TJDFT - 0719552-08.2023.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 13:41
Baixa Definitiva
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24/10/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 13:41
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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24/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MAXIMILLIAN DA SILVA FERNANDES em 22/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:16
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719552-08.2023.8.07.0009 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: GOGIPSY DO BRASIL TECNOLOGIA E VIAGENS LTDA, UNIAO TRANSPORTE INTERESTADUAL DE LUXO S/A - UTIL RECORRIDO: MAXIMILLIAN DA SILVA FERNANDES DESPACHO As partes noticiam a celebração de acordo (ID 64851163).
Resta configurada, portanto, preclusão lógica do prazo recursal, considerando que há incompatibilidade entre o ato de recorrer e o pedido de homologação de acordo.
Promova a Secretaria a certificação do trânsito em julgado do Acórdão de ID 64466534.
Quanto ao mais, é cediço que o Regimento Interno das Turmas Recursais do TJDFT atribui ao Relator competência para homologação de transações quando estas ocorrem antes do julgamento do feito (art. 11, XII).
No caso concreto, considerando que já houve julgamento e ante a ausência de intenção das partes de interpor recurso, os autos devem retornar ao juízo de origem para eventual homologação do acordo entabulado.
Assim, após a certificação do trânsito em julgado, baixem-se os autos.
P.I.
Juíza MARIA ISABEL DA SILVA Relatora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
13/10/2024 21:47
Recebidos os autos
-
13/10/2024 21:47
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 17:17
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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07/10/2024 15:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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07/10/2024 13:46
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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01/10/2024 02:17
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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01/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
AGÊNCIA DE TURISMO.
INTERMEDIAÇÃO DE VENDA DE PASSAGENS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA AFASTADA.
FORTUITO EXTERNO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela empresa requerida GOGIPSY DO BRASIL TECNOLOGIA E VIAGENS LTDA em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar as requeridas a pagarem solidariamente à parte requerente, a título de danos morais, a quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), corrigida monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1%, a contar da prolação da sentença. 2.
O contexto fático demonstra que a parte autora adquiriu junto à requerida GOGIPSY passagem de transporte terrestre para viagem que foi realizada pela transportadora UNIÃO TRANSPORTE INTERESTADUAL DE LUXO LTDA.
No entanto, ante a ocorrência de falhas mecânicas nos ônibus utilizados no trecho de Rio de Janeiro/RJ para Brasília/DF, em 13/11/2023, houve um atraso superior a 4h. 3.
Em suas razões recursais (ID 61547392), a empresa recorrente arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, pois a falha na prestação do serviço ocorreu no decorrer da viagem (transporte), e não na intermediação da venda da passagem.
Assevera que houve a prestação de dois serviços e não apenas um (intermediação/transporte).
Argumenta que “é uma Agência de Viagens que atua exclusivamente por meio de plataformas digitais, e estar devidamente cadastrada e vinculada ao Ministério do Turismo”, ou seja, o caso se amolda perfeitamente com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça para reconhecer a ilegitimidade passiva da recorrente.
Por fim, requer a reforma da sentença, a fim de que seja determinada a sua exclusão do polo passivo.
Subsidiariamente, postula a redução da indenização pelos alegados danos morais. 4.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular (ID 61547393).
As contrarrazões foram apresentadas somente pelo consumidor recorrido, nas quais sustenta que “a recorrente é uma gestora de pagamento, não uma agência de turismo, que através do seu site, viabiliza a viagem e aufere lucro com isso, integrando a cadeia de fornecimento do serviço, portanto, responde de forma objetiva segundo o teor dos arts. 7º, parágrafo único, 14, caput, e 25, § 1º, do CDC”.
Assevera que as empresas requeridas compõem o mesmo grupo.
Acrescenta que a recorrente efetivou o reembolso integral do valor da passagem em favor do autor, devendo ser aplicada a teoria da aparência.
Demonstra que vários consumidores ajuizaram ação em desfavor da recorrente pelos mesmos fatos, com a responsabilização solidária da recorrente.
Ao final, ressalta que os danos morais arbitrados são proporcionais ao caso. (ID 61547395). 5.
Da preliminar de ilegitimidade passiva.
A legitimidade é a pertinência subjetiva para a demanda (art. 17 do CPC). À luz da teoria da asserção, as condições da ação devem ser analisadas a partir do exame em abstrato das alegações apresentadas pela parte autora (REsp 1.834.003-SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 17/09/2019, DJe 20/09/2019).
No caso dos autos, a partir da narrativa apresentada pelo requerente, conclui-se que a requerida é parte legítima para integrar o polo passivo da ação, por figurar como intermediadora da aquisição de passagens terrestres.
Assim, o serviço de intermediação desenvolvido amolda-se ao conceito de fornecedor, porquanto a parte requerida obteve vantagem financeira, conforme artigo 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Preliminar rejeitada.
Todavia, no mérito, apura-se a inexistência de responsabilidade solidária. 6.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990).
O CDC, em seu art. 14, dispõe que o fornecedor responde objetivamente, ou seja, independentemente da demonstração de culpa, pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços.
A referida responsabilidade só pode ser afastada quando provar que o defeito inexiste ou a ocorrência de culpa exclusiva de terceiro ou do consumidor (art. 14, § 3°, do CDC). 7.
Importante consignar que a responsabilidade solidária de empresa intermediadora de serviços, que efetuou a venda de passagens terrestres com aferição de lucro, é controversa nas Turmas Recursais, porquanto a Primeira Turma Recursal entende haver a inexistência da responsabilidade solidária (TJDFT, Acórdão 1812650, Rel.
Flávio Fernando Almeida da Fonseca, Primeira Turma Recursal, j. 2/2/2024), ao passo que a Terceira Turma assevera a existência da coobrigação (TJDFT, Acórdão 1743480, Rel.
Daniel Felipe Machado, Terceira Turma Recursal, j. 14/8/2023). 8.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem afastado a solidariedade entre a agência de turismo e a companhia aérea quando o negócio se limite à venda de passagem (e não de pacote turístico) e o dano decorra de ato exclusivo da transportadora, como no caso de atraso ou cancelamento de voo (STJ, AgRg no REsp 1453920/CE, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 09/12/2014).
No caso, não obstante a obtenção de lucro com a intermediação da venda de passagens e a devolução integral da quantia adimplida pelo consumidor, verifica-se a existência de fortuito externo, cujos efeitos a recorrente GOGIPSY não poderia evitar ou impedir (atraso excessivo em razão de problemas mecânicos nos ônibus de empresa transportadora).
Ademais, não foi devidamente comprovada nos autos a existência de grupo econômico entre as empresas requeridas e não há notícia de que os ônibus utilizados eram irregulares.
Portanto, fica afastado o nexo de causalidade em relação à empresa recorrente, que somente intermediou a venda de bilhetes de passagens terrestres. 9.
Rechaçada a responsabilidade solidária da recorrente, resta prejudicado o pedido de redução do dano moral arbitrado, pois não há recurso do devedor unitário (UNIAO TRANSPORTE INTERESTADUAL DE LUXO S/A – UTIL) nesse sentido. 10.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
NO MÉRITO, PROVIDO.
Sentença reformada para afastar a responsabilidade solidária da recorrente pelo pagamento da indenização arbitrada na origem a título de danos morais.
Custas recolhidas.
Sem honorários advocatícios ante a ausência de recorrente vencido (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. -
27/09/2024 12:32
Recebidos os autos
-
26/09/2024 13:27
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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26/09/2024 13:26
Recebidos os autos
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25/09/2024 16:31
Conhecido o recurso de GOGIPSY DO BRASIL TECNOLOGIA E VIAGENS LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-44 (RECORRENTE) e UNIAO TRANSPORTE INTERESTADUAL DE LUXO S/A - UTIL - CNPJ: 33.***.***/0001-52 (RECORRENTE) e provido
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25/09/2024 15:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/09/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 11:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/08/2024 02:17
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
24/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 19:45
Recebidos os autos
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23/08/2024 19:45
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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23/08/2024 15:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
23/08/2024 15:36
Recebidos os autos
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23/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719552-08.2023.8.07.0009 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: GOGIPSY DO BRASIL TECNOLOGIA E VIAGENS LTDA, UNIAO TRANSPORTE INTERESTADUAL DE LUXO S/A - UTIL RECORRIDO: MAXIMILLIAN DA SILVA FERNANDES DECISÃO Nas sessões de julgamento virtual não serão realizadas sustentações orais, conforme disposto no art. 4º, § 1º, da Portaria GPR 841, de 17/5/2021.
Assim, determino a inclusão do processo em pauta presencial de julgamento, em razão do pedido de sustentação oral (ID 62999484), excluindo-o, por consequência, da sessão virtual designada anteriormente. À Secretaria para providências.
Intimem-se.
Juíza MARIA ISABEL DA SILVA Relatora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
22/08/2024 14:11
Recebidos os autos
-
22/08/2024 14:11
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
22/08/2024 13:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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22/08/2024 12:23
Recebidos os autos
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21/08/2024 19:35
Recebidos os autos
-
21/08/2024 19:35
Deferido o pedido de
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21/08/2024 18:32
Deliberado em Sessão - Retirado
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19/08/2024 13:55
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete da Juíza de Direito Maria Isabel da Silva
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19/08/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 11:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/08/2024 20:46
Recebidos os autos
-
28/07/2024 19:42
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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15/07/2024 15:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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15/07/2024 15:38
Juntada de Certidão
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15/07/2024 15:32
Recebidos os autos
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15/07/2024 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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