tem solidificado entendimento de que 30% (trinta por cento) do salário e/ou proventos de aposentadoria/salário/pensão não é considerado verba alimentar, podendo ser objeto de penhora.
Nesse sentido: "DIREITO PROCESSUAL.
IMPENHORABILIDADE DO SALÁRIO.
REGRA FLEXIBILIZADA QUANDO NÃO SE LOCALIZA BENS DO DEVEDOR. 1 Impenhorabilidade do salário.
A impenhorabilidade do salário prevista no art. 833, inciso IV do CPC vigente não é absoluta.
Antes mesmo da vigência da regra atual a jurisprudência já apontava a possibilidade de excepcionar casos concretos diante das condições fáticas (REsp 1285970/SP, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, Terceira Turma, julgado em 27/5/2014, DJe 8/9/2014). 2 Ante a falta de outros bens a serem penhorados e mantida a subsistência digna do devedor, a penhora que se limita a 30% dos rendimentos deste não se mostra ilícita (Processo: 07009377520158070000, Relator Designado(a): JOAO LUIS FISCHER DIAS), sendo esta o único meio de garantia da efetividade da prestação jurisdicional. 3 Reclamação conhecida, mas não provida.
Custas pelo reclamante.".
Acórdão n.942234, 07003796920168070000, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Relator Designado:AISTON HENRIQUE DE SOUSA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 11/05/2016, Publicado no DJE: 26/08/2016.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Com essas considerações, no tocante à quantia de R$ 1.802,09, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação para DESCONSTITUIR imediatamente a constrição sobre 70% (setenta por cento), e MANTER a penhora sobre 30% (trinta por cento).
Operada a preclusão, EXPEÇA-SE alvará de levantamento em favor do exequente (30%).
Ainda, expeça-se de imediato o alvará para a parte devedora ou realize-se o desbloqueio (70%), intimando-a para as providências de praxe.
Adote o cartório as providências necessárias.
No mais, EXPEÇA-SE imediatamente à parte credora alvará das quantias de R$ 13,85; R$ 79,52; e R$ 118,08, não impugnadas, intimando-a para retirada/impressão.
Leonardo Maciel Foster Juiz de Direito Substituto -
17/09/2024 16:55
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 19:46
Recebidos os autos
-
16/09/2024 19:46
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/09/2024 15:52
Juntada de Certidão
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13/09/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
-
13/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE PEREIRA DA SILVA em 12/09/2024 23:59.
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05/09/2024 17:55
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 13:55
Recebidos os autos
-
05/09/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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04/09/2024 18:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
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12/08/2024 16:05
Juntada de consulta sisbajud
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de FRANCILENE DA SILVA MESQUITA em 08/08/2024 23:59.
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18/07/2024 04:29
Decorrido prazo de FRANCILENE DA SILVA MESQUITA em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 03:24
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0719804-11.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE HENRIQUE PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: FRANCILENE DA SILVA MESQUITA D E C I S Ã O Defiro o pedido de execução.
Assim, encaminhem-se os autos à contadoria judicial para atualização do débito.
Após, INTIME-SE a parte ré para cumprir voluntariamente a obrigação imposta na sentença/acórdão, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC, sob pena de incidência da multa de 10% e subsequente penhora.
Desde já, havendo a quitação do débito no prazo de cumprimento voluntário, arquivem-se os autos com baixa.
Transcorrido in albis o prazo para cumprimento voluntário, ao montante da dívida deve incidir a multa de 10% prevista no art. 523, §1º do CPC, e a execução da sentença judicial seguirá a Lei nº 9.099/95, embora subsidiadas pelas novas (desde que não prejudiquem as partes - direito intertemporal) regras estabelecidas no CPC.
O cumprimento da sentença judicial (ou outro título que a lei atribua a mesma eficácia, como no caso da transação judicial), torna desnecessária uma nova citação (muito menos intimação) do(a) devedor(a).
No mais, DETERMINO, nos termos dos artigos 835, I c/c art. 854 ambos do CPC, a reiteração de consultas (teimosinha) pelo prazo de 30 dias, com vistas à indisponibilidade de ativos financeiros da parte ré até o limite da dívida atualizada , devendo haver cancelamento do excesso, se o caso (art. 854, §1º do CPC).
Adote o cartório as providências de praxe.
Restando frutífera a diligência, INTIME-SE a parte devedora, na pessoa do seu advogado constituído ou não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, §2º do CPC c/c art. 19 da Lei n 9099/95, para no prazo de 05 dias comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou ainda se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º), bem como para opor, no prazo legal de 15 dias, impugnação à execução (art. 525 do CPC), mas limitada aos aspectos formais, sob pena de conversão da penhora em pagamento, em caso de omissão do devedor (a).
Transcorrido in albis ou concordando a parte ré com o bloqueio, converto a indisponibilidade em PENHORA, e determino a transferência do valor para conta vinculada a este Juízo, e autorizo o(a) exequente a proceder o levantamento da quantia depositada, por meio de alvará judicial, no prazo de 05 dias.
Entretanto, caso reste infrutífera a penhora "on line", ou havendo saldo remanescente, EXPEÇA-SE mandado para penhora e avaliação de bens, atentando-se o Sr.
Oficial de Justiça para a necessidade de cumprimento da ordem JUDICIAL, INDEPENDENTEMENTE de EVENTUAL AFIRMAÇÃO da parte executada de que oferecerá proposta de acordo, ou alegação análoga, sob pena de apuração de falta funcional, O QUE DEVE SER CONSIGNADO NO MANDADO.
Ainda, em caso de penhora de veículo, registro que o Sr.
Oficial de Justiça deverá, antes do ato, verificar se o carro em questão pertence efetivamente ao executado, e se recai alguma restrição (alienação/arrendamento mercantil) sobre ele.
Lavrado o auto e feita a avaliação, a intimação da parte devedora poderá ser feita na pessoa de seu advogado por simples publicação no Diário Oficial ou, na falta deste, na pessoa da parte devedora ou seu representante legal (pessoa jurídica) por correio e/ou outro meio idôneo.
Havida a garantia do juízo, a parte devedora poderá embargar (impugná-la pelo CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, sem contudo, de regra, suspender-se o curso da execução.
Caso não seja franqueada a entrada do Sr.
Oficial de Justiça, defiro desde já o arrombamento e a utilização de força policial, se necessário, com as cautelas e ressalvas de rotina, sendo facultado à parte credora acompanhar a diligência, oportunidade em que poderá REMOVER imediatamente os bens, ficando como depositária fiel, se houver recusa da parte executada em ficar com a "guarda" dos bens penhorados.
Transcorrido "in albis" o prazo para impugnação da penhora, intime-se o(a) credor(a) para que diga se há interesse na adjudicação dos bens penhorados, no prazo de 05 (cinco) dias sob pena de extinção do feito.
Caso decida pela adjudicação, fica, desde já, DEFERIDA.
Em seguida, INTIME-SE a parte Executada para os fins do art. 876, §1º do CPC.
Após a fluência do prazo de 05 (cinco) dias sem manifestação (art. 877), expeça-se mandado de remoção/entrega ("adjudicação") do bem penhorado.
Outrossim, registro que deverá a parte autora acessar o site https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/, pesquisar o e-mail funcional do Sr(a).
Oficial(a) de Justiça e entrar em contato com ele(a) para agendamento de data e horário (oportunidade em que deve também informá-lo de eventual interesse em acompanhar a diligência), a fim de oferecer os meios necessários para a ultimação da medida (remoção/entrega do bem), no prazo de cumprimento do mandado, sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação.
Contudo, poderá o Sr.
Oficial de Justiça (caso queira/entenda necessário), quando do cumprimento do mandado, entrar em contato previamente com a parte exequente (constar telefones nos mandados).
Caso o link acima não esteja funcionando, a parte deverá fazer contato telefônico com a Coordenadoria de administração de mandados - COAMA para obter o e-mail funcional do Sr(a).
Oficial(a) de Justiça, por meios dos telefones (61)3103-6862 / (61)3103-7373 / (61)3103-7736.
Ultimada a diligência (remoção/entrega), devidamente comprovada nos autos, e não havendo débito remanescente, façam-se conclusos para EXTINÇÃO.
Entretanto, não havendo êxito, determino que se proceda à PESQUISA de veículos existentes em nome da(s) parte(s) executada(s), via sistema Renajud.
Apresentado/individualizado algum bem, abra-se vista à parte autora para manifestação.
Prazo: 05 dias, sob pena de extinção.
Ainda, restando infrutíferas as tentativas anteriores, intime-se a parte ré para apresentar PROPOSTA de pagamento da dívida, na qual ofereça, de plano, o depósito da 1ª parcela, OU OUTROS BENS passíveis de penhora (de preferência em espécie), e seus respectivos valores, sob pena de reconhecimento de prática de ATO ATENTATÓRIO à dignidade da justiça, o que implicará, nos termos do art. 774, §único do NCPC, na fixação de MULTA de até 20% sobre o débito exequendo.
Prazo de 05 dias, sob pena de prosseguimento do feito e eventual incidência da multa citada.
Apresentada proposta, intime-se a parte exequente para dizer se a aceita, no prazo de 05 dias, sob pena de seu silêncio ser interpretado como concordância.
Desde já, transcorrido in albis o prazo para apresentação de proposta, reconheço a prática de ato atentatório à dignidade da justiça, porquanto a parte executada foi regularmente intimada para se manifestar e manteve-se inerte, e arbitro multa de 10% sobre o valor da dívida.
ENCAMINHEM-SE os autos à contadoria judicial para atualização do débito.
No mais, restando infrutíferas as tentativas anteriores, PROCEDA-SE à PESQUISA subsidiária de bens/contrato de trabalho ativo, via sistemas INFOSEG e não havendo êxito, realize-se a consulta ao sistema ONR - Penhora Online.
Apresentado/individualizado algum bem, ou restando infrutíferas as pesquisas, abra-se vista à parte autora para manifestação, bem como para indicar bens da parte ré passíveis de penhora, ou requerer o que entender ser de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
Desde já, caso não seja possível a intimação da parte ré nos endereços indicados, em razão de mudança de endereço, e nem por telefone, aguardem-se os prazos para adoção das providências determinadas.
Transcorrido in albis, proceda-se aos demais atos de constrição ainda não realizados e, se o caso, venham os autos conclusos.
Ainda, fica deferido eventual pedido de pesquisa de endereço/bens, a ser realizada de forma subsidiária, via sistemas disponíveis.
Cumprida a ordem judicial, intime-se a parte autora para se manifestar, bem como para, se o caso, indicar novo endereço/bens.
Prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
Por oportuno, fica facultado à parte exequente pugnar pelo arquivamento do feito, podendo retomar seu curso, evidentemente, quando modificada a situação de fato (encontrado o endereço/bens penhoráveis - o que deverá ser demonstrado).
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
16/07/2024 14:03
Recebidos os autos
-
16/07/2024 14:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
12/07/2024 18:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/07/2024 18:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/07/2024 18:32
Recebidos os autos
-
12/07/2024 18:32
Deferido o pedido de JOSE HENRIQUE PEREIRA DA SILVA - CPF: *72.***.*35-15 (REQUERENTE).
-
11/07/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
11/07/2024 17:56
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 02:45
Publicado Despacho em 10/07/2024.
-
09/07/2024 18:16
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
05/07/2024 17:08
Recebidos os autos
-
05/07/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
05/07/2024 14:17
Recebidos os autos
-
03/05/2024 14:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/05/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 03:58
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE PEREIRA DA SILVA em 02/05/2024 23:59.
-
17/04/2024 17:27
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 17:24
Recebidos os autos
-
15/04/2024 17:23
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCILENE DA SILVA MESQUITA (REQUERIDO).
-
12/04/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
12/04/2024 18:45
Juntada de Petição de recurso inominado
-
12/04/2024 03:57
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE PEREIRA DA SILVA em 11/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 11:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/03/2024 02:56
Publicado Sentença em 26/03/2024.
-
25/03/2024 18:39
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
21/03/2024 16:17
Recebidos os autos
-
21/03/2024 16:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/03/2024 14:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
11/03/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 19:24
Juntada de Petição de contestação
-
27/02/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 13:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/02/2024 13:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
23/02/2024 13:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 23/02/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/02/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 13:24
Recebidos os autos
-
21/02/2024 13:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/02/2024 19:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/01/2024 02:11
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
18/12/2023 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2023 17:04
Recebidos os autos
-
15/12/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
15/12/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 14:25
Recebidos os autos
-
08/12/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 18:19
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
06/12/2023 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
06/12/2023 17:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/02/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/12/2023 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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