TJDFT - 0704431-03.2024.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 12:10
Arquivado Definitivamente
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07/10/2024 12:09
Transitado em Julgado em 05/10/2024
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05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 04/10/2024 23:59.
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28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de LUCELIA BELO DE LIMA em 27/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0704431-03.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCELIA BELO DE LIMA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da Lei, cabível o julgamento antecipado da lide, porque a questão de mérito é unicamente de direito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, e porque não solicitada produção de prova oral pelas partes.
Assim, diante da inexistência de preliminares/prejudiciais, passo ao exame do mérito, porque presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, registrando que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput)".
Conquanto a relação jurídica entabulada entre as partes esteja jungida às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, isso não basta para o reconhecimento da procedência do pedido de restituição de valores, porquanto entendo que o banco réu agiu no exercício regular de seu direito ao reincluir na fatura de fevereiro/2024 as parcelas restantes do parcelamento solicitado pela parte autora em 06/09/2023, visto que, conforme documento apresentado pela própria requerente em ID 196208715, o réu informou que em 30/10/2023 procedeu ao cancelamento do parcelamento rotativo e que os ajustes seriam realizados nas próximas faturas.
Desse modo, o pedido de restituição de valores, nos moldes pretendidos na exordial, deve ser afastado, sob pena de enriquecimento indevido da postulante, visto que a fatura objeto do parcelamento solicitado em setembro de 2023 deixaria de ser paga.
Ainda, observo que o réu procedeu ao estorno da quantia debitada inicialmente na conta da parte autora, no valor de R$ 3.121,21, conforme confirmado pela própria demandante.
Assim, diante dos fatos descortinados, entendo que os pleitos iniciais não merecem prosperar, inclusive o de danos morais, já que não evidenciados na espécie.
Com essas considerações, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, e resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme determina Lei de regência.
No mais, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º da Lei 9.099/95), A SER REALIZADA OBRIGATORIAMENTE POR MEIO DE ADVOGADO.
Após, em atenção ao disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito Intimem-se.
Leonardo Maciel Foster Juiz de Direito Substituto -
10/09/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 17:39
Recebidos os autos
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10/09/2024 17:39
Julgado improcedente o pedido
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20/08/2024 12:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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20/08/2024 12:04
Juntada de Certidão
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12/08/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 17:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/08/2024 17:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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08/08/2024 17:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/08/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/08/2024 16:37
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/08/2024 16:08
Juntada de Petição de manifestação
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07/08/2024 02:51
Recebidos os autos
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07/08/2024 02:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/06/2024 03:00
Publicado Certidão em 27/06/2024.
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26/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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24/06/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 19:15
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 19:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2024 16:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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24/06/2024 18:54
Recebidos os autos
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24/06/2024 18:54
Recebida a emenda à inicial
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19/06/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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19/06/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 03:27
Publicado Despacho em 11/06/2024.
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14/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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06/06/2024 18:15
Recebidos os autos
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06/06/2024 18:15
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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21/05/2024 11:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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21/05/2024 11:34
Juntada de Certidão
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09/05/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 16:46
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2024 16:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/05/2024 16:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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07/05/2024 16:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 07/05/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/05/2024 16:04
Juntada de Petição de manifestação
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05/05/2024 02:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/05/2024 14:14
Recebidos os autos
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03/05/2024 14:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/04/2024 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/04/2024 12:42
Juntada de Certidão
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12/04/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 02:57
Publicado Despacho em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0704431-03.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCELIA BELO DE LIMA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA D E S P A C H O Considerando que a relação entre as partes é de consumo, INTIME-SE a parte autora para apresentar qualquer comprovante de residência ATUALIZADO EM SEU NOME e em SAMAMBAIA, o qual pode ser obtido, por exemplo, junto às operadoras de telefonia móvel.
Prazo de 05 dias, sob pena de seu silêncio ser interpretado como pedido de desistência.
Cumprida a diligência, aguarde-se a realização de audiência designada.
Cite-se/intimem-se as partes.
Em caso contrário, ou transcorrendo o prazo in albis, façam-se os autos conclusos.
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
21/03/2024 15:06
Recebidos os autos
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21/03/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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18/03/2024 17:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/05/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/03/2024 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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