TJDFT - 0720008-55.2023.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2024 12:57
Arquivado Definitivamente
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09/05/2024 07:45
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 03:02
Publicado Certidão em 08/05/2024.
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08/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 18:55
Juntada de Certidão
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03/05/2024 18:55
Juntada de Alvará de levantamento
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03/05/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 19:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/04/2024 19:05
Recebidos os autos
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16/04/2024 19:05
Deferido o pedido de FERNANDO MARQUES DA SILVA - CPF: *79.***.*13-62 (AUTOR).
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16/04/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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16/04/2024 04:08
Processo Desarquivado
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15/04/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 13:47
Arquivado Definitivamente
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15/04/2024 13:46
Transitado em Julgado em 13/04/2024
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13/04/2024 03:25
Decorrido prazo de FERNANDO MARQUES DA SILVA em 12/04/2024 23:59.
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11/04/2024 03:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/04/2024 23:59.
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26/03/2024 02:56
Publicado Sentença em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0720008-55.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FERNANDO MARQUES DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da Lei, cabível o julgamento antecipado da lide, porque a questão de mérito é unicamente de direito, e as partes também não indicaram testemunhas para serem ouvidas em audiência.
Ademais, não foram arguidas preliminares/prejudiciais, e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, de modo que passo ao exame da causa.
Registro que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput).
A relação jurídica entabulada entre as partes está jungida às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, e há verossimilhança nas alegações do autor quando afirma que o banco réu realizou aprovisionamento de saldo em conta para garantir pagamento de dívida não vencida de cheque especial.
O requerido contestou o pedido em ID 189092402.
Com efeito, a respeito do dano moral Fábio Ulhôa Coelho afirma que: "A indenização por danos morais é uma compensação pecuniária por sofrimentos de grande intensidade, pela tormentosa dor experimentada pela vítima em alguns eventos danosos." (Curso de Direito Civil, Saraiva, Volume 2, pág. 417).
Ou, como quer Humberto Theodoro: "... pode-se afirmar que são danos morais os ocorridos na esfera da subjetividade, ou no plano valorativo da pessoa na sociedade, alcançando os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua ('o da reputação ou da consideração social).
Derivam, portanto, de 'práticas atentatórias à personalidade humana." (Comentários ao Novo Código Civil, Forense, Tomo III, pág. 38).
Fixadas tais diretrizes conceituais, observo que a análise dos fatos noticiados pelo promovente permite o reconhecimento do dano moral pretendido, já que, ante a inversão do ônus da prova, competia ao requerido comprovar a existência de autorização (expressa e específica) do demandante para efetivação de bloqueio em sua conta corrente por débitos não vencidos, mas nada provou a esse respeito, não se desincumbindo assim satisfatoriamente do encargo que lhe incumbia (art. 373, inciso II, do CPC).
Ademais, ainda que assim o fizesse, imperioso se reconhecer que se trataria de cláusula leonina e abusiva, porque flagrantemente desfavorável ao consumidor, que traz benefícios apenas para o réu, que portanto deveria ser afastada, já que cabe ao réu (como qualquer outro credor) proceder à cobrança de dívida após o vencimento e pelos meios ordinários colocados à sua disposição (via judicial; acordo, etc), e não da forma como ultimou (retendo saldo para pagamento de dívida não vencida, impossibilitando o autor de utilizá-lo para outro fim).
Desse modo, considero existente o dever do réu de indenizar o demandante pelos danos morais suportados, máxime porque os aborrecimentos e transtornos que efetivamente passa (passou) o autor, que indevidamente se viu privado de quantia em dinheiro existente em sua conta bancária, que lhe pertencia, são susceptíveis, no meu juízo, de ensejar indenização.
Além disso, a conduta do suplicado com certeza trouxe consequências danosas em sua administração financeira.
Consigno, por oportuno, que o quantum indenizatório será fixado levando-se em conta os critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
Com essas razões, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o requerido a PAGAR ao autor, a título de danos morais, a importância de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), corrigida monetariamente e com juros de mora a partir da prolação desta sentença.
Por conseguinte, resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme determina Lei de regência.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, §2º da Lei 9099/95).
Após, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Adote o cartório as providências de estilo.
Havendo oportuno requerimento de execução, venham os autos conclusos.
No mais, em caso de pagamento, expeça-se alvará de levantamento para retirada no prazo de 5 (cinco) dias (se o caso), e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
21/03/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 15:52
Recebidos os autos
-
21/03/2024 15:52
Julgado procedente o pedido
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12/03/2024 11:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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12/03/2024 11:55
Juntada de Certidão
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07/03/2024 17:51
Juntada de Petição de réplica
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07/03/2024 09:55
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2024 13:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/02/2024 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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27/02/2024 13:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 27/02/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/02/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 12:34
Recebidos os autos
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23/02/2024 12:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/02/2024 15:25
Recebidos os autos
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19/02/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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18/02/2024 14:50
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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15/02/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 03:46
Decorrido prazo de FERNANDO MARQUES DA SILVA em 24/01/2024 23:59.
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15/12/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 02:40
Publicado Despacho em 15/12/2023.
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14/12/2023 13:12
Recebidos os autos
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14/12/2023 13:11
Cancelada a movimentação processual
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14/12/2023 13:11
Desentranhado o documento
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14/12/2023 12:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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14/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 17:51
Recebidos os autos
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12/12/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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11/12/2023 15:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/12/2023 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
09/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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