TJDFT - 0715843-62.2023.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 13:45
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 03:12
Decorrido prazo de TRANSPORTES DE BARBA LTDA em 28/05/2025 23:59.
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29/04/2025 02:54
Publicado Certidão em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0715843-62.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EMANUEL CARLOS NUNES DE AMARAL EXECUTADO: REGIS ISRAEL DE OLIVEIRA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, intime-se a parte devedora dos dados bancários indicados pela credora para recebimento dos valores acordados. -
25/04/2025 13:13
Juntada de Certidão
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25/04/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 02:34
Publicado Sentença em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 17:12
Recebidos os autos
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23/04/2025 17:12
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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23/04/2025 12:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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19/04/2025 13:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/04/2025 02:52
Decorrido prazo de EMANUEL CARLOS NUNES DE AMARAL em 15/04/2025 23:59.
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14/04/2025 12:40
Desentranhado o documento
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14/04/2025 12:40
Cancelada a movimentação processual
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14/04/2025 11:18
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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08/04/2025 15:52
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 16:42
Juntada de Certidão
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07/04/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/03/2025 14:06
Recebidos os autos
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31/03/2025 14:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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25/03/2025 15:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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21/03/2025 16:48
Recebidos os autos
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21/03/2025 16:48
Deferido o pedido de EMANUEL CARLOS NUNES DE AMARAL - CPF: *29.***.*88-77 (EXEQUENTE).
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14/03/2025 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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14/03/2025 17:26
Juntada de Certidão
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14/03/2025 16:51
Recebidos os autos
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14/03/2025 16:51
Outras decisões
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11/03/2025 02:44
Decorrido prazo de EMANUEL CARLOS NUNES DE AMARAL em 10/03/2025 23:59.
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27/02/2025 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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27/02/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 18:37
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 13:29
Juntada de Certidão
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21/02/2025 13:52
Recebidos os autos
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21/02/2025 13:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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14/02/2025 13:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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14/02/2025 13:10
Juntada de Certidão
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10/12/2024 16:20
Juntada de consulta sisbajud
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10/12/2024 16:20
Juntada de consulta sisbajud
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03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de REGIS ISRAEL DE OLIVEIRA em 02/12/2024 23:59.
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28/11/2024 17:20
Juntada de consulta sisbajud
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28/11/2024 08:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/11/2024 18:05
Recebidos os autos
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27/11/2024 18:05
Outras decisões
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26/11/2024 02:45
Decorrido prazo de EMANUEL CARLOS NUNES DE AMARAL em 25/11/2024 23:59.
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18/11/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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18/11/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 16:32
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 04:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/11/2024 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/11/2024 15:20
Juntada de Certidão
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05/11/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 16:02
Recebidos os autos
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30/10/2024 16:02
Outras decisões
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23/10/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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23/10/2024 15:53
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 18:10
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 17:42
Juntada de Certidão
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22/10/2024 17:42
Juntada de Alvará de levantamento
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22/10/2024 02:27
Decorrido prazo de REGIS ISRAEL DE OLIVEIRA em 21/10/2024 23:59.
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30/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 30/09/2024.
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28/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 17:22
Juntada de Certidão
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26/09/2024 12:50
Juntada de Certidão
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07/08/2024 14:35
Juntada de consulta sisbajud
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07/08/2024 02:20
Decorrido prazo de REGIS ISRAEL DE OLIVEIRA em 06/08/2024 23:59.
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16/07/2024 03:43
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0715843-62.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EMANUEL CARLOS NUNES DE AMARAL EXECUTADO: REGIS ISRAEL DE OLIVEIRA D E C I S Ã O Preambularmente, observo que a expedição de carta precatória não se coaduna com os princípios norteadores dos Juizados Especiais, especialmente porque se aguarda muito tempo até que a ordem seja cumprida e devolvida pelo Juízo Deprecado, transmudando-se assim num fator de demora na entrega da prestação jurisdicional.
Assim, DOU A PARTE REQUERIDA POR INTIMADA do início dos prazos para adoção de providências nestes autos, tendo em vista que mesmo ciente da demanda (ID 183038537), não foi possível sua intimação no mesmo endereço, tendo o AR retornado com a informação de ID 202257112, e não foi possível sua intimação por telefone (ID 197336917), de modo que reputam-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação, conforme disposição contida no art. 19, §2º, da Lei 9.099/95.
Aguarde-se o transcurso do prazo para cumprimento voluntário.
Transcorrido in albis o prazo, ao montante da dívida deve incidir a multa de 10% prevista no art. 523, §1º do CPC, e a execução da sentença judicial seguirá a Lei nº 9.099/95, embora subsidiadas pelas novas (desde que não prejudiquem as partes - direito intertemporal) regras estabelecidas no CPC.
O cumprimento da sentença judicial (ou outro título que a lei atribua a mesma eficácia, como no caso da transação judicial), torna desnecessária uma nova citação (muito menos intimação) do(a) devedor(a).
No mais, DETERMINO, nos termos dos artigos 835, I c/c art. 854 ambos do CPC, a reiteração de consultas (teimosinha) pelo prazo de 30 dias, com vistas à indisponibilidade de ativos financeiros da parte ré até o limite da dívida atualizada , devendo haver cancelamento do excesso, se o caso (art. 854, §1º do CPC).
Adote o cartório as providências de praxe.
Restando frutífera a diligência, INTIME-SE a parte devedora, na pessoa do seu advogado constituído ou não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, §2º do CPC c/c art. 19 da Lei n 9099/95, para no prazo de 05 dias comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou ainda se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º), bem como para opor, no prazo legal de 15 dias, impugnação à execução (art. 525 do CPC), mas limitada aos aspectos formais, sob pena de conversão da penhora em pagamento, em caso de omissão do devedor (a).
Transcorrido in albis ou concordando a parte ré com o bloqueio, converto a indisponibilidade em PENHORA, e determino a transferência do valor para conta vinculada a este Juízo, e autorizo o(a) exequente a proceder o levantamento da quantia depositada, por meio de alvará judicial, no prazo de 05 dias.
Entretanto, caso reste infrutífera a penhora "on line", ou havendo saldo remanescente, EXPEÇA-SE mandado para penhora e avaliação de bens, atentando-se o Sr.
Oficial de Justiça para a necessidade de cumprimento da ordem JUDICIAL, INDEPENDENTEMENTE de EVENTUAL AFIRMAÇÃO da parte executada de que oferecerá proposta de acordo, ou alegação análoga, sob pena de apuração de falta funcional, O QUE DEVE SER CONSIGNADO NO MANDADO.
Ainda, em caso de penhora de veículo, registro que o Sr.
Oficial de Justiça deverá, antes do ato, verificar se o carro em questão pertence efetivamente ao executado, e se recai alguma restrição (alienação/arrendamento mercantil) sobre ele.
Lavrado o auto e feita a avaliação, a intimação da parte devedora poderá ser feita na pessoa de seu advogado por simples publicação no Diário Oficial ou, na falta deste, na pessoa da parte devedora ou seu representante legal (pessoa jurídica) por correio e/ou outro meio idôneo.
Havida a garantia do juízo, a parte devedora poderá embargar (impugná-la pelo CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, sem contudo, de regra, suspender-se o curso da execução.
Caso não seja franqueada a entrada do Sr.
Oficial de Justiça, defiro desde já o arrombamento e a utilização de força policial, se necessário, com as cautelas e ressalvas de rotina, sendo facultado à parte credora acompanhar a diligência, oportunidade em que poderá REMOVER imediatamente os bens, ficando como depositária fiel, se houver recusa da parte executada em ficar com a "guarda" dos bens penhorados.
Transcorrido "in albis" o prazo para impugnação da penhora, intime-se o(a) credor(a) para que diga se há interesse na adjudicação dos bens penhorados, no prazo de 05 (cinco) dias sob pena de extinção do feito.
Caso decida pela adjudicação, fica, desde já, DEFERIDA.
Em seguida, INTIME-SE a parte Executada para os fins do art. 876, §1º do CPC.
Após a fluência do prazo de 05 (cinco) dias sem manifestação (art. 877), expeça-se mandado de remoção/entrega ("adjudicação") do bem penhorado.
Outrossim, registro que deverá a parte autora acessar o site https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/, pesquisar o e-mail funcional do Sr(a).
Oficial(a) de Justiça e entrar em contato com ele(a) para agendamento de data e horário (oportunidade em que deve também informá-lo de eventual interesse em acompanhar a diligência), a fim de oferecer os meios necessários para a ultimação da medida (remoção/entrega do bem), no prazo de cumprimento do mandado, sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação.
Contudo, poderá o Sr.
Oficial de Justiça (caso queira/entenda necessário), quando do cumprimento do mandado, entrar em contato previamente com a parte exequente (constar telefones nos mandados).
Caso o link acima não esteja funcionando, a parte deverá fazer contato telefônico com a Coordenadoria de administração de mandados - COAMA para obter o e-mail funcional do Sr(a).
Oficial(a) de Justiça, por meios dos telefones (61)3103-6862 / (61)3103-7373 / (61)3103-7736.
Ultimada a diligência (remoção/entrega), devidamente comprovada nos autos, e não havendo débito remanescente, façam-se conclusos para EXTINÇÃO.
Entretanto, não havendo êxito, determino que se proceda à PESQUISA de veículos existentes em nome da(s) parte(s) executada(s), via sistema Renajud.
Apresentado/individualizado algum bem, abra-se vista à parte autora para manifestação.
Prazo: 05 dias, sob pena de extinção.
Ainda, restando infrutíferas as tentativas anteriores, intime-se a parte ré para apresentar PROPOSTA de pagamento da dívida, na qual ofereça, de plano, o depósito da 1ª parcela, OU OUTROS BENS passíveis de penhora (de preferência em espécie), e seus respectivos valores, sob pena de reconhecimento de prática de ATO ATENTATÓRIO à dignidade da justiça, o que implicará, nos termos do art. 774, §único do NCPC, na fixação de MULTA de até 20% sobre o débito exequendo.
Prazo de 05 dias, sob pena de prosseguimento do feito e eventual incidência da multa citada.
Apresentada proposta, intime-se a parte exequente para dizer se a aceita, no prazo de 05 dias, sob pena de seu silêncio ser interpretado como concordância.
Desde já, transcorrido in albis o prazo para apresentação de proposta, reconheço a prática de ato atentatório à dignidade da justiça, porquanto a parte executada foi regularmente intimada para se manifestar e manteve-se inerte, e arbitro multa de 10% sobre o valor da dívida.
ENCAMINHEM-SE os autos à contadoria judicial para atualização do débito.
No mais, restando infrutíferas as tentativas anteriores, PROCEDA-SE à PESQUISA subsidiária de bens/contrato de trabalho ativo, via sistemas INFOSEG e não havendo êxito, realize-se a consulta ao sistema ONR - Penhora Online.
Apresentado/individualizado algum bem, ou restando infrutíferas as pesquisas, abra-se vista à parte autora para manifestação, bem como para indicar bens da parte ré passíveis de penhora, ou requerer o que entender ser de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
Desde já, caso não seja possível a intimação da parte ré nos endereços indicados, em razão de mudança de endereço, e nem por telefone, aguardem-se os prazos para adoção das providências determinadas.
Transcorrido in albis, proceda-se aos demais atos de constrição ainda não realizados e, se o caso, venham os autos conclusos.
Ainda, fica deferido eventual pedido de pesquisa de endereço/bens, a ser realizada de forma subsidiária, via sistemas disponíveis.
Cumprida a ordem judicial, intime-se a parte autora para se manifestar, bem como para, se o caso, indicar novo endereço/bens.
Prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
Por oportuno, fica facultado à parte exequente pugnar pelo arquivamento do feito, podendo retomar seu curso, evidentemente, quando modificada a situação de fato (encontrado o endereço/bens penhoráveis - o que deverá ser demonstrado).
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
11/07/2024 18:20
Recebidos os autos
-
11/07/2024 18:20
Outras decisões
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04/07/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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04/07/2024 16:53
Desentranhado o documento
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04/07/2024 16:53
Cancelada a movimentação processual
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04/07/2024 15:41
Recebidos os autos
-
28/06/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
28/06/2024 17:56
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 04:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/05/2024 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 10:25
Recebidos os autos
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17/05/2024 10:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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15/05/2024 17:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/05/2024 17:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/05/2024 16:35
Recebidos os autos
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15/05/2024 16:35
Deferido o pedido de EMANUEL CARLOS NUNES DE AMARAL - CPF: *29.***.*88-77 (REQUERENTE).
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15/05/2024 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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15/05/2024 08:49
Transitado em Julgado em 16/04/2024
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16/04/2024 04:01
Decorrido prazo de EMANUEL CARLOS NUNES DE AMARAL em 15/04/2024 23:59.
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13/04/2024 03:38
Decorrido prazo de REAL SUL TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP em 12/04/2024 23:59.
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01/04/2024 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2024 15:05
Juntada de Certidão
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26/03/2024 16:43
Juntada de Certidão
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26/03/2024 02:57
Publicado Sentença em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0715843-62.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EMANUEL CARLOS NUNES DE AMARAL REQUERIDO: REAL SUL TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP, REGIS ISRAEL DE OLIVEIRA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da Lei, cabível o julgamento antecipado da lide, porque desnecessária a oitiva da testemunha indicada pela ré REAL (ID 180470793 - Pág. 15), sobretudo pela própria narrativa apresentada pela parte autora.
Ademais, a análise do teor da petição inicial, da contestação e dos outros documentos convergidos aos autos já autoriza a prolação de uma sentença de mérito.
Preambularmente, decreto a revelia do réu REGIS ISRAEL DE OLIVEIRA, já que embora citado (ID 183038537), não participou da audiência, nem contestou os pedidos, porém deixo de reconhecer os efeitos daí decorrentes, na parte que lhe for aplicável, em razão da manifestação apresentada pelo outro réu, nos termos do artigo 345, I, do CPC.
Ademais, não foram arguidas preliminares/prejudiciais, e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, de modo que passo ao exame da causa, registrando que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput).
A parte autora manifestou-se conforme narrado na exordial e pugnou pela condenação da parte ré a indenizar os danos materiais sofridos, a qual, por sua vez, contestou os pedidos (ID 180470793).
Por meio da decisão de ID 182248661 - Pág. 1, foi deferida a inclusão do Sr.
REGIS ISRAEL DE OLIVEIRA no polo passivo.
Delineado este contexto, observo que conforme o art. 29, II, do CTB, o condutor do veículo deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu veículo e os demais, e há presunção relativa de culpa do condutor que colide na parte traseira de outro veículo, a qual pode ser elidida conforme o conjunto probatório apresentado, exatamente o caso dos autos, eis que conforme informado pelo próprio requerente, o seu veículo foi atingido na parte traseira pelo ônibus do requerido, o qual também foi atingido na traseira pelo caminhão dirigido pelo 2º demandado, fato não impugnado por ele, que não contestou os pedidos.
Desse modo, não se pode imputar responsabilidade ao 1º demandado, o qual foi projetado à frente, vindo a colidir com o carro da parte autora, aplicando-se ao caso a Teoria do Corpo Neutro, que elide a responsabilidade daquele que é arremessado involuntariamente contra terceiro em função da colisão sofrida, recaindo a responsabilidade apenas sobre o condutor do veículo que primeiro ocasionou a cadeia de colisões.
Nesse sentido: "JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ENGAVETAMENTO.
COLISÃO NA TRASEIRA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE CULPA.
NÃO AFASTAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Trata-se de recurso inominado interposto por DOUGLAS DE SOUZA SANTOS contra a sentença que, analisando simultaneamente as ações nº 0708922-42.2022.8.07.0003 e nº 0706337-05.2022.8.07.0007 (conexão), reconheceu a culpa concorrente entre o recorrente e a recorrida Letícia Caroline Fernandes Lima pelo acidente de trânsito (engavetamento), julgando, assim, parcialmente procedentes os pedidos no PJE 0708922-42.2022.8.07.0003, para condenar a recorrida Letícia Caroline Fernandes Lima ao pagamento de R$ 4.745,00 ao recorrente, valor correspondente a 50% dos danos materiais por ele sofridos, bem como julgar procedente o pedido no PJE 0706337-05.2022.8.07.0007, condenando-os ao pagamento da quantia de R$ 7.060,00, na proporção de 50% para cada. 3.
Em suma, as razões recursais delineiam a culpa exclusiva da recorrida Letícia Caroline Fernandes Lima pelo engavetamento, devendo ser responsabilizada, nesta medida, pela integralidade dos danos materiais suportados pelos envolvidos. 4.
O Código de Trânsito Brasileiro (artigo 29, inciso II, Lei 9.503/97) impõe ao condutor do veículo a obrigação de guardar distância de segurança frontal e lateral dos demais veículos, havendo presunção relativa de culpa de quem colide na traseira do veículo que lhe segue à frente. (Acórdão n.1139804, 07164300320178070007, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 27/11/2018).
Noutro vértice, em se tratando de colisões sucessivas (engavetamento), aplica-se a Teoria do Corpo Neutro, que elide a responsabilidade daquele que é arremessado involuntariamente contra terceiro em função da colisão sofrida, recaindo a responsabilidade apenas sobre o condutor do veículo que primeiro ocasionou a cadeia de colisões. 5.
Incontroverso nos autos o acidente de trânsito com colisões sucessivas (engavetamento), envolvendo 4 veículos, quais sejam: JEEP/RENEGADE de DANIELE RODRIGUES DA SILVA (testemunha), que foi atingido pelo veículo de trás RENAULT/SANDERO de THIAGO DE OLIVEIRA ABREU (autor do processo 0706337- 05.2022.8.07.0007), o qual vinha seguido pelo veículo MERCEDES BENZ/310D SPRINTERM de DOUGLAS DE SOUZA SANTOS (autor do processo 0708922-42.2022.8.07.0003 e réu no processo 0706337- 05.2022.8.07.0007), que colidiu, por sua vez, com aquele e foi abalroado na traseira pelo último veículo da sequência - FORD F250 de propriedade de LETÍCIA CAROLINE FERNANDES LIMA (ré nos 2 processos). 6.
Ao exame do caderno processual, notadamente do depoimento da testemunha Daniele Rodrigues da Silva, verifica-se a ocorrência de 2 engavetamentos consecutivos, sendo o primeiro provocado pelo recorrente, o qual, não observando a distância adequada de trânsito, veio a colidir com o veículo à frente (Sandero), que estava parado, arremessando-o contra outro veículo (Renegade), também parado diante da faixa de pedestres.
Já o segundo engavetamento deveu-se ao automóvel da recorrida Letícia (Ford F250), que, pelos mesmos motivos, abalroou o veículo à sua frente (Sprinterm), o que fez com que este último fosse impulsionado para frente, implicando a série de batidas. 7.
Ou seja, as partes Douglas e Letícia não se desincumbiram de seu ônus de, mediante prova idônea, afastar a presunção de culpa pela colisão na traseira e, consequente, projeção de veículos, não encontrando ressonância no acervo probatório a alegação do recorrente no sentido de que seu veículo teria sido arremessado contra os demais por duas vezes pelo veículo de Letícia, o qual, após a primeira batida, teria continuado em movimento, colidindo por uma segunda vez no carro do recorrente. 8.
Dessa feita, configurada a responsabilidade de Douglas e Letícia, e à míngua de meios para individualizar os danos causados por cada evento (engavetamento), devem responder na proporção de 50% para cada, pelos danos materiais decorrentes do acidente em relevo, nos exatos termos da sentença. 9.
Conheço do recurso e lhe nego provimento.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 10.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, cuja exigibilidade fica suspensa, em razão da gratuidade de justiça, que ora defiro, dada a comprovação de sua hipossuficiência econômica, por meio dos documentos de ID 46056867, 46056869, 46056870, 46056872, 46056873, 46056874 e 46056875. (Acórdão 1717941, 07063370520228070007, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 16/6/2023, publicado no DJE: 30/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Logo, reconhecer a procedência do pedido inicial é medida que se impõe, devendo o condutor do caminhão (ora 2º réu) suportar/reparar os danos materiais a que deu causa, e isso no valor de R$ 3120,00, referente ao menor orçamento (ID 173929861 - Pág. 4).
Com essas razões, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão inicial para CONDENAR o RÉU Sr.
REGIS ISRAEL DE OLIVEIRA a PAGAR ao autor, a título de danos materiais, a importância de R$ 3120,00 (três mil, cento e vinte reais), corrigida monetariamente e com juros de mora a partir da ocorrência do acidente.
Por conseguinte, resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme determina Lei de regência.
Adote o cartório as providências de estilo.
Havendo oportuno requerimento de execução, venham os autos conclusos.
No mais, em caso de pagamento, expeça-se alvará de levantamento para retirada no prazo de 5 (cinco) dias (se o caso), e arquivem-se os autos.
No mais, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, §2º da Lei 9099/95).
Após, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intimem-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
21/03/2024 15:51
Recebidos os autos
-
21/03/2024 15:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/03/2024 21:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
04/03/2024 15:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/03/2024 15:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
04/03/2024 15:34
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 04/03/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/03/2024 02:25
Recebidos os autos
-
03/03/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/03/2024 19:18
Expedição de Certidão.
-
06/01/2024 02:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2023 16:35
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 16:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/03/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/12/2023 13:48
Recebidos os autos
-
18/12/2023 13:48
Deferido o pedido de EMANUEL CARLOS NUNES DE AMARAL - CPF: *29.***.*88-77 (REQUERENTE).
-
11/12/2023 12:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
11/12/2023 12:32
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 22:19
Juntada de Petição de contestação
-
27/11/2023 16:30
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
24/11/2023 18:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/11/2023 18:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
24/11/2023 18:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/11/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/11/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 12:07
Recebidos os autos
-
22/11/2023 12:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/11/2023 05:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/10/2023 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2023 14:51
Recebidos os autos
-
20/10/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
19/10/2023 11:44
Decorrido prazo de EMANUEL CARLOS NUNES DE AMARAL em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:44
Decorrido prazo de EMANUEL CARLOS NUNES DE AMARAL em 18/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 17:28
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 10:37
Recebidos os autos
-
06/10/2023 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 17:02
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
02/10/2023 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
02/10/2023 16:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/11/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/10/2023 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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